TJPA - 0800782-74.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:23
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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18/04/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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18/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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17/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800782-74.2023.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular desta Comarca, intime-se a parte requerente para tomar ciência da expedição dos alvarás nos termos da sentença retro, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 14 de abril de 2025.
ALBERTO FERREIRA CARDOSO JUNIOR Servidor -
14/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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14/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 13:43
Juntada de Alvará
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13/04/2025 00:33
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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12/04/2025 15:47
Juntada de Alvará
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800782-74.2023.8.14.0107 POLO ATIVO: REQUERENTE: NATAN MOREIRA DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NATAN MOREIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual se objetiva o adimplemento da obrigação reconhecida em título judicial.
Regularmente intimado para pagamento da RPV, o executado efetuou o depósito do valor principal, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme comprovantes juntados aos autos.
Verifica-se, portanto, o integral cumprimento da obrigação imposta, circunstância que atrai a incidência do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas dada a isenção do requerido.
Determino a expedição de alvará judicial em favor do(a) exequente NATAN MOREIRA DA SILVA e de seu(sua) patrono(a), para fins de levantamento dos valores depositados nos autos, podendo ser expedido os respectivos alvarás na forma solicitada no ID. 140439929 - Pág. 1.
Cumprida tal providência, ARQUIVAR os autos.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 08 de abril de 2025 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
08/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:15
Juntada de Informações
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28/03/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:19
Processo Desarquivado
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28/03/2025 08:18
Juntada de Informações
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21/02/2025 08:28
Arquivado Provisoriamente
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21/02/2025 08:27
Juntada de Ofício
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13/02/2025 21:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:54
Decorrido prazo de NATAN MOREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:54
Decorrido prazo de NATAN MOREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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01/01/2025 05:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:48
Decorrido prazo de NATAN MOREIRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800782-74.2023.8.14.0107 POLO ATIVO: REQUERENTE: NATAN MOREIRA DA SILVA ENDEREÇO: Nome: NATAN MOREIRA DA SILVA Endereço: Rua: Entrada Marajoara, S/N, Município de Dom Eliseu/PA, KM 38, Rio Acampamento, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: THIAGO AGUIAR SOUZA CUNHA POLO PASSIVO: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, promovido por NATAN MOREIRA DA SILVA, pela qual busca o recebimento de valores retroativos referentes à concessão de Aposentadoria por Idade, conforme sentença (ID. 126607297), transitada em julgado.
A parte exequente apresentou cálculo detalhado dos valores devidos (ID. 130448582), os quais foram devidamente homologados pelo INSS, conforme manifestação juntada aos autos no ID. 134033414, não havendo divergência acerca do montante apresentado.
Dessa forma, passa-se à apreciação do pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Fundamentação Nos termos do art. 100, §3º da Constituição Federal, cabe à Fazenda Pública, quando executada em ações judiciais, efetuar o pagamento por meio de precatório ou RPV, conforme o limite estabelecido em legislação vigente.
Observa-se que o valor do presente crédito (R$ 43.196,00), reconhecido por ambas as partes, enquadra-se na modalidade de RPV.
Ademais, verificando-se a inexistência de controvérsia quanto ao valor calculado e reconhecido, impõe-se a imediata expedição da Requisição de Pequeno Valor para quitação do débito, garantindo à parte exequente a satisfação do direito reconhecido judicialmente.
Dispositivo Ante o exposto, determino: 1.
A expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do cálculo apresentado pela parte exequente e reconhecido pelo INSS, observando-se as disposições legais pertinentes. 2.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, após a expedição da RPV, comprove nos autos o pagamento no prazo legal. 3.
Após a comprovação do pagamento, voltem os autos conclusos para análise e julgamento final.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 19 de dezembro de 2024 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
19/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/12/2024 11:52
Desentranhado o documento
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19/12/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0800782-74.2023.8.14.0107 EXEQUENTE: REQUERENTE: NATAN MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA /MANDADO 1.
INTIME-SE O EXECUTADO, através de seu advogado, conforme determina o art. 513, §2º, I do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor do débito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC, 2.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, certifique-se e façam-se os autos conclusos para os atos de penhora e expropriação (CPC, artigo 523, §3º), observando-se o disposto no art. 835, I, do CPC. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante. 4.
Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º). 5.
Findado o prazo, com ou sem pagamento ou impugnação, INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. 6.
Após, conclusos. 7.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 7 de novembro de 2024 Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
13/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:33
Processo Reativado
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07/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 08:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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01/11/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 08:30
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:33
Decorrido prazo de NATAN MOREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 Processo nº 0800782-74.2023.8.14.0107 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por NATAN MOREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados regularmente na inicial. À inicial juntou documentos e requereu a concessão de Aposentadoria Rural com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas.
Decisão recebendo a inicial – doc. id. 96895314.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação sustentando a improcedência da ação ante a ausência de prova da qualidade de segurado especial, pois o autor possuiu empresa individual dentro do período de carência, bem como ausência de prova material que justifique a concessão do benefício, e ausência de comprovação dos demais requisitos para concessão do benefício de Aposentadoria por idade Rural.
Audiência de instrução realizada nos autos, onde foram ouvidas a requerente e testemunha.
Após foram apresentadas alegações finais.
Autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão do beneficio da Aposentadoria por idade Rural, com o pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício desde a data da entrada do requerimento que se deu em 23/11/2022 .
Para a concessão do benefício requerido pela parte autora são exigidos alguns requisitos pela legislação: (1) idade mínima, (2) qualidade de segurado e (3) o requisito da carência (180 meses de atividade rural).
Em relação à idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, o benefício de aposentadoria por idade rural é devido ao segurado especial que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
Vejamos: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1° - Os limites fixados no “caput” são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto se empresário, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea “a” dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta Lei. §2° - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (grifei).
Sobre o benefício de aposentadoria por idade rural, Renata S.
Brandão Canella e Sérgio Eduardo Canella lecionam: O benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural é concedido a apenas uma restrita parcela de segurados, quais sejam: segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e o segurado especial (art. 11, “h”, VII, da Lei nº 8.213/91) que comprovem também o preenchimento de dois requisitos: idade e carência.
Os supracitados segurados são beneficiados com a redução em 5 anos da idade mínima exigida.
Assim, para requerer o benefício de aposentadoria por idade rural, os homens necessitam possuir no mínimo 60 anos de idade e as mulheres, 55 anos de idade (§ 1º do art. 48, da Lei nº 8.213/91), e a carência mínima exigida deve ser cumprida integralmente pelo trabalho rural (§ 2º do art.48, da Lei nº 8.213/91).
Os segurados enquadrados no supracitado artigo, diante da sua hipossuficiência frente à obrigatoriedade de recolhimento previdenciário mensal, dispõem de uma maior proteção, eis que necessitam apenas comprovar o desempenho de labor pelo mínimo da carência exigida (15 anos de trabalho em regime de economia familiar), não sendo exigido o efetivo recolhimento correspondente.
Entretanto, receberão benefício previdenciário em valor mínimo (salário-mínimo vigente), nunca superior a esse valor. (Direito previdenciário: atualidades e tendências/ organizadores Renata S.
Brandão Canella, Sérgio Eduardo Canella.
Londrina, PR: Thoth, 2019. 305 p.). (grifei).
No caso dos autos, percebo que a parte autora nasceu em 25/03/1962 e possui, nesta data, 62 (sessenta e dois) anos.
Desta forma, resta preenchido este requisito.
No que pertine à qualidade de segurado, verifico que os documentos juntados fornecem indício razoável de prova documental, à vista da Certidão de Inteiro Teor (id n°. 92178525 - Pág. 1; 92178527 - Pág. 1; 92178528 - Pág. 1- e 92179490 - Pág. 1), certidão de nascimento dos filhos ( 92178532 - Pág. 1; 92178533 - Pág. 1; 92178537 - Pág. 1) e Certidão de quitação eleitoral (id n°. 92179495 - Pág. 1; 92179495 - Pág. 3), certidão do Incra (92179499 - Pág. 1) e outros documentos.
Além disso, constam nos autos informações de que o autor trabalhou durante seis meses de carteira assinada, o que não interfere no preenchimentos dos requisitos para aposentadoria, pois durante toda o restante do tempo, conforme provas documentais e testemunhas, o autor trabalhou na lavoura em regime de economia familiar.
Ressalto que os documentos acima possuem especial valor probante, pois se tratam de documentos públicos.
Somado às provas acima, verifico que as testemunhas foram uníssonas em ratificar a profissão do demandante.
Com efeito, a testemunha ouvida na audiência de instrução e julgamento, Gilson informou que conhece o autor há 20 anos e desde então o requerente trabalha com lavoura, atualmente sabe que o Natan cultiva plantação de abobora, bem como cria aproximadamente 12 gados e alguns porcos, que Natan e o depoente são assentados do INCRA, que lembra de ter chegado nas terras em que trabalha em 2000 e por volta de 2003 conheceu o autor.
Alega que, na área rural que eles residem, por volta de 2003, várias pessoas iniciaram atividade de carvoaria, tendo sido orientado a abrir o CNJP, mas o INCRA proibiu a atividade nas áreas, que as atividades de carvoaria duraram pouco em torno de um ano.
Em outiva, a Testemunha Renata informou que anda próximo à terra do autor, há dez anos, pois nos finais de semanas costuma ir até a casa da sua sogra, que esta é vizinha do autor, que tem conhecimento de que Natan cultiva aboboras nas terras e também cria gado.
Que sabe que na localidade existiu um tempo em que muitos moradores da região trabalharam com produção de carvão.
Ressalto que as testemunhas informaram de forma detalhada como o trabalho da requerente é exercido, corroborando com a verossimilhança das alegações.
A parte autora, por sua vez, afirma que desenvolve atividade de lavoura desde criança, em Minas Gerais, na cidade de Mendes Pimentel, cultivando pimenta, que quando ainda era garoto, vieram residir no Pará, morando na localidade Agua Azul, em Dom Eliseu/PA, cultivando mandioca e outros, que também chegou a trabalhar por cinco anos como vaqueiro e após isso, conseguiu comprar um pedaço de terra do senhor João Americano, de dez alqueires, na localidade km 23, na época tinha aproximadamente 40 anos, que desde então realizou plantio, mas posteriormente vendeu a terra e comprou outra no Rio Acampamento; Que utilizava a terra para plantio de arroz, milho, mandioca; que teve três filhos; O autor trabalhou seis meses de carteira assinada; Que uma época possuiu dois fornos em sua terra, mas foi orientado a abrir uma firma, que o INCRA compareceu no local e informou ao autor que não poderia existir carvoaria na área, isso em 2007, que depois disso pediu ao contador para dar baixa no CNPJ da empresa; O autor relatou que após ter problemas de saúde, passou a trabalhar na sua roça apenas com a criação de dez gados e milho para consumo próprio.
Desta forma, pelas provas produzidas ao longo da instrução processual, entendo que a qualidade de segurado da parte autora resta comprovada.
Por fim, em relação à carência, as provas examinadas conduzem à conclusão de que este requisito também foi satisfeito, pois o requerimento administrativo (DER) foi formulado em 23/11/2022 e os documentos, além da prova testemunhal, dão conta de que a parte autora trabalha na lavoura desde garoto.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal Regional da Primeira Região.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2.
No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg.
Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 3.
Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 4.
No caso, o apelado completou 60 anos de idade no ano de 2005 (nascimento em 05.06.1945 - fls.13).
Por sua vez, verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola do apelado no período de carência exigido (144 meses), mediante prova documental representada pela certidão de casamento, realizado aos 28.12.1965, na qual é qualificado como lavrador; cópia da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade a cônjuge; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e ficha de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marcelândia, ambos em 20.09.2001, com anotações de pagamento de contribuições até 12/2008; comprovantes de pagamento de contribuições sindicais, além de cópia da CTPS com anotação de vínculo empregatício de natureza rural (trabalhador de apoio agropecuário), entre 04.04.2008 a 13.12.2012, correspondente ao registro do único vínculo empregatício anotado no CNIS.
A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei, a qual contribuiu para o convencimento do magistrado a quo e, em que se ratificou o desempenho de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar. É importante atribuir importância às impressões do magistrado sentenciante, que teve acesso a uma gama extensa de informações em audiência, tais como modos, sinais e dados não verbais, condição de analfabeto da parte, etc.
O fato de constar do CONBAS que o autor percebeu benefícios de auxílio doença na condição de comerciário/empregado não infirma a sua condição de segurado especial, na medida em que o único vínculo empregatício anotado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS é de natureza rural. (...) 8.
Apelação desprovida.
Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Tutela de urgência mantida. (AC 0041034-42.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 21/10/2021 PAG.) (grifei).
Assim, com base nas provas produzidas ao longo do processo, entendo que a parte autora preencheu o requisito da carência.
Além disso, outros casos semelhantes no TRF1.
Vejamos: APELAÇÃO.
INSS.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
EXISTÊNCIA.
REQUISITOS DA LEI 8.213/91, ARTS. 26, III, 39, I, 48, 49, II, 142 E 143 (REDAÇÃO ORIGINAL).
CARÊNCIA.
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC 2015.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO ANTERIOR. 1.
A partir da edição da Lei 9.032/95, além do fator idade, 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, aí compreendidos o empregado, o autônomo, o avulso e o segurado especial, no valor mínimo, dar-se-á nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência, prevista no art. 142, da Lei n. 8.213/1991 (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 584.680/SP, Primeira Turma, Ministro Gurgel De Faria, DJ de 26/06/2017). (...) 11.
A prova testemunhal produzida na audiência, em que houve o depoimento pessoal da autora e a oitiva de 3 (três) testemunhas (fls. 86/89), corroborando o início de prova documental não deixou dúvidas em relação à qualidade de segurada especial da autora pelo período necessário à concessão do benefício.
A autora informou que trabalhou nas fazendas: Bom Jesus, Confusão e Cachoeira; que trabalhou auxiliando seu padrasto e seu marido, Jerônimo; que o ajudava a tirar leite, capinar a roça, fazer cerca, plantar arroz, feijão, milho; que Jerônimo mexia ainda com Curral; que seu marido era aposentado como trabalhador rural; mudou para a cidade, mas continuou a trabalhar na roça.
Por sua vez, as testemunhas disseram que conhecem a autora há mais de 20 anos; que ela trabalhava nas fazendas, sendo veementemente citada a Fazenda Confusão, ajudando o marido.
Ainda, foi dito que após o falecimento dele a autora mudou-se para a cidade, mas continuou com o trabalho na roça. 12.
Forçoso concluir, portanto, que os elementos de provas carreados aos autos conduzem ao acerto da sentença que concluiu ser a autora segurada especial da Previdência Social, o que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Logo, não merece reparo a sentença no ponto. 13.
Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. 15.
Apelação do INSS não provida.
Remessa necessária parcialmente provida (item 13). 16.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7).
Nesses termos, considerando que a sentença foi proferida ANTES de 18/03/2016, deixo de majorar os honorários fixados pela sentença, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. (AC 0066497-54.2015.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG.). (grifei).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO.
DIB.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015. 2.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 3.
No caso, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade. 4.
Excluída as hipóteses em que a legislação de regência estabelece outra data, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definido pelo colendo STJ, em julgamento representativo de controvérsia (REsp 1.369.165/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014), caso a ação tenha sido ajuizada em data posterior à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), julgado sob a sistemática da repercussão geral, ou a partir do ajuizamento da ação se a ação tiver sido ajuizada antes da data da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) e não tenha havido requerimento administrativo.
No caso, a DIB é a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 5.
Atrasados: a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, deve ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 6.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as verbas vencidas (art. 85, §§2º, 3º, I, do NCPC) até a prolação do acórdão.
Determino a implantação imediata do benefício. 7.
Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. (AC 1024425-50.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.) Frisa-se que o autor foi vivente é companheiro de Marilene da Conceição Barros da Silva, conforme faz prova escritura pública id. 92181123 - Pág. 4, ela também consta como lavradora rural em diversos documentos, inclusive, ela já é aposentada rural por idade.
Por fim, o fato do autor ter tido CNPJ da empresa de carvoaria, empresa que atuou por um curto período de tempo e sem contratação de funcionários, não afasta o tempo do autor dedicado a lavoura com regime de economia familiar, ainda mais que pelas provas testemunhais, restou claro que diversos lavradores obtinham fornos e também iniciaram atividade com carvoaria nas áreas próximas as terras do autor, que se findou logo em seguida por orientações do INCRA.
Nesse contexto probatório, concluo que a parte demandante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, nos termos do artigo 48 e seguintes da Lei 8.213/91, visto que possui a idade mínima exigida, a qualidade de segurado, além de ter comprovado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses.
Desta forma, o indeferimento administrativo do benefício pela Autarquia Federal merece ser reformado e a determinação de concessão é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: CONCEDER à parte a autora o benefício aposentadoria por idade na condição de segurado especial rural, no valor de um salário mínimo (NB 172.705.569-9.
Fixo a data de início do benefício (DIB = DER) em 23/11/2022 e DIP: na data desta sentença.
PAGAR o equivalente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação, conforme parâmetros acima estabelecidos.
Quanto aos valores atrasados, juros de mora e correção monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021.
ANTECIPO A TUTELA, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial, para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, I, do Código de Processo (Súmula n°. 178 do STJ).
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao 2º grau, com as cautelas de praxe.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 14 de setembro de 2023.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
14/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 19:43
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 17:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REQUERIDO) em 13/05/2024.
-
15/05/2024 07:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:52
Entrega de Documento
-
22/02/2024 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 12:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
22/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 06:40
Decorrido prazo de NATAN MOREIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:40
Decorrido prazo de NATAN MOREIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 12:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
08/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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