TJPA - 0817700-93.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 03:54
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 29/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:44
Decorrido prazo de MEHDI BOUKILLOU em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 11:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
21/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0817700-93.2024.8.14.0051 AUTOR: MEHDI BOUKILLOU Advogado(s) do reclamante: REUTTER GRASSO DE SANTANA, ELTON DALTRO DE OLIVEIRA REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogado(s) do reclamado: BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais, alegando que, ao tentar realizar viagem com destino a Manágua, foi impedido de prosseguir no trecho final da rota sob a alegação de restrições de imigração impostas pelas autoridades nicaraguenses.
Narrou que teve seu passaporte retido e foi forçado a retornar ao Brasil, sem a assistência adequada por parte da companhia aérea, o que teria causado prejuízo financeiro e violação aos seus direitos de personalidade.
Após análise das provas e documentos acostados aos autos, concluo que a pretensão autoral é improcedente.
O impedimento de entrada em território nicaraguense decorreu de decisão soberana das autoridades imigratórias da Nicarágua, ato que não pode ser imputado à ré. É cediço que as empresas aéreas estão obrigadas a seguir as determinações das autoridades imigratórias e sanitárias dos países de trânsito e destino, nos termos do art. 731 do Código Civil.
Assim, não cabe à ré permitir o embarque de um passageiro que não esteja autorizado a ingressar no país de destino.
Ademais, a decisão sobre a admissão ou não de estrangeiros em território nacional é prerrogativa exclusiva das autoridades competentes do país de destino, o que exime a companhia aérea de qualquer responsabilidade pelo impedimento.
Caso a ré tivesse permitido o embarque do autor sem a devida autorização, ele seria deportado ao Brasil, o que agravaria ainda mais os transtornos enfrentados.
Quanto à alegação de falha na prestação de serviços pela companhia aérea, não restou configurada.
A ré demonstrou que cumpriu integralmente as normas internacionais aplicáveis ao caso, não havendo evidências de conduta negligente ou de omissão no atendimento ao autor.
A negativa de embarque foi consequência direta da decisão soberana das autoridades nicaraguenses, e não de uma falha imputável à ré.
No que diz respeito aos danos morais, inexiste qualquer ato ilícito por parte da companhia aérea que possa fundamentar o pedido.
O aborrecimento decorrente do impedimento de entrada no país de destino, ainda que desconfortável, decorre do exercício legítimo das funções das autoridades imigratórias, não podendo ser atribuído à ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Mehdi Boukillou em face da Companhia Panamenha de Aviação S/A.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
10/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 10:08
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
31/10/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
25/09/2024 01:31
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
25/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0817700-93.2024.8.14.0051 AUTOR: MEHDI BOUKILLOU - Advogados do(a) AUTOR: ELTON DALTRO DE OLIVEIRA - BA48245, REUTTER GRASSO DE SANTANA - BA41297 REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 31/10/2024 10:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 2) - PRIORIDADE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 248 999 747 018 Senha: x3ogRU Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 20 de setembro de 2024.
MAYRA OLIVEIRA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
20/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:02
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
13/09/2024 20:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 13:52
Determinada a distribuição do feito
-
12/09/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018173-27.2013.8.14.0301
Paulo Campbell Gomes
Estado do para
Advogado: Marcio Augusto Moura de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2013 09:27
Processo nº 0011107-16.2015.8.14.0401
Adriano Souza da Silva
Advogado: Nercilo Alves da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2015 14:09
Processo nº 0003270-43.2016.8.14.0022
Ministerio Publico do Estado do para
Maciel Portilho Machado
Advogado: Max do Socorro Melo Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2016 14:11
Processo nº 0011107-16.2015.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 16:45
Processo nº 0820028-34.2024.8.14.0006
Rosemeire Xavier Granja Campos
Advogado: Marcelo Alberto do Nascimento Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/09/2024 11:58