TJPA - 0909857-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2024 08:18
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:33
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 15/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:04
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0909857-48.2023.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
O requerimento de suspensão da demanda apresentado pela Hurb em contestação deve ser rejeitado.
A distribuição de ações civis públicas, por si só, não justifica a suspensão da demanda individual, ainda que semelhantes às causas de pedir.
De plano, tem-se que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o Artigo 81, parágrafo único, III, do CDC.
Sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, tem-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva.
E esse raciocínio fica evidente em face da “Questão Submetida a Julgamento” em que se extrai: “Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do ajuizamento para a futura execução.
A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (CDC arts. 103 e 104, § 3º; CPC, arts. 2º e 6º; e CC, arts. 122 e 166)”.
Assim, a meu ver, a suspensão pressupõe determinação judicial, não constituindo efeito automático da mera distribuição das demandas coletivas.
E, ao que consta, não há deliberação nesse sentido.
No caso dos contratos com a Hurb, o sobrestamento não se sustenta, eis que a discussão é particular e individualizada e não abstrata como nos demais Temas, sendo que alguns podem requerer a rescisão com ressarcimento pecuniário, outros o cumprimento da oferta, em determinados casos somente indenização extrapatrimonial e outros requerimentos a depender de seu contexto específico.
Diante disso, rejeita-se o pedido de suspensão, passando-se ao mérito.
O reclamante afirma ter comprado 01 pacote de viagem no trecho São Paulo-Orlando, , incluindo aéreo e hospedagem, para uma pessoa, pelo valor total de R$-999,00 (novecentos e noventa e nove reais), sendo que o referido pacote possuía regras para uso, nos seguintes termos: 1- O consumidor adquire o pacote no site da ré; 2- Após, deve ser preenchido um formulário com a sugestão de 3 datas possíveis para realização da viagem; 3- A ré verifica a disponibilidade de tarifário promocional nas datas indicadas e, em até 45 dias antes entra em contato com o consumidor para das 2 possíveis retornos: a) Caso haja disponibilidade, é feito o envio da opção ao consumidor para confirmação e posterior emissão de voucher para a viagem; b) Caso não haja disponibilidade, a reclamada envia ao consumidor uma opção de data próxima às inicialmente indicadas; 4- No último caso, se o consumidor rejeitar a opção enviada, o procedimento de reagendamento é reiniciado.
Afirma que, em razão da pandemia do Corona Vírus, foi oferecido prazo sucessivo de um ano mais um ano, postergando a viagem para 2022.
Que a ré, entretanto, nunca entrou em contato para a confirmação do bilhete, ainda que os pedidos tenham sido feitos durante a vigência do pacote (01/03/2021 a 30/11/2023).
Que na última tentativa, o autor já descontente com a empresa ré, sequer entrou em contato para escolher as datas possíveis para a viagem, e houve um retorno que com a não marcação data, foi postergado para o ano seguinte.
Que em 12/2023, mais uma vez o prazo foi estendido e, sem que houvesse qualquer resposta do reclamante, recebeu novo e-mail, dando conta de que seu pedido havia sido concluído, o que levar o reclamante a crer que o sistema da reclamada já está parametrizado para postergar as viagens sem oferecer efetivamente os voos e hospedagens contratados no pacote.
Requer, ao final, a devolução do valor pago e indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido.
A reclamada, citada, ofereceu contestação, requerendo, ao final, a total improcedência do pedido inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista que a parte autora insere-se no conceito de consumidora e a ré no de fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o autor, não houve cumprimento do contrato firmado entre as partes, pelo qual a requerida se comprometeu a entregar determinado pacote turístico adquirido pelo autor, para ser usufruído no ano de 2020, em uma das 3 (três) datas por ele escolhidas.
Há provas nos autos de que o reclamante comprou o pacote e cumpriu as regras da ré para uso do pacote adquirido, porém a reclamada não enviou os vouchers no prazo contratado, motivo pelo qual o reclamante desistiu da viagem.
Ao que consta, não houve cumprimento pela requerida dos prazos por ela mesma estabelecidos para comunicação de que a viagem aconteceria ou não.
A parte ré, a seu turno, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (inciso II do art. 373 do CPC).
Com efeito, diante da impossibilidade da requerida em cumprir o inicialmente ofertado, constitui seu dever proporcionar ao consumidor a devolução do valor pago, na forma requerida.
Comprovado, portanto, o vício na prestação dos serviços (artigo 20 do CDC), resta caracterizada a responsabilidade da parte ré, que possui o dever de indenizar a parte autora pelos danos daí decorrentes, devendo ressarcir os valores pagos pelo autor para aquisição do pacote turístico por ele não usufruído.
Remanesce o pedido de danos morais.
Quanto ao dano moral, a controvérsia gira em torno de eventual responsabilidade da reclamada, por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual que ensejou a frustração de uma experiência de viagem planejada e esperada.
Cumpre esclarecer que o reclamante comprou da reclamada bilhetes aéreos na forma declinada na inicial.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Embora a situação em exame tenha trazido aborrecimentos à parte autora, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Não obstante ter sido considerado ilícito contratual a não emissão de bilhetes, tal fato, por si só, não gera para o reclamante o direito de ser indenizado, já que não se trata de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa).
Cumpre ressaltar que doutrina e jurisprudência convergem pacificamente para a conclusão de que o descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável.
Por fim, não se extrai dos autos prova de que o reclamante tenha dispensado excessiva parte de seu tempo na tentativa de solução do imbróglio, não restando caracterizada, portanto, hipótese de dano moral indenizável mediante aplicação da teoria do desvio produtivo.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 1 - Condenar a ré a ressarcir ao autor o valor de R$-999,00 (novecentos e noventa e nove reais), valor este que deve ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação aprazada.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito assinando digitalmente -
18/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 12:17
Audiência Una realizada para 30/04/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:52
Audiência Una designada para 30/04/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/12/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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