TJPA - 0800375-96.2023.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUANA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:52
Decorrido prazo de DEJACIRA BARBOSA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUANA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 10:21
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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20/09/2024 01:17
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação Civil Pública com Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em de Jovenila Pacheco Barbosa, contra o Estado do Pará e Município de Muaná.
Narra a inicial que a enferma necessitava com urgência de leito médico em local com melhores recursos.
Tutela antecipada deferida no Id. 90305695.
Contestações apresentadas pelos requeridos nos Id’s. 91878343 e 92012719. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso presente, mostra-se desnecessária a dilação probatória, motivo pelo qual antecipo o julgamento da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito da demanda, adoto, como ratio decidendi, os fundamentos utilizados na decisão de ID n° 90305695, que deferiu liminarmente o tratamento de saúde pleiteado pela requerente.
Saliento que a parte autora comprovou nos autos que a paciente precisava de tratamento especializado para garantia da sua vida e saúde.
Trata-se de direitos fundamentais de grande estatura constitucional, aos quais corresponde o dever do Estado de fornecer o tratamento vindicado.
Em casos assim, negar a assistência médica pleiteada é uma violação do direito à vida, o que caracteriza uma atuação inconstitucional do Poder Público.
Deste modo, impõe-se a procedência da demanda para confirmar a ordem judicial dirigida aos requeridos para que deem efetividade ao direito pleiteado pela parte autora.
Analisando os autos, percebe-se que ambos os requeridos informaram o cumprimento da obrigação pelo ente público quanto ao pedido inicial.
Nestes casos, ainda que tenha natureza satisfativa, a concessão de medida liminar não esgota o objeto da demanda, mas tão somente antecipa a pretensão, possibilitando a eficácia do provimento jurisdicional.
Desse modo, não há falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, como requerido pelos demandados, mas sim em procedência do pedido inicial, com a ratificação da medida antecipatória.
Ora, a tutela jurisdicional visa não só à efetivação, mas também a estabilização do direito.
Essa segunda função é alcançada com a prolação da sentença de mérito, título judicial apto a ficar acobertado pela coisa julgada material e necessário para proporcionar a segurança jurídica e a paz social que se busca realizar.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido, confirmando a tutela liminar concedida nestes autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Muaná/PA, 17 de setembro de 2024.
LEANDRO VICENZO SILVA CONSENTINO Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Muaná -
18/09/2024 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 17:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/04/2023 10:34.
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07/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 23:47
Conclusos para despacho
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06/06/2023 23:47
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 10:40
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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