TJPA - 0123140-74.2015.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/10/2024 10:09
Baixa Definitiva
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26/09/2024 00:03
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ARTIGO 157, §3º, II do CPB - DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIENCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE ILICITA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Cediço mencionar que o intitulado delito de latrocínio, seria uma forma qualificada do crime de roubo, com aumento de pena, quando a violência empregada resulta em morte, cujo tipo penal é descrito no artigo 157, §3, II do Código Penal, que pode ser encontrado no capítulo dos crimes contra o patrimônio e não dos crimes contra vida.
Desse modo, para a configuração do tipo penal seria necessário que se certificasse a vontade do agente (dolo) em matar a vítima para dela subtrair algo, o que restou cabalmente demonstrada pelas provas colididas no acervo, pois o recorrente surpreendeu a vítima, e mediante violência e grave ameaça, exercida através de uma arma de fogo, abreviou a vida de ARONI DA SILVA REIS, segundo descrição do Laudo nº 2016.01.000134-TAN/Declaração de Óbito n°: 228743753, que apontou a causa da morte do examinado por Anemia aguda por hemorragia interna devido a ferida pérfuro-contusa na aorta torácica devido a projétil de arma de fogo (ID 6098047 - Pág. 2), e logo após empreendeu fuga de posse da res; II - Com efeito, segundo a dinâmica dos fatos constantes dos autos, restou inafastável o dolo do recorrente em subtrair os valores da SUCATA, aliado a intenção de abreviar a vida da vítima, não havendo motivos para se pensar de modo diverso, uma vez que restou configurado o roubo com o plus intencional de ceifar a vida da vítima, características do tipo penal espelhado na rubrica lateral do art. 157, § 3º II, DO CP.
III - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
24/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:14
Conhecido o recurso de DANIEL GUEDES SANTIAGO (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:22
Decorrido prazo de DANIEL GUEDES SANTIAGO em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/02/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 14:57
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 09:03
Recebidos os autos
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25/08/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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