TJPA - 0800112-11.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 12:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2025 03:29 Transitado em Julgado em 10/03/2025 
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                                            11/03/2025 12:26 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2025 23:59. 
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                                            09/03/2025 02:35 Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA MEDEIROS PINTO em 07/03/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 00:50 Publicado Sentença em 26/02/2025. 
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                                            01/03/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800112-11.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] AUTOR: Nome: MARIA HELENA DA SILVA MEDEIROS PINTO Endereço: Rua Vinte Um de Abril, 244, Vila de Calados, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais”, ajuizada por MARIA HELENA DA SILVA MEDEIROS PINTO em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
 
 Houve sentença de mérito ID 127139845.
 
 O banco requerido opôs Embargos de Declaração ID 127964292 e a parte autora, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
 
 Em petição ID 131702360, as partes apresentaram minuta de acordo e, em seguida, o banco requerido juntou o comprovante de transferência dos valores acordados (ID 133520432).
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes entabularam acordo (ID 131702360), devidamente assinado pela parte autora, por seu advogado e pelo patrono do banco requerido, com previsão de pagamento de valores em conta bancária do advogado da parte autora.
 
 Consigno que a realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado não obsta a sua homologação em juízo, em especial atenção às normas fundamentais que regem o processo civil, especificamente os parágrafos 2º e 3º do art. 3º do CPC, por meio dos quais se determinou que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, podendo ocorrer a homologação até a fase final da execução, por exemplo.
 
 Verifico que as partes são plenamente capazes, bem como, se encontram regularmente representadas por advogados constituídos, tendo, inclusive, o advogado da parte autora, poderes para “(...) transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação (...)”, possuindo o acordo objeto lícito, possível e determinado.
 
 O art. 200 do CPC prevê que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”, ou seja, entre as partes, o acordo se encontra perfeito e acabado desde a sua assinatura, sendo a homologação judicial apenas a declaração a respeito da observância das regularidades formais. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200 do CPC e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, do CPC.
 
 Custas remanescentes dispensadas em razão do acordo firmado.
 
 Trânsito em julgado nesta data. À Secretaria para certificar e proceder ao arquivamento definitivo dos autos.
 
 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Baião-PA, data registrada no sistema.
 
 PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)
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                                            24/02/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 12:17 Homologada a Transação 
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                                            06/02/2025 12:36 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2025 12:36 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2024 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 19:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 00:43 Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA MEDEIROS PINTO em 23/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 00:39 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
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                                            18/10/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            15/10/2024 04:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 04:34 Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA MEDEIROS PINTO em 10/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB e ainda o que o dispõe o Manual de Rotinas de acordo com o novo CPC – CJRMB 2016, fica intimada a parte embargada, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração, no prazo legal.
 
 Documento assinado e datado eletronicamente
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                                            14/10/2024 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 18:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 18:43 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2024 05:11 Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA MEDEIROS PINTO em 08/10/2024 23:59. 
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                                            29/09/2024 10:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/09/2024 01:35 Publicado Intimação em 26/09/2024. 
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                                            28/09/2024 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024 
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                                            25/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800112-11.2024.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA HELENA DA SILVA MEDEIROS PINTO Endereço: Rua Vinte Um de Abril, 244, Vila de Calados, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA HELENA DA SILVA MEDEIROS PINTO em face de BANCO BRADESCO S.A.
 
 Decisão recebendo a ação sob o rito comum, deferindo a gratuidade e deferindo a inversão do ônus da prova (ID 108112777).
 
 Contestação alegando em síntese a legalidade da contratação do empréstimo consignado, preliminarmente aduz o exercício de litigância predatória e a conexão do presente feito com outras demandas (ID 111829685).
 
 Réplica à contestação juntada nos autos (ID 112782618).
 
 Decisão determinando que as partes indiquem quais provas pretendem produzir sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 112662874). É o relatório.
 
 Decido.
 
 O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
 
 Quanto a preliminar de demanda predatória, não vislumbro a prática mencionada, sendo que o Juízo não pode negar o acesso à justiça dos jurisdicionados com base em mera alegação não fundamentada pelo Requerido, motivo pelo qual nego a preliminar.
 
 Já a preliminar de conexão, também não merece prosperar, tendo em vista que, mesmo que exista ações diversas, com mesmo pedido e similitude de partes, não vislumbro a existência de causas de pedir parecidas, uma vez que cada ação versa sobre a inexistência de um negócio jurídico diferente.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
 
 Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
 
 A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento.
 
 Da redação do texto legal acima mencionado extrai-se as seguintes conclusões: necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; observância das condições estabelecidas pelo INSS; ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e respeito ao limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.
 
 A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social.
 
 Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
 
 Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional n. 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e II - respeitada a quantidade máxima de seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente.
 
 Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.
 
 Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. ...
 
 Art. 9º A contratação de empréstimo e cartão de crédito somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido. (sem grifo no original).
 
 A instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancárias relativos à empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I.
 
 Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003.
 
 No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, I, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria.
 
 O art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
 
 Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 21.
 
 A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: ...
 
 VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
 
 Art. 22.
 
 Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.
 
 Art. 28.
 
 A instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito. (sem grifo no original).
 
 Registro que a Resolução do CMN n. 2.878/2001 mencionada no caput do art. 21 foi revogada pelo art. 5º da Resolução do CMN n. 3.694/2001 a qual passou a disciplinar a matéria.
 
 A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências susum mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária pela taxa SELIC, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caput do art. 21.
 
 Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47.
 
 As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: ... § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data da averbação da consignação/retenção até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23 desta Instrução Normativa, enviando comprovante à Dirben.
 
 Art. 48.
 
 Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo estabelecido no § 5º do art. 47 desta Instrução Normativa, encaminhando o comprovante do depósito à Dirben. ... § 3º Sempre que não for comprovada a contratação formal da operação pelo beneficiário, ainda que por meio eletrônico, a instituição financeira responsável deverá informar o nome e CNPJ do correspondente bancário e/ou nome e CPF do agente que deu causa ao contrato irregular, independentemente da modalidade de crédito.
 
 A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
 
 Nesse sentido é o que dispõe o art. 44 da IN do INSS n. 28/2008.
 
 Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor.
 
 Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS.
 
 Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília.
 
 A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52.
 
 Traçada as premissas conceituais e legais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido.
 
 Da inexistência de provas a respeito do negócio jurídico.
 
 Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
 
 O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
 
 Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido, estão configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 A Autora alega que jamais firmou empréstimo consignado com o Requerido.
 
 Porém, notou a realização de descontos referente ao contrato de empréstimo consignado n. 0123485058829.
 
 Tratando-se de prova negativa, caberia ao Requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que não foi colacionada aos autos contrato devidamente formalizado pela Requerente.
 
 O documento de ID 107948618 – p. 05 apresentado pela parte autora, por sua vez, demonstra que o contrato de empréstimo consignado vinculado ao Requerido, foi inscrito no extrato de empréstimos consignados, bem como discrimina os valores dos descontos e a data de vigência.
 
 Todavia, como já mencionado, não foi comprovado pela parte requerida a realização dos referidos contratos.
 
 Ademais, o banco demandado, em sede de contestação a parte Requerida não juntou quaisquer comprovações da contratação do empréstimo, não sendo juntado contrato firmado entre as partes.
 
 Assim sendo, verifica-se que a parte autora foi vítima de terceiros estelionatários.
 
 Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
 
 Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
 
 Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
 
 Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
 
 A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
 
 Código Civil interpretado. 4ª ed.
 
 Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
 
 Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
 
 Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
 
 Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
 
 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
 
 A Requerente demonstrou a inscrição dos contratos no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais.
 
 Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
 
 Nesse passo, a repetição de indébito é devida, todavia, devendo ser realizada de forma simples, uma vez que não há comprovação pela parte Autora da má-fé da instituição financeira.
 
 A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
 
 Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
 
 Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
 
 No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar empréstimo consignado vinculado à aposentadoria da consumidora sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença.
 
 A jurisprudência perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
 
 Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CABIMENTO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
 
 VALOR FIXADO.
 
 MINORAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
 
 Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
 
 Precedentes. 3.
 
 Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
 
 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
 
 RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANO MORAL.
 
 ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 2.Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 380832 RJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2013).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 FRAUDE.
 
 DANO MORAL E MATERIAL.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 Assente na jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois do risco da atividade bancária.
 
 Dano material devido.
 
 Repetição em dobro, uma vez não comprovado que os descontos ocorreram com base em contratos.
 
 Dano moral configurado na espécie, uma vez que a autora viu-se privada de parte expressiva de seu benefício previdenciário, durante vários meses.
 
 Valor da indenização, todavia, reduzido, por fixado em patamar excessivo.
 
 Precedentes das Turmas Recursais Cíveis.
 
 RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*61-03 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 05/07/2012, Primeira Turma Recursal Cível).
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
 
 DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 I - A obtenção de empréstimo consignado em nome do autor, mediante fraude, acarretando descontos indevidos em sua folha de pagamento acarreta dano moral indenizável... (Apelação Cível Nº *00.***.*54-13, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 29/11/2012).
 
 APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
 
 Trata-se de mais um caso de fraude na contratação de empréstimo consignado.
 
 Restou incontroverso nos autos que a Apelada, mediante fraude na contratação de empréstimo, sofreu descontos indevidos nos seus proventos, que são recebidos em sua conta corrente mantida perante o Apelante.
 
 A possibilidade de fraude não pode ser encarada como fato de terceiro, mas como risco inerente à própria atividade.
 
 Quem aufere os bônus deve arcar com os ônus, nos termos da Súmula 479 do STJ.
 
 O dano moral é evidente e resulta do próprio fato.
 
 O salário tem natureza alimentar.
 
 A Apelada recebe remuneração módica e os descontos representaram redução substancial na sua renda e, consequentemente, a privaram de atender suas necessidades básicas.
 
 Essa situação atingiu a Apelada como pessoa e justifica o arbitramento de indenização por dano moral.
 
 VALOR FIXADO MANUTENÇÃO.
 
 O valor fixado pelos danos morais (R$ 8.000,00), está de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.... (TJ-SP - APL: 00442837920128260005, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 06/08/2014, 38ª Câmara de Direito Privado). (sem grifo no original).
 
 O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
 
 Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário mínimo decorrente de aposentadoria paga pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
 
 Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
 
 Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário de 1 (um) salário mínimo, recurso mínimo para a subsistência da autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 0123485058829, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A, a restituir, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo (contrato n. 0123485058829), DESCONTADO EVENTUAIS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA, corrigidos monetariamente desde o seu desembolso, com base no IPCA-E, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até o dia 28/08/2024 e a partir desta data, acrescidos pela SELIC; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção a partir da data do arbitramento (súm. 362, STJ), também com base no IPCA-E, e igualmente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súm. 54 do STJ) até o dia 28/08/2024 e a partir desta data, acrescidos pela SELIC.
 
 Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas e o importe de 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência, sobre o proveito econômico da condenação, consoante o art. 85, §2º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião
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                                            24/09/2024 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 11:40 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            23/09/2024 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2024 11:19 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            20/09/2024 01:08 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
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                                            18/09/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 11:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/09/2024 12:15 Conclusos para julgamento 
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                                            17/09/2024 12:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/08/2024 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2024 08:22 Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA MEDEIROS PINTO em 10/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 08:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 14:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/04/2024 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 13:28 Conclusos para julgamento 
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                                            22/03/2024 15:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/03/2024 23:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 12:04 Concedida a gratuidade da justiça a MARIA HELENA DA SILVA MEDEIROS PINTO - CPF: *89.***.*42-68 (AUTOR). 
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                                            30/01/2024 09:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/01/2024 09:08 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2024 09:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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