TJPA - 0911898-85.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:40
Decorrido prazo de AGRA SEMI - JOIAS LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:39
Decorrido prazo de AGRA SEMI - JOIAS LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:29
Decorrido prazo de AGRA SEMI - JOIAS LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:29
Decorrido prazo de AGRA SEMI - JOIAS LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0911898-85.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGRA SEMI - JOIAS LTDA - ME Endereço: Nome: AGRA SEMI - JOIAS LTDA - ME Endereço: AFONSO PENA, 2440, SALA 24, CENTRO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-074 Advogado(s) do reclamante: DAVID DOS SANTOS MAGALHAES EXECUTADO: GILBERTO DE SOUZA LIMA Endereço: Nome: GILBERTO DE SOUZA LIMA Endereço: Rua Padre Júlio Maria, 1639, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-470 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais – LJE).
Decido.
Com fulcro nos arts. 51, caput, da Lei nº 9.099/1995, 485, VIII, 925 do CPC e no Enunciado nº 90 do FONAJE, extingo o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o pedido de desistência do reclamante (ID Num. 133682049).
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (LJE, arts. 54 e 55).
Sem necessidade de prévia intimação pessoal das partes (LJE, art. 51, § 1º).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão dos autos ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/06/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:47
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 21:42
Decorrido prazo de AGRA SEMI - JOIAS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:34
Decorrido prazo de AGRA SEMI - JOIAS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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09/02/2025 21:34
Decorrido prazo de AGRA SEMI - JOIAS LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 20:24
Decorrido prazo de AGRA SEMI - JOIAS LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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21/12/2024 12:51
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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21/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 12:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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21/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0911898-85.2023.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGRA SEMI - JOIAS LTDA - ME Endereço: Nome: AGRA SEMI - JOIAS LTDA - ME Endereço: AFONSO PENA, 2440, SALA 24, CENTRO, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-074 Advogado: DAVID DOS SANTOS MAGALHAES OAB: PA22130 Endere�o: desconhecido EXECUTADO: GILBERTO DE SOUZA LIMA Endereço: Nome: GILBERTO DE SOUZA LIMA Endereço: Rua Padre Júlio Maria, 1639, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-470 ATO ORDINATÓRIO Com base no inc.
I, §2º, art. 1º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 008/2014-CJRMB, Através deste ato, fica(m) o(a)(s) promovente(s) intimado(a)(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se quanto à certidão/petiçao em ID-128821749, requerendo o que entender por direito.
Belém-PA, 11 de dezembro de 2024.
MARIA JOSE PEREIRA ANDRADE Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
11/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
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17/09/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE PROCESSO Nº: 0911898-85.2023.8.14.0301.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, proposta por AGRA SEMI- JOIAS LTDA em face de GILBERTO DE SOUZA LIMA.
Compulsando os autos, observo que o endereço da parte autora fica localizado no Bairro Campo Grande/Mato Grosso, bem como que a parte reclamada reside em Ponta Grossa/ Icoaraci, ambos fora da jurisdição desta Vara.
Observe-se que a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (critério prevalente), conforme dispõe o art. 4º, Inciso I e parágrafo único da Lei n.º 9.099/95.
As demais situações sucessivas abarcariam as hipóteses de relação de consumo, em que o consumidor pode optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio (hipossuficiência jurídica manifesta) ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deva ser necessariamente satisfeita).
No caso em exame, nenhuma circunstância justifica o processamento e julgamento deste feito nesta unidade judiciária, eis que a parte autora tem endereço em Campo Grande / Mato Grosso e a ré tem domicílio em Ponta Grossa/Icoaraci, onde existe Vara de Juizado.
Imperioso ressaltar, ainda, que o Enunciado 89 do FONAJE menciona que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que a Lei nº. 9.099/1995, contempla em seu art. 51, Inciso III, a extinção do feito sem julgamento do mérito quando for reconhecida a incompetência territorial, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio as partes.
Insta salientar, contudo, que não obstante a “mens legis” ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido pela Lei n.º 9.099/95 é o de solucionar os litígios e as pretensões de satisfação dos créditos instaurados no seio da sociedade, razão pela qual entendo desnecessária a extinção do feito, eis que poderá ser processado e julgado no Juizado competente.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, declinando-a em favor do Juizado Especial Cível de Icoaraci, pelo que determino a redistribuição dos presentes autos àquele Juízo, para os fins de direito.
Intime-se e cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12° Vara do Juizado Especial de Belém -
13/09/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:22
Declarada incompetência
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10/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
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10/09/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/06/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2024 10:54
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:16
Declarada incompetência
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14/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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