TJPA - 0806941-14.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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11/07/2025 15:33
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 15:33
Decorrido prazo de ARTHUR LUIZ BOMJARDIM DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:27
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:27
Decorrido prazo de ARTHUR LUIZ BOMJARDIM DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 06:58
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0806941-14.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Nome: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Endereço: Avenida Daniel de La Touche, 23, Cohajap, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-455 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por ARTHUR LUIZ BOMJARDIM DE SOUSA em face de PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA.
Decido.
Julgo a lide desde logo, com fundamento no art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito e, sendo de fato, mostra-se desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, nos termos do disposto nos arts. 2º e 3º do CDC, encontram-se devidamente preenchidos os requisitos legais para configuração da relação de consumo.
Considerando o caráter consumerista da presenta ação, a mesma será examinada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à inversão do ônus probatório.
No caso vertente, primeiramente cumpre esclarecer se a dívida questionada era ou não devida pela parte autora.
O autor afirma que, em meados de 2023 contratou os serviços da ora requerida/fornecedora para o curso de Direito.
Ocorre que, em janeiro de 2024, o autor solicitou o trancamento do curso, com interrupção dos serviços até então oferecidos pela requerida.
Entretanto, no mesmo mês de janeiro, o consumidor notou que a requerida lhe estava cobrando débito inexistente de R$ 1.190,00 (um mil e cento e noventa reais), suspostamente por dívidas do curso, cuja matrícula havia trancado, levando seu nome à restrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A ré, em contestação informa que nome do autor não foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, e, mesmo que a parte autora tenha sido eventualmente cobrada pela requerida, alega que a mera cobrança não enseja danos morais.
Dessa forma, tenho que, restando incontroversa a relação jurídica.
Já da inscrição em si, a bem da verdade, a dívida mencionada não está inserida em cadastro de proteção ao crédito (Serasa Experian ou SCPC), sendo certo que os referidos dados lançados no Serasa Acordo Certo são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp mediante número de CPF e data de nascimento do devedor.
Corroborando o exposto, é imperioso destacar alguns trechos do acórdão no julgamento do REsp n. 2.088.100/SP: Acrescente-se que o chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em uma plataforma na qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata, portanto, de cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios (https://www.serasa.com.br/limpa-nome- online/blog/o-queeserasa-limpa-nome/).
Nesse contexto, embora a parte autora não tenha requerido, na exordial, a exclusão de seu nome da referida plataforma (e-STJ fl. 7), é oportuno destacar que eventual inclusão ou permanência do nome do devedor no "Serasa Limpa Nome", em razão de dívida prescrita, não pode acarretar - ainda que indiretamente - cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor (...) (sem grifos no original). (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Assim, a plataforma Serasa Acordo Certo/Limpa Nome trata-se apenas de serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação.
Logo, não se aplicam as disposições protetivas do consumidor, visto que estas se referem a informações restritivas que podem prejudicar o consumidor devedor, não se entendendo ser o caso da plataforma Serasa Acordo Certo, identificada como um meio de facilitação de negociações, como já exposto.
Dessa forma, entende-se que não restou evidenciada a negativação indevida do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, situação em que o dano moral estaria configurado in re ipsa.
Logo, não havendo provas de que a cobrança de dívida efetivada pela parte ré tenha sido realizada com excessos, não há que se falar em condenação por danos morais.
Ademais, na presente situação, não há comprovação nos autos de que a inscrição tenha influenciado no score da requerente ou que tenha havido repercussão negativa do nome, e neste caso, poderia culminar em danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da reclamante, restando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
23/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:06
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 00:45
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:07
Audiência Una realizada para 08/11/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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08/11/2024 11:05
Juntada de Termo de audiência
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07/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 05:55
Decorrido prazo de ARTHUR LUIZ BOMJARDIM DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:03
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ARTHUR LUIZ BOMJARDIM DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806941-14.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: ARTHUR LUIZ BOMJARDIM DE SOUSA Endereço: Rua Itata, 601, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-735 Reclamado Nome: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Endereço: Avenida Daniel de La Touche, 23, Cohajap, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-455 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 08 de novembro de 2024, às 11h00, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDcwZDNlMGEtOTg0My00NTYzLTllNzgtMThlMTllMzcwZjdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
10/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 12:30
Audiência Una designada para 08/11/2024 11:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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04/10/2024 05:14
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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04/10/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806941-14.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: ARTHUR LUIZ BOMJARDIM DE SOUSA Endereço: Rua Itata, 601, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-735 Reclamado Nome: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Endereço: Avenida Daniel de La Touche, 23, Cohajap, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-455 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 08 de novembro de 2024, às 11h00, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDcwZDNlMGEtOTg0My00NTYzLTllNzgtMThlMTllMzcwZjdh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
30/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806941-14.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ARTHUR LUIZ BOMJARDIM DE SOUSA REQUERIDO: Nome: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Endereço: Avenida Daniel de La Touche, 23, Cohajap, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-455 Vistos, etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE ALTAMIRA; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DOCUMENTO PESSOAL de identificação e DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado ou CONTRATO/RECIBO DE ALUGUEL que comprove atual vigência da relação contratual; Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
19/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 12:47
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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