TJPA - 0800718-48.2023.8.14.0080
1ª instância - Vara Unica de Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:06
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
13/01/2025 13:58
em cooperação judiciária
-
13/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:31
Expedição de Edital.
-
14/11/2024 09:48
Juntada de Termo de Compromisso
-
13/10/2024 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCA ROSALINA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av.
Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, tel (91)3803.1130 Processo n. 0800718-48.2023.8.14.0080 – Ação Interdição Requerente: FRANCISCA ROSALINA DA SILVA Interditando: ANTONIO LUIS DA SILVA NASCIMENTO OFICIO n. __________ - _____________________ SENTENÇA/MANDADO/OFICIO Vistos etc.
FRANCISCA ROSALINA DA SILVA ingressou com pedido de interdição de seu filho ANTONIO LUIS DA SILVA NASCIMENTO, afirmando que interditando não tem condições de gerir sua vida civil, porquanto sofre de problemas mentais por tempo indeterminado (CID F20.9 esquizofrenia não especificada, conforme Laudos médicos acostados, requerendo a interdição.
Afirma a requerente, que é genitora do interditando e este apresenta .
CID 10 F31 – TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, CID 10 G40 – EPILEPSIA, CID 10 F 32 – EPISODIOS DEPRESSIVOS, CID 10 F 70 – RETARDO MENTAL, CID 10 F20 – ESQUIZOFRENIA, CID 10 F 20.5 – ESQUIZOFRENIA RESIDUAL, CID 10 F 20.9 – DEFICIENCIA INTELECTUAL, conforme laudo.
Alega que foi determinado pela DECISÃO de ID 1836880194 pelo JUIZ FEDERAL DE CASTANHAL PARÁ, no PROC nº 1003141-64.2023.4.01.3904 onde pleiteia o BPC- BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, a necessidade de ser curatelado, por este motivo fora exigido pelo juízo para que o curatelando apresente termo de curatela, razão pela qual ingressou com este pedido.
O feito foi recebido e deferida a curatela provisória, bem como designada entrevista com o interditando (id 111429810).
Audiência Id 110048478, oportunidade em que ouvido interditando e requerente.
O Ministério Público pugnou pela improcedência com espeque em Laudos antigos e áreas diversas de profissionais (id 122166931). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Dispõem os artigos 747 do Novo Código de Processo Civil e seguintes, regras referentes à decretação de interdição. "Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (revogado) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; ; IV - (revogado); V - os pródigos".
O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil.
Até a aprovação da Lei 13.146/2015, tinha como causa determinante de interdição, a pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, e em consequência, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.
Com a entrada em vigor do “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade.
Dessa forma, após a vigência da nova Lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, conceituando tal termo em seu artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.“ Mesmo sentido se extrai do art. 84, caput, da Lei 13.146/201, que diz: “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Durante o curso do processo, foram produzidas provas da necessidade da interdição parcial consoante audiência e Laudos acostados em Id 103637935, Id 103637937 e Id 103638791, informa CID 20.9, anotando deficiência intelectual, crônica, incurável e incapacitante, pois interditando necessitada auxílio de terceiros para praticar determinadas atividades da vida civil por conta da deficiência atestada.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015) QUE PREVÊ O CABIMENTO DA CURATELA QUANDO NECESSÁRIO.
RÉU PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA.
LAUDO PERICIAL E RELATÓRIO PSICOSSOCIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL DO INTERDITANDO.
HIPÓTESE DE INCAPACIDADE RELATIVA DEVIDO À CAUSA PERMANENTE.
CURATELA QUE SE MOSTRA NO CASO CONCRETO MEDIDA DE APOIO NECESSÁRIA, LIMITADA À PRATICA DE ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS.
INTERDIÇÃO PARCIAL CONCEDIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela se destinam à proteção daqueles que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil. 2.
Até a aprovação da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tinha como causa determinante de interdição a pessoa ser acometida por moléstia mental ou psiquiátrica e, em consequência, eram vistas como incapazes, impossibilitadas ou inabilitadas, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil.
Com a entrada em vigor do referido Estatuto, foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. 3.
Dessa forma, no caso de incapacidade para a prática direta dos atos da vida civil, a solução consiste na nomeação de curador, preservando o exercício dos direitos do cidadão. 4.
Com efeito, os documentos produzidos nos autos e aqueles trazidos pela promovente são unânimes em identificar que o requerido sofre de Esquizofrenia, e que esta o incapacita para a prática de diversos atos da vida civil, especialmente durante as crises.
Por outro lado, sendo bem assistido e diante do tratamento medicamentoso, é possível que em períodos da vida seja capaz de realizar atividades do cotidiano. 5.
Por óbvio, o uso contínuo de medicamentos antipsicóticos contribui para a melhora clínica do portador desse transtorno.
No entanto, é forçoso reconhecer que há uma causa permanente que incapacita o paciente esquizofrênico para a prática de certos atos civis, uma vez que a esquizofrenia é uma doença neuroquímica incurável cujas sequelas acompanham seu portador durante toda a sua vida. 6. À vista disso, compreendo que a curatela é medida a ser adotada no presente caso, tendo em vista que requerido sempre alternará momentos em que terá dificuldade para gerir os atos de sua vida. 7.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 00018245020158060058 CE 0001824-50.2015.8.06.0058, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020)” No entanto, a interdição é uma medida extrema, e, por isso, deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição.
Não havendo incapacidade completa, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando-se o exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolve capacidade intelectiva de discernimento.
Assim, a curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, laborais, como contrair encargos contratuais, responsabilidades que importem maior capacidade intelectual, disposição de bens e direitos, administração de bens e direitos, dar e receber quitação, não alcançando nem restringindo os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência.
Assim, não há que se falar mais em “interdição”, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação ou atuação exclusiva de seu curador.
Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos.
Nesse sentido, segue jurisprudência: “APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 22/03/2017 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (0015531-65.2012.8.19.0208) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DECRETANDO A INTERDIÇÃO PARCIAL DO INCAPAZ, A QUAL NÃO MERECE REPARO.
ART. 1.767 C/C 1.782 DO CÓDIGO CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LEI Nº 13.146/2015.
ALTERAÇÃO DA TEORIA DAS INCAPACIDADES.
PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DECRETADA A INTERDIÇÃO TOTAL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA LEI E NAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL DO INTERDITANDO.
A CURATELA DO DOENTE MENTAL DEVE SER PROPORCIONAL ÀS NECESSIDADES E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DA LIBERDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS CONCERNENTES À ESFERA EXISTENCIAL.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 22/03/2017” “APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 02/08/2016 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (0005105-12.2014.8.19.0050) ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO PARCIAL.
SENTENÇA QUE DECRETA A INTERDIÇÃO TOTAL.
PRETENSÃO INICIAL INATENDIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
INCAPACIDADE DE DISCERNIMENTO LIMITADA À ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
GRADAÇÃO DA CURATELA QUE RECOMENDA A INTERDIÇÃO APENAS PARCIAL, LIMITADA AOS ATOS RELACIONADOS AOS DIREITOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL.
SOLUÇÃO QUE MELHOR SE COADUNA COM O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 13.146/15. 1.
A curatela não implica nem pressupõe a incapacidade civil absoluta do curatelado, daí porque ressalta impensável que a disciplina da interdição se traduza em verdadeira "morte civil". 2.
A proteção do deficiente psíquico deve ocorrer na exata medida da ausência de discernimento do curatelando, gerando a curatela efeitos distintos a depender do nível de consciência do curatelado, de modo a preservar-se, o tanto quanto possível, a liberdade para a prática emancipada dos atos concernentes à sua esfera existencial, às suas escolhas da vida. 3.
A manutenção da autonomia da vontade do curatelado depende o livre desenvolvimento da sua personalidade, aspecto da dignidade da pessoa humana que deve ser tutelado pelo curador em paralelo aos propósitos de recuperação da saúde, qualidade de vida, inserção social e proteção patrimonial. 4.
Poder-se-á concluir que a interdição total do apelado não se mostra como medida mais adequada ao caso em exame, porquanto a sua incapacidade se restringe à prática de atos relacionados à administração do seu patrimônio, restando intactas suas faculdades mentais em relação aos demais aspectos da vida civil. 5.
Revela-se, pois, suficiente, sem hesitação, o deferimento da interdição parcial, ou simplesmente "limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85, caput, da Lei 13.146/15". 6.
Cuida-se de solução que protege o curatelado e garante a efetivação de seus direitos sem, contudo, desmerecer a sua dignidade e o necessário respeito à sua autonomia da vontade.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 02/08/2016” Ao fim, de se frisar que não consta existência de qualquer patrimônio de titularidade da interditanda.
Sem necessidade de especialização de hipoteca.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR A INCAPACIDADE PARCIAL e assim DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de ANTONIO LUIS DA SILVA NASCIMENTO, brasileiro, paraense, solteiro, desempregado, portador do RG nº 7344199 PC/PA, CPF nº *32.***.*16-59, nascido em 13/12/1994, residente e domiciliado na rua São Pedro, s n, bairro Cezarlandia, CEP: 68645-000, Bonito/PA, filho de Nerias Jacob do Nascimento e de Francisca Rosalina da Silva, nomeando como CURADORA a genitora: FRANCISCA ROSALINA DA SILVA, brasileira, paraense, viúva, aposentada, portadora do RG nº 3646403 PC/PA, CPF nº 750,740.952-04, residente e domiciliada na Estiva, s/n, zona rural, CEP nº 68.645-000, Bonito/PA, que em recorrência do encargo, deverá representar curatelado nos atos que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015.
Custas pela parte requerente, suspensa a execução nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, diante do deferimento da justiça gratuita.
Expeça-se edital a ser publicado por três (3) vezes no Diário da Justiça, e intime-se o curador nomeado para que em cinco (5) dias preste compromisso, expedindo-se o Termo de Curatela Definitivo.
Serve a presente como OFICIO para comunicação ao Juízo Eleitoral da presente Sentença, bem como MANDADO para inscrição no Registro de Pessoas Naturais, instrua-se com cópias de documentos pessoais.
Ciência ao MP.
P.R.I.C.
Bonito, 03 de setembro de 2024.
CYNTHIA B.
ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito -
17/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:55
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 11:55
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 10:00 Vara Única de Bonito.
-
28/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 21:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:01
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 10:00 Vara Única de Bonito.
-
27/11/2023 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811765-44.2024.8.14.0028
Comercio e Transportes Cts Silva LTDA
Mc Materiais de Construcao LTDA
Advogado: Giovane Medeiros de Luca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2024 16:02
Processo nº 0800648-86.2024.8.14.0018
Mauricio Rodrigues de Souza
Advogado: Eduardo Abreu Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2024 11:45
Processo nº 0818935-15.2024.8.14.0401
Seccional Urbana da Sacramenta
Paula Kayllane Miranda da Silva
Advogado: Jose Celio Santos Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2025 12:10
Processo nº 0817589-12.2024.8.14.0051
Bruno Rafael Miranda de Mesquita
Emanuel Henrique da Silva Siebra
Advogado: Edinelson Mota Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2024 21:46
Processo nº 0876656-31.2024.8.14.0301
Gilberto da Conceicao de Souza Nogueira
Advogado: Wallace Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2024 10:14