TJPA - 0807105-91.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:41
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0807105-91.2024.8.14.0000- PJE) interposto pelo BANCO PAN S.A, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (processo nº 0801704-27.2024.8.14.0028), opostos pelo agravante contra o MUNICÍPIO DE MARABÁ.
A decisão recorrida teve o seguinte dispositivo: A parte apresenta seguro garantia sujeito a prazo de validade.
O Juízo entender que seguro garantia sujeito a prazo de validade não e caução idônea, então, determinou a substituição da caução, o que a parte não fez, insistindo no seguro garantia. É bem verdade que a Jurisprudência do STJ oscila quanto a matéria do seguro garantia sujeito a prazo de validade como caução, porém, adoto o posicionamento que mais prudente, isto é, o que exige uma caução idônea, que efetivamente assegure a execução, isso porque esta postura evita ações totalmente infundadas sejam ajuizadas somente com propósito de retardar a satisfação do crédito tributário, valendo-se a parte maliciosamente da demora na conclusão do processo e de uma liminar não criteriosa para furtar-se do pagamento por anos.
Então, mantenho firme o posicionamento de que é necessário, para ajuizamento dos embargos a garantia do juízo por meio idôneo, isto é, por depósito do valor ou por meio da oferta de bens a penhora.
Em sendo assim, indefiro o seguro garantia como garantia do juízo, e intimo o embargante apresentar garantia idônea da execução, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Em razões recursais, o agravante afirma que a caução foi oferecida por meio de apólice de seguro garantia, no valor integral e atualizado do débito objeto de discussão, o que demonstra a ausência de qualquer risco à parte agravada, independentemente de qual seja o desfecho dado ao caso.
Defende que apólice se mostra menos onerosa para o agravante, justificando que a penhora em dinheiro afetará essencialmente o regular exercício de sua atividade empresarial.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão que rejeitou o oferecimento da apólice de seguro.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recebido o processo, indeferi o pedido de efeito ativo ao recurso.
Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento do agravo.
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso com fundamento no CPC/2015, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
A questão em análise consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos legais da tutela de urgência para que apólice oferecida seja aceita como garantia do juízo.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, havendo pedido de tutela de urgência, deverá o agravante trazer evidências que demonstrem a probabilidade do direito, assim como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, os requisitos para a concessão da medida são cumulativos.
No caso dos autos, observa-se que a decisão recorrida não aceitou a apólice de seguro garantia como caução idônea, tendo em vista que ela possui prazo de vigência até o dia 26/10/2026.
Tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO GARANTIA POR PRAZO DETERMINADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
O STJ possui entendimento que a apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para a segurança do juízo da execução fiscal.
Precedentes.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.832.692/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021). 2.
Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.417.590/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURO-GARANTIA.
PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO.
ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. É pacífico neste Sodalício que a compreensão de que, "em sede de execução fiscal, é legítima a recusa da Fazenda Pública (exequente), quando ofertada garantia consubstanciada em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária com prazo de validade determinado" (AgInt na TutCautAnt n. 168/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; sem grifos no original). (...) (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.447.060/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) Portanto, considerando que a apólice de seguro com prazo de vigência determinado é inidônea para fins de segurança do juízo da execução fiscal, o agravante não preenche o requisito da probabilidade do direito, indispensável para o deferimento do pleito.
Deste modo, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
08/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 18:31
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 08:28
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0807105-91.2024.8.14.0000- PJE) interposto pelo BANCO PAN S.A, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 0801704-27.2024.8.14.0028), opostos pelo agravante contra o MUNICÍPIO DE MARABÁ.
A decisão recorrida teve o seguinte dispositivo: A parte apresenta seguro garantia sujeito a prazo de validade.
O Juízo entender que seguro garantia sujeito a prazo de validade não e caução idônea, então, determinou a substituição da caução, o que a parte não fez, insistindo no seguro garantia. É bem verdade que a Jurisprudência do STJ oscila quanto a matéria do seguro garantia sujeito a prazo de validade como caução, porém, adoto o posicionamento que mais prudente, isto é, o que exige uma caução idônea, que efetivamente assegure a execução, isso porque esta postura evita ações totalmente infundadas sejam ajuizadas somente com propósito de retardar a satisfação do crédito tributário, valendo-se a parte maliciosamente da demora na conclusão do processo e de uma liminar não criteriosa para furtar-se do pagamento por anos.
Então, mantenho firme o posicionamento de que é necessário, para ajuizamento dos embargos a garantia do juízo por meio idôneo, isto é, por depósito do valor ou por meio da oferta de bens a penhora.
Em sendo assim, indefiro o seguro garantia como garantia do juízo, e intimo o embargante apresentar garantia idônea da execução, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Em razões recursais, o agravante afirma que a caução foi oferecida por meio de apólice de seguro garantia, no valor integral e atualizado do débito objeto de discussão, o que demonstraria a ausência de qualquer risco à parte agravada, independentemente de qual seja o desfecho dado ao caso.
Defende que apólice se mostra menos onerosa para o agravante, justificando que a penhora em dinheiro afetará essencialmente o regular exercício de sua atividade empresarial.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão que rejeitou o oferecimento da apólice de seguro e determinou o bloqueio.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer, que nesta fase processual, a análise fica restrita à verificação dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, sem o aprofundamento de mérito, típico de decisões exaurientes.
Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, conforme dispõem os arts. 1.019, I do CPC/15: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Logo, havendo pedido de tutela de urgência, deverá o agravante trazer evidências que demonstrem a probabilidade do direito, assim como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, os requisitos para a concessão da medida são cumulativos.
No caso dos autos, observa-se que a decisão recorrida não aceitou a apólice de seguro garantia como caução idônea tendo em vista que está sujeita a prazo de vigência até o dia 26/10/2026.
Tal posicionamento está em conformidade com recente decisão proferida pela Segunda Turma do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO GARANTIA POR PRAZO DETERMINADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
O STJ possui entendimento que a apólice de seguro garantia com prazo de vigência determinado é inidônea para a segurança do juízo da execução fiscal.
Precedentes.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.832.692/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021). 2.
Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como "lei federal", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição Federal. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.417.590/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Portanto, em princípio, não está caracterizada a probabilidade do direito.
Diante disto, em juízo preliminar e não exauriente, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Considerando o julgamento do recurso, retire-se do sistema a marcação de pendência do pedido de tutela/liminar, nos termos da RN 502 das Regras de Negócio do Portal PJE.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
18/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 06:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:50
Declarada incompetência
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29/04/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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