TJPA - 0802289-81.2022.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:19
Decorrido prazo de HERCULES DA SILVA FARIAS em 14/07/2025 23:59.
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11/08/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 09:21
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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21/07/2025 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2025 13:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA Processo: 0802289-81.2022.8.14.0050 AUTOR DO FATO: HERCULES DA SILVA FARIAS Processo n. 0003322-28.2020.8.14.0045 INDICIADO/DENUNCIADO: REU: ELOIR MENDES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal/IPL, em que o Ministério Público, como titular da ação penal, realizou termo de acordo de não persecução penal firmado com o acordante, o qual se obrigou voluntariamente a renunciar a fiança prestada, confessando circunstancialmente os fatos investigados.
Com fulcro no art. 28-A, do CPP, verifica-se que o caso preenche todos os requisitos legais.
Ressalta-se que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III, do § 2º, do art. 28-A, do CPP.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, sendo adequadas e suficientes as condições ao caso concreto, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em favor do indiciado/denunciado.
Proceda-se à transferência da fiança recolhida em favor da conta única remunerada desta Vara Criminal a ser destinada posteriormente a entidade pública de interesse social.
Expeça-se o necessário.
Atualize-se SNGB.
Assim, expedindo-se o alvará/ofício, resta cumprido integralmente o acordo, pelo que, desde já, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado/denunciado, com fundamento no art. 28-A, §13, do CPP.
Com trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana do Araguaia/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito -
03/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:38
Extinta a Punibilidade de HERCULES DA SILVA FARIAS (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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20/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 10:59
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 11:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
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31/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 23:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 03:05
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
IP n.º 0802289-81.2022.8.14.0050 Acusado: HERCULES DA SILVA FARIAS, Rua Dona Joaninha, n.º 714, Bairro Centro, Caseara/TO.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Acordo de não persecução penal oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor do autor do fato, qualificado nos autos.
Assim, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência para o para o dia15/10/2024, às 11:00 horas a ser realizada na forma de audiência semipresencial, facultada a participação na audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac156b2048d0b4859a440026201833ee8%40thread.tacv2/1716823103859?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dad890ce-b29f-4294-9e1d-4c83a9471197%22%7d Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico, não sendo possível, seja realizada intimação através de oficial de justiça, ou sendo o caso, expeça-se carta precatória se necessário.
Intime-se o Ministério Público, e o acusado, com atenção ao artigo 370, § 4º do CPP.
Faculto as partes o comparecimento pessoal na audiência.
Cuide-se de todo o necessário para a realização do ato.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito -
14/09/2024 13:58
Juntada de Carta precatória
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13/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:11
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 11:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
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14/06/2024 19:10
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2023 11:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
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28/05/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 12:03
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 19:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2023 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 12:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/08/2023 15:17
Juntada de Carta precatória
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23/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 22:46
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 11:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
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25/05/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2023 03:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTANA DO ARAGUAIA em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:45
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/01/2023 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 16:48
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/12/2022 17:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/12/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 13:20
Concedida a Liberdade provisória de HERCULES DA SILVA FARIAS (FLAGRANTEADO).
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28/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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