TJPA - 0804256-79.2021.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/10/2024 08:19
Baixa Definitiva
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21/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:19
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 129, §9º, DO CPB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA NA POLÍCIA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO, OUVIDOS EM JUÍZO, QUE RATIFICAM A VERSÃO DA VÍTIMA E ESTÃO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA AS LESÕES SOFRIDAS PELO OFENDIDO NO TÓRAX E JOELHOS.
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em se tratando de delitos que envolvem questões domésticas, que geralmente ocorrem às ocultas, longe dos olhares de terceiros, a palavra da vítima se apresenta como importante elemento constitutivo da prova, mormente quando a versão apresentada por ela se encontra harmoniosa com o contexto probatório do processo e a negativa de autoria por parte do autor se encontra totalmente isolada nos autos.
In casu, a palavra da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas de acusação, ouvidas em juízo, formam um conjunto amplo e seguro a respeito do crime, no sentido da prática de lesões corporais no âmbito doméstico, afastando-se o pleito absolutório. 2.
Denota-se não haver dúvida quanto à responsabilidade penal do apelante pela violência física efetivada contra a vítima, diante do relato seguro e constante da ofendida na polícia e dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
No tocante a materialidade da lesão corporal sofrida pela vítima, foi anexado nos autos exame de lesão corporal que evidenciam as lesões sofridas no tórax e joelhos da vítima, logo impossível a pretendida absolvição. 3.
Os depoimentos dos policiais coadunam-se perfeitamente ao que fora narrado nos autos pela vítima, bem como no laudo pericial.
Ademais, as declarações prestadas pelo apelante em negativa da autoria não possui amparo nos demais elementos probatórios ora delineados.
Os elementos colhidos em fase inquisitorial não violam o disposto no art. 155 do CPP, desde que possuindo amparo em outras provas elencadas em juízo, sob os princípios do contraditório e ampla defesa, como no caso em apreço, pelo relato do ofendido e pelos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, os quais participaram da ocorrência. 4.
A decisão de 1º grau está embasada em fartos elementos de prova aptos a sustentar a condenação, tendo o juízo a quo formado o seu convencimento pela livre apreciação das provas constantes do caderno processual, respeitando o princípio da persuasão racional, devendo, portanto, ser mantida a condenação do acusado. 5.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e dois dias e finalizada aos vinte e nove dias do mês de julho de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 22 de julho de 2024.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:52
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO SANTOS DE SOUSA - CPF: *15.***.*01-79 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2024 21:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 10:10
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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