TJPA - 0833289-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 14:24
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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11/12/2024 14:23
Processo Reativado
-
16/10/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 18:14
Processo Desarquivado
-
13/10/2024 02:14
Decorrido prazo de TEREZINHA DA COSTA BARROS em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:14
Decorrido prazo de PARA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:14
Decorrido prazo de DANIEL BENARROCH BARCESSAT em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:10
Arquivado Provisoramente
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04/10/2024 21:09
Decorrido prazo de TEREZINHA DA COSTA BARROS em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 01:04
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0833289-54.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: Nome: TEREZINHA DA COSTA BARROS Endereço: Rua Guilherme Pugsley, 2538, APT 801, Água Verde, CURITIBA - PR - CEP: 80610-300 RÉU: Nome: PARA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - EPP Endereço: RUI BARBOSA, 1242, EDIF JOSE M BITAR SL 304, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Nome: DANIEL BENARROCH BARCESSAT Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1242, Edifício J M Bitar, sala 304, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220
Vistos.
As partes trouxeram instrumento de transação conforme documento de id. 121603020 acostado aos autos.
Logo, trata-se de pedido de homologação de acordo firmado pelas partes, para parcelamento da dívida, pleiteando a suspensão do processo até o seu integral cumprimento e não a sua extinção.
Pois assim requereram.
Neste sentido, não se revela adequada a extinção da ação.
Em verdade, deve o feito permanecer suspenso, conforme acordo das partes pelo prazo acordado até o cumprimento da avença, quando deverá ser extinto, ou até o inadimplemento, quando poderá o Exequente requerer seu prosseguimento.
Importante a ilustração jurisprudencial colacionada abaixo: EMENTA: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 922 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Se as partes celebraram acordo e requereram expressamente a homologação e suspensão do processo, até o total cumprimento da obrigação pelo devedor, não pode o juiz homologar e extinguir a execução, sob pena de violação do art. 922 do CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE SEJA SUSPENSO O FEITO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO DE FLS.255/261, NOS TERMOS LIVREMENTE AJUSTADOS PELAS PARTES, COM A MANUTENÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO OU EM ARQUIVO PROVISÓRIO. (TJ-RJ - APL: 00484625320188190001, Relator: Des(a).
NILZA BITAR, Data de Julgamento: 07/08/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
De todo o exposto, ante o pleito de ID. 115484834, HOMOLOGO o acordo de vontades e DETERMINO o arquivamento provisório do processo até 08/12/2025 nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, conforme acordo pactuado.
Após o cumprimento do referido acordo, quando satisfeita a obrigação, voltem os autos conclusos para a devida extinção do feito conforme art. 924, II, do CPC.
Acautelem-se os autos em Secretaria pelo prazo de suspensão.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 12 de setembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
12/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:06
Homologado o pedido
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12/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:40
Decorrido prazo de DANIEL BENARROCH BARCESSAT em 02/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:28
Decorrido prazo de PARA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA - EPP em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:21
Juntada de identificação de ar
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28/06/2024 14:21
Juntada de identificação de ar
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04/06/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 09:02
Decorrido prazo de TEREZINHA DA COSTA BARROS em 15/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA DA COSTA BARROS - CPF: *16.***.*76-34 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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