TJPA - 0800160-86.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:57
Decorrido prazo de DAVINA SILVEIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:56
Decorrido prazo de DAVINA SILVEIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:24
Juntada de Alvará
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06/06/2025 09:39
Juntada de Alvará
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01/06/2025 08:41
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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01/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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30/05/2025 11:40
Expedição de Informações.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800160-86.2024.8.14.0130 AUTOR: DAVINA SILVEIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Considerando o pedido da parte exequente na petição de id. 141146791, DETERMINO a expedição de alvará judicial para transferência eletrônica dos valores referentes aos honorários advocatícios conforme solicitado na petição.
Após a transferência e certificação nos autos, arquivem-se.
Cumpra-se.
Ulianópolis, data registrada no sistema.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto Respondendo pela comarca de Ulianópolis -
24/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 06:59
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/04/2025 02:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:08
Processo Reativado
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11/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:08
em cooperação judiciária
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11/04/2025 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:03
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800160-86.2024.8.14.0130 AUTOR: DAVINA SILVEIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Desarquive-se os autos; Anote-se o cumprimento de sentença, que ora defiro; Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença; Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, em 15 dias, pagar o débito indicado na petição de id. 135880523 apresentada pelo(s) exequente(s) e eventuais custas devidas, sob pena aplicação de multa e arbitramento de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, sem prejuízo da imediata penhora de bens; Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) ciente(s) de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá(ão) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação; Cumpra-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto Respondendo pela comarca de Ulianópolis -
29/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 19:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:34
Apensado ao processo 0801152-47.2024.8.14.0130
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05/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 11:41
Decorrido prazo de DAVINA SILVEIRA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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01/10/2024 07:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/10/2024 07:45
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:27
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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07/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800160-86.2024.8.14.0130 AUTOR: DAVINA SILVEIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por F DAVINA SILVEIRA DA SILVA em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega, em síntese, começou a sentir que sua fatura de energia estava com valores superiores aos normais, e procurou saber o detalhamento de sua fatura e descobriu que estava sendo cobrado de serviço de “LAR PROTEGIDO”.
Aduz não ter contratado o serviço e por isso requer a declaração a condenação da requerida na repetição do indébito, bem como em indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido liminar. (ID 108777313) Informação de interposição de agravo de instrumento. (ID 110357733) Julgamento do agravo de instrumento, deferindo o pedido liminar (ID 115976410) Contestação no ID 110634967, alegando em síntese o exercício regular do direito.
Réplica no ID 111394931.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, as partes nada manifestaram. É o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Devidamente intimados a especificar as provas que pretendiam produzir, a requerente pleiteou o julgamento antecipado, deixando a requerida o prazo escorrer in albis.
A tanto, o caso requisita desde logo o julgamento, forte no art. 355, I, do CPC.
O caso se submete ao regime jurídico consumerista, na forma do art. 2° e 3° do CDC.
O ponto fundamental para o deslinde da lide é saber se a parte Autora, de fato, celebrou um contrato de seguro Lar Protegido, o que foi negado pela parte Promovente e afirmado pela parte Ré.
Com razão a requerente.
O art. 373, inciso I e II do CPC prevê: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, tenho que a parte Requerente fez prova suficiente dos pontos que estavam ao seu alcance, demonstrando a efetivação da cobrança pela Requerida Equatorial.
A parte Demandada, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, limitando-se a arguir de forma genérica em sua contestação que o contrato fora celebrado, sem, contudo, juntar o respectivo instrumento, subscrito pela autora, dando plena ciência da aquisição do serviço.
Adiciona-se que a parte Requerida sequer junta cópia da apólice/contrato do seguro supostamente contratado pela parte Requerente.
Assim, face a inexistência de comprovação da anuência da parte Promovente em aderir ao serviço oferecido pela parte Requerida, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, parágrafo único, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto, houve falha na prestação dos serviços decorrente de fraude contratual, o que acarretou vários acréscimos mensais na fatura de energia da Autora, verdadeira cobrança indevida, na forma do art. 42 do CDC, "p.u".
Em regra, nas hipóteses de relação de consumo, a repetição se dá em dobro.
No entanto, pela dicção legal, a dobra pode ser afastada caso o fornecedor prove hipótese de erro justificável.
A tanto, analisando os autos, não há nenhuma prova que ateste a existência de qualquer erro justificável pela empresa requerida.
Em verdade, a requerida sequer provou o próprio negócio jurídico, quiçá qualquer erro justificável.
A restituição dos valores indevidamente acrescidos à fatura de energia da requerente, de fato, deve ocorrer em dobro, pois independe da má-fé do fornecedor, conforme decidiu o STJ em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixando a tese segundo a qual "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Nesse sentido: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA INDEVIDA – Lançamentos indevidos nas faturas de consumo de energia elétrica – Cobrança de serviço (seguro residencial) que não foi contratado pelo consumidor – Relação de consumo - Aplicação do CDC - Diante do acervo probatório, não foi demonstrada pela ré sua alegação de o seguro era opcional, tampouco a expressa anuência do autor a tal cobrança - Ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - Ônus da prova que cabia à ré nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 - Débitos a título de seguro residencial que são inexigíveis e indevidos, devendo ser restituídos ao autor - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.
REPETIÇÃO DE DÉBITO EM DOBRO – CABIMENTO – Não é aceitável que a concessionária de energia elétrica imponha a cobrança de seguro residencial, inserindo-o nas próprias faturas de consumo, sem amparo de qualquer anuência expressa do consumidor nesse sentido - A cobrança de quantia indevida, pelo fato de já ter sido paga, não se enquadra na hipótese de "engano justificável" – Art. 5º da Resolução Normativa nª 581 da ANEEL que exige a anuência expressa do consumidor par cobrança de serviços "acessórios e atípicos" – Violação, ademais, ao art. 39, III, do CDC – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Redução – Descabimento – Inteligência do art. 85, § 2º, CPC/2015 – Considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e tempo despendido, fica mantido o valor fixado na r. sentença – RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (TJ-SP 11144296120178260100 SP 1114429-61.2017.8.26.0100, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 06/07/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2018).
Por fim, a inclusão de cobrança indevida fere frontalmente o artigo 39, III do CDC, de modo que, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL A responsabilidade civil é lastreada no princípio do “neminem laedere”, segundo o qual a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, sob pena de reparação.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, instituiu a indenização por dano moral.
O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem. É de se lembrar, ainda, que o dano moral não é, em sí, a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, ou o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados do espírito constituem a consequência do dano.
O caso em análise versa situação de responsabilidade civil em relação de consumo, por defeito na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, dispensando-se a prova da culpa.
Na espécie, é evidente a repercussão negativa gerada pelos fatos em discussão.
Com efeito, a cobrança indevida por serviços não contratados é agravada, no caso em tela, pela sua veiculação como parte indissociável da fatura de energia elétrica, o que lhe empresta descabida coercibilidade.
Isso porque, ao inviabilizar o pagamento do serviço em separado, eventual inadimplência gera ao consumidor justificado receio de interrupção do serviço essencial de energia elétrica.
Entendo que a falha constatada, aliada ao penoso e frustrante procedimento imposto à consumidora para a regularização da questão, mostram-se suficientes para ultrapassar os limites do aceitável, do mero aborrecimento, de modo que a lesão subjetiva surge como consequência inexorável, configurando-se o dano moral e o dever legal de indenizá-lo, nos termos do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, na forma como evidenciado acima, havendo conduta, dano e nexo de causal demonstrados nos autos, nasce ao Requerido o dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – Inclusão, nas faturas de energia elétrica do apelante, de cobranças por seguro residencial jamais contratado – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – Ausência de engano justificável a afastar a norma contida no art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – DANOS MORAIS – Configuração – Cobrança indevida por serviços não contratados agravada, no caso em tela, pela sua veiculação como parte indissociável da fatura de energia elétrica, o que lhe empresta descabida coercibilidade, gerando ao consumidor justificado receio de corte no fornecimento de serviço essencial em caso de inadimplência – Redistribuição das verbas sucumbenciais – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10061061620188260297 SP 1006106-16.2018.8.26.0297, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 26/06/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2019). É de se afastar a tese da empresa Ré de que teria agido em exercício regular de direito, quando não comprovada a contratação, o deu ensejo à declaração de inexistência do negócio.
Logo, levando em conta os critérios subjetivos e objetivos para fixação do dano moral, dentre os quais, as condições financeiras do ofensor e do ofendido, a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, e o grau da culpa evidenciada, vejo por bem fixar a indenização no montante equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito com relação ao serviço denominado “Lar Protegido” cobrado nas faturas de energia elétrica da parte Requerente, referente à conta contrato nº 3002478284, a contar da fatura do mês 09/2022. b) CONDENAR a parte Requerida a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta contrato da parte Demandante relativo ao serviço denominado “Lar Protegido”, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) a.m, a contar do evento danoso. c) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362, do STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro lançamento da cobrança; d) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em evento de ID. 115976410.
Em razão da sucumbência mínima da autora (CPC, art. 86, §1°), condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais.
Por fim, da mesma forma, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito em auxílio à Vara Única de Ulianópolis -
04/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 14:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2024 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a DAVINA SILVEIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*43-00 (AUTOR).
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09/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 17:01
Conclusos para decisão
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01/02/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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