TJPA - 0806682-16.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:39
Decorrido prazo de MANOEL PLOVES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3198-2173 (UPJ) / 94-3198-2177 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0806682-16.2021.8.14.0040 Autor: MANOEL PLOVES DA SILVA Endereço: Rua Santa Marta Maria, n° 338, bairro Guanabara, em Parauapebas – PA, Telefone (94) 999535463 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza a Lei n.º 9.099/95.
Eis o relato necessário.
Passo a decidir.
Analisando os respectivos autos, constata-se ter o denunciado cumprido o acordo de ANPP em sua integralidade.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela declaração de extinção da punibilidade do agente em razão do cumprimento de ANPP.
Pelo exposto, com esteio no art. 28 A § 13 da Lei 13.964/2019 – “Pacote Anticrime", cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade de MANOEL PLOVES DA SILVA PRI.
Dê-se ciência ao MP.
Não sendo o denunciado localizado, intime-se por edital.
Arquive-se, após as cautelas legais Serve a presente, por cópia digitalizada, como Carta/Mandado/Ofício/Precatória, Edital de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 25 de abril de 2025 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito -
28/04/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:35
Extinta a Punibilidade de MANOEL PLOVES DA SILVA - CPF: *41.***.*00-68 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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24/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2024 11:13
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada para 11/11/2024 08:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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01/11/2024 02:47
Decorrido prazo de MANOEL PLOVES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 05:54
Decorrido prazo de MANOEL PLOVES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:00
Decorrido prazo de MANOEL PLOVES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 02:05
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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05/09/2024 14:35
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 11/11/2024 08:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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05/09/2024 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0806682-16.2021.8.14.0040 D E C I S Ã O I.
Considerando que o delito supostamente praticado pelo indiciado atende aos requisitos do art. 28-A do CPP, defiro o pedido do Ministério Público de designação de audiência para fins de Acordo de Não Persecução Penal.
II.
Intime-se o réu MANOEL PLOVES DA SILVA Endereço: Rua Santa Marta Maria, n° 338, bairro Guanabara, em Parauapebas – PA, telefone (94) 999535463 constando do mandado que o mesmo deve comparecer à audiência designada para o dia 11 DE NOVEMBRO DE 2024 AS 08:30hs, ocasião em que deve comparecer acompanhado de advogado, ou caso não possa, será assistido pela Defensoria Pública.
III.
Ainda na oportunidade, para fins de tratativas com o Ministério Público, o indiciado poderá apresentar documentos que atestam suas condições pessoais e financeiras, como por exemplo: certidão de nascimento dos filhos, acordos de pensões alimentícias, declaração anual de bens e rendimentos fornecidos à Receita Federal ou outro documento que ateste seu rendimento anual, comprovante de ocupação profissional, contato telefônico, comprovante de residência, dentre outros.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Parauapebas-PA, 4 de setembro de 2024 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Parauapebas RFS -
04/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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14/02/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 22:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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02/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:12
Juntada de Informações
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12/08/2023 14:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/08/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 11:23
Conclusos para despacho
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21/09/2021 11:23
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2021 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2021 23:59.
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15/07/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 00:00
Juntada de Petição de inquérito policial
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06/07/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 12:08
Conclusos para decisão
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05/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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