TJPA - 0807533-34.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:25
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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27/06/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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09/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:55
Juntada de Petição de alegações finais
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30/05/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 29 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
ANDREA FERREIRA BISPO, MMa.
Juíza de Direito Auxiliando a 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Advogado: Dr.
Danilo Jose Martins Silva OAB/AP 3069; da denunciada: TALITA ADRIA SOUZA SILVA; das testemunhas de acusação: Benilson de Oliveira Carvalho Balieiro; Ivanei da Costa Belo; Antonio Fernando Siqueira Trindade.
AUSENTES: Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Benilson de Carvalho Balieiro, brasileiro, RG 35187 PM/PA, filho de Benedito de Jesus Balieiro e de Maria Idenilce de Carvalho Balieiro, nascido em 15.11.1987, CPF *61.***.*91-91, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Ivanei da Costa Belo, brasileiro, RG 38009 PM/PA, filho de Sebastião Laureiro Belo e de Luiza da Costa Belo, CPF *20.***.*16-91, nascido em 03.08.1982, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Antonio Fernando Siqueira Trindade, brasileiro, RG 44803 PM/PA, filho de Maria do Perpetuo Socorro Siqueira Trindade, nascido em 04.10.1993, CPF *23.***.*78-00, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório da acusada: TALITA ADRIA SOUZA SILVA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? TALITA ADRIA SOUZA SILVA 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 09.03.2003 4 - Qual a sua filiação? Rodrigo Soares Silva e Adriana do Socorro Correa de Souza 5 - Qual a sua residência? Travessa WE 68, Conjunto Cidade Nova VII, nº 682, bairro Cidade Nova VII, Ananindeua/PA 6 - Possui documentos: RG: 8294460 PC/PA CPF *65.***.*51-56 7 - É eleitor? Sim, título nº 085401491384 8 - Telefone para contato? (91) 98208-2658 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou a MMa Juíza encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
ANDREA FERREIRA BISPO (Juíza de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Danilo Jose Martins Silva OAB/AP 3069 (Advogado) TALITA ADRIA SOUZA SILVA (Denunciada) -
29/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/05/2025 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ANDREA FERREIRA BISPO em/para 29/05/2025 09:00, 3ª Vara Criminal de Belém.
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19/04/2025 00:19
Juntada de Ofício
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26/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:47
em cooperação judiciária
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21/01/2025 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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21/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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20/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Acolho o pedido de ID. 133623845 e determino a retirada imediata da tornozeleira eletrônica da ré TALITA ADRIA, salvo se outro Juízo tiver determinado em ação penal diversa a esta.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2025.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém/PA -
17/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:35
Juntada de Ofício
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17/01/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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16/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:22
em cooperação judiciária
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19/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:41
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 23:49
Juntada de Ofício
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22/11/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 20:52
Juntada de Ofício
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21/11/2024 19:33
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 14:24
Juntada de Ofício
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24/10/2024 14:20
Juntada de Ofício
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05/10/2024 04:49
Decorrido prazo de TULIO VINICIUS REZENDE BRITO em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:52
Decorrido prazo de TALITA ADRIA SOUZA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:22
Decorrido prazo de TALITA ADRIA SOUZA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:16
Decorrido prazo de DANILO JOSE MARTINS SILVA em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:28
Decorrido prazo de DANILO JOSE MARTINS SILVA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 10:51
Juntada de Laudo Pericial
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04/09/2024 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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02/09/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Vistos, etc. 1) DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO A acusada TALITA ADRIA SOUZA SILVA apresentou Resposta à Acusação e pedido de revogação de sua prisão domiciliar por meio de seu patrono (IDs. 117385255 e 117390291).
O Ministério Público apresentou parecer desfavorável aos pleitos (ID. 123167613).
Pretende preliminarmente a inépcia da denúncia, sob a alegação de que inexiste justa causa que fundamente a ação penal em decorrência da invasão de domicílio de que a ré se encontrava, devendo ser consideradas ilícitas as provas colhidas no momento do flagrante.
Entretanto, ao contrário do que alega a acusada, constato a inexistência da inépcia da inicial acusatória, vez que a denúncia (ID. 76310126) descreve a individualização da conduta da acusada, com o oferecimento e fortes elementos de prova que caracterizam a materialidade do crime (prova testemunhal e Inquérito Policial).
Improcede a alegação de ilegalidade da prisão em razão da violação do domicílio do réu.
Observa-se que houve uma situação de flagrante contínuo por se tratar de crime permanente, sendo desse modo, justificada a busca domiciliar.
Ademais, o fundamento constitucional previsto no art. 5º, inciso XI, CF, em seus termos, excepciona a inviolabilidade de domicílio em caso de flagrante delito, conforme ocorrido in casu.
Destaco o entendimento firmado sobre fundadas razões para a violabilidade de domicílio em flagrante delito, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, no RE 1.456.106/AM, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: a) A violabilidade lícita de domicílio legal, sem consentimento do morador, é permitida, portanto, somente nas estritas hipóteses constitucionais: (a) DURANTE O DIA: (a.1) flagrante delito; (a.2) desastre; (a.3) para prestar socorro; (a.4) determinação judicial. (b) PERÍODO NOTURNO: (b.1) flagrante delito; (b.2) desastre; (b.3) para prestar socorro. b) Dessa maneira, salvo situações absolutamente excepcionais (flagrante delito, desastre, para prestar socorro), tanto de dia, quanto à noite; o texto constitucional somente estabeleceu a previsão da cláusula de reserva jurisdicional para o período diurno, consagrando, portanto, uma maior proteção durante o descanso noturno, no sentido de garantir total efetividade a essa tradicional garantia fundamental. c) O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” d) O paradigma, consagrando a excepcionalidade das hipóteses e a necessidade de eficácia total da garantia fundamental, consignou ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori , que indiquem a ocorrência de flagrante delito. e) O entendimento adotado por essa SUPREMA CORTE impõe que os agentes estatais baseiam suas ações, em tais casos, motivadamente e na presença de elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. e) Da análise do caso em concreto sob julgamento, verifico que concluiu que os agentes de segurança pública receberam denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito (parceiro da acusada) empreendeu fuga ao perceber a presença dos policiais, de modo que tais fatos constituíram fundamentos hábeis a permitir o ingresso no domicílio em que se encontrava a ré.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Na ocasião, após o ingresso no imóvel, foi encontrada grande quantidade de drogas e duas balanças.
Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "guardar", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.
Logo, essas circunstâncias são suficientes para encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial, pois ficou claro que a entrada no domicílio se amparou em fundadas razões devidamente justificadas no curso do processo, a dispensar a expedição de prévio mandado judicial, tendo sido satisfeitas, portanto, todas as exigências do Tema 280 para fins de validade da prova.
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente a acusada, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Assim, a absolvição sumária deve ser concedida pelo juiz quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isente de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que a ré esteja acobertada por quaisquer dessas circunstâncias, posto que ainda tenha sido absolvida no juízo cível, se tratam de demandas independentes, a qual também deve ser averiguada por este Juízo de competência criminal.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos, devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim já se manifestou o mestre Julio Fabrini Mirabete: “Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade de acusação representaria uma manifesta injustiça.”.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu, principalmente pelo fato de que devem ser colhidas na instrução para uma decisão justa deste Juízo, o que fará após a instrução do processo, na análise do mérito.
Isto posto, e por não haver hipótese de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, esculpidos no artigo 41 do CPP, não incidindo nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia elencadas no artigo 395 do já mencionado Estatuto Processual Penal, sendo certo, que a exordial descreve, em tese, fato delituoso imputado aos réus, impondo o juízo de admissibilidade positivo.
Assim, deve a denúncia ser recebida, com fulcro no artigo 56 da Lei nº. 11.343/2006.
Determino o prosseguimento do feito, devendo a Secretaria designar data para a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo promovidas as seguintes medidas para a realização do ato: I – Intime-se o réu, requisitando-o se necessário, para comparecimento a referida audiência instrutória, ocasião em que será procedido o seu interrogatório, ato este que será deslocado para após a oitiva das testemunhas indicadas pela acusação e defesa, e se necessário, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, sempre com o conhecimento da acusação e da defesa; II – Notifiquem-se as testemunhas de acusação arroladas na vestibular para comparecimento a instrução processual, e se necessário, expeça-se carta precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias, sempre com o conhecimento da acusação e da defesa; III – Notifiquem-se as testemunhas indicadas na defesa prévia, se houverem, para comparecimento a instrução do feito, e se necessário, expeça-se carta precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias, sempre com o conhecimento da acusação e da defesa; IV – Intime-se a defesa do réu, pessoalmente se defensor público, ou pelo diário de justiça, se advogado particular; V – Intime-se pessoalmente o Promotor de Justiça; VI – Requisite-se o laudo toxicológico definitivo, caso ainda não tenha sido providenciado, para tanto se oficie à Direção do Centro de Perícias Científicas RENATO CHAVES, salientando o seu envio no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do ofício; VII – Juntem-se as certidões de praxe. 2) DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR O nacional DIEGO RAFAEL DO CARMO BELÉM, devidamente identificado nos autos, responde a presente ação penal pela suposta prática do crime capitulado no Art. 33 da Lei 11.343/2006.
O réu, por intermédio de seu advogado, formulou pedido de revogação de prisão preventiva, alegando a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.
Instado, o Ministério Público se manifestou desfavorável ao pleito, por entender presentes os requisitos do art. 312 do CPP. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Desta forma, a custódia preventiva (domiciliar) só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos e fundamentos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concreta e objetivamente sua real necessidade.
No presente caso, verifico que não subsiste a necessidade da manutenção da prisão cautelar do (a) requerente, ante o respeito ao Princípio da Necessidade que justifique a manutenção da medida extrema.
Com efeito, a prisão preventiva do (a) requerente não se mostra indispensável ao restabelecimento da tranquilidade e paz no seio social, na medida em que não vislumbro abalo social nem mesmo risco concreto de que ele(a), solto(a), venha a cometer crimes.
Ante o exposto, e considerando que o acusado apresenta certidão de antecedentes criminais positiva, constando registros em três Comarcas diferentes, REVOGO A PRISÃO DOMICILIAR de TALITA ADRIA SOUZA SILVA, porém determino, ainda, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão para determinar a OBRIGAÇÃO de o requerente cumprir as condições abaixo descritas, sob pena de não o fazendo, ser revogado o benefício: a) comparecer a todos os atos do processo; b) informar qualquer alteração de endereço; c) não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização deste juízo; d) recolher-se em domicílio no período noturno, das 23h até às 6h do dia seguinte, salvo motivo imperioso e justificável, e, também, caso trabalhe, nos dias de folgas; e) comparecer mensalmente em juízo para assinar e justificar suas atividades.
Ressalte-se que o não cumprimento de quaisquer das medidas cautelares impostas, implicará revogação automática das mesmas e, consequentemente, a decretação da prisão preventiva com o recolhimento do(a) denunciado(a) a uma das casas Penais do Estado.
Que a casa penal dê conhecimento ao réu de que este deverá comparecer na Secretaria do Juízo, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados de sua liberação, com cópia de comprovante de residência, a fim tomar conhecimento da presente decisão e assumir as obrigações impostas, sob pena de revogação das medidas e a decretação de sua prisão.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 21 de agosto de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém/PA -
01/09/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:16
Juntada de termo de compromisso
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26/08/2024 12:15
Expedição de .
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21/08/2024 15:25
Revogada a Prisão
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21/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
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14/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/07/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 17:44
Juntada de Petição de revogação de prisão
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11/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:37
Juntada de Petição de denúncia
-
09/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:47
Juntada de Informações
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09/05/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 09:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/05/2024 17:30
Declarada incompetência
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08/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
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07/05/2024 00:56
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/04/2024 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2024 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2024 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2024 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2024 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2024 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:17
Juntada de Alvará de Soltura
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26/04/2024 13:05
Concedida a prisão domiciliar
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24/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:06
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 14:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/04/2024 14:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
23/04/2024 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:01
Mantida a prisão preventida
-
23/04/2024 12:44
Audiência Custódia realizada para 23/04/2024 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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23/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:14
Audiência Custódia designada para 23/04/2024 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
22/04/2024 16:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2024 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/04/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 20:54
Juntada de Mandado de prisão
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21/04/2024 20:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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21/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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