TJPA - 0800236-05.2024.8.14.0068
1ª instância - Vara Unica de Augusto Correa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:46
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de PATRICK ALVES DA COSTA (AUTOR DO FATO)
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11/12/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 10:03
Homologada a Transação Penal
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14/11/2024 13:41
Audiência Preliminar realizada para 14/11/2024 11:00 Vara Única de Augusto Correa.
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05/11/2024 06:19
Decorrido prazo de PATRICK ALVES DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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04/10/2024 21:50
Decorrido prazo de PATRICK ALVES DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/10/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 02:34
Decorrido prazo de PATRICK ALVES DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800236-05.2024.8.14.0068 Autor: PATRICK ALVES DA COSTA Capitulação Provisória: art. 180, § 3º do Código Penal DECISÃO Vistos, 1.
Haja vista que o Ministério Público ofereceu proposta de Transação Penal, bem como o indiciado não está sendo processado por outro crime, nem houve condenação em outro processo, conforme Certidão de Antecedentes, designo audiência preliminar para a data de 14 de novembro de 2024, às 11h00min, a ser realizada de forma presencial, contudo, com possibilidade de acesso pelas partes por meio de videoconferência, se assim optarem. 2.
Determino a Secretaria que gere imediatamente o link de acesso da audiência, procedendo a disponibilidade do link gerado pelo Teams (link longo), mais o link curto e o QRcode, realizado por meio do site https://tinyurl.com.
Esses dados serão disponibilizados por meio de uma certidão no processo e no mandado visando o acesso aos participantes e a efetivação das intimações pelos Oficiais de Justiça.
Importante frisar que, optando pelo ingresso na forma virtual – é de total responsabilidade da parte o ingresso no sistema (Advogada, Testemunhas, MP) – não sendo o ato redesignado caso haja erro por parte do usuário, impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, visto a modalidade ser híbrida – Presencial e Virtual. 4.Intime-se o autor do fato PATRICK ALVES DA COSTA preferencialmente, por meio de contato telefônico, para que compareça à audiência, fazendo-se acompanhar de advogado, ressaltando que as intimações, sempre que possível, deverão ser realizadas por oficial de justiça, observadas as normas do Código de Processo Penal e os atos normativos deste Poder Judiciário, por qualquer outro meio idôneo, tais como mensagem eletrônica, e-mail e aplicativos de mensagens, assim como pelos correios, salvo a impossibilidade, conforme previsão do Código de Processo Civil e nos termos do art. 8º da Resolução nº 354 do CNJ. 5.
As intimações poderão ainda ser realizadas por qualquer outro meio idôneo, tais como mensagem eletrônica, e-mail e aplicativos de mensagens, hipóteses nas quais, obrigatoriamente, o magistrado, na audiência, deverá ratificar a intimação da testemunha/autor, conforme previsão do Código de Processo Civil e nos termos do art. 8º da Resolução nº 354 do CNJ. 6.
Nesse momento, será INFORMADO no mandado, ao autor do fato o link da realização da audiência a ser realizada de forma presencial, contudo, com possibilidade de acesso pelas partes por meio de videoconferência, se assim optarem. 7.
Deverá constar do mandado de intimação a advertência de que o denunciado tenha em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto, o qual será necessário durante a sua participação na audiência virtual, se assim optarem. 8.
Considerando a ausência da Defensoria Pública de forma justificada, conforme já comunicado ao juízo Ofício 01/2022/NRC/DEFPUB, NOMEIO como defensor dativo o Dr.
Francisco Jayson de Sousa, OAB/PA nº 33.472, para acompanhar o acusado neste ato, arbitrando a quantia de R$ 500,00 enquanto honorários advocatícios a ser arcado pelo Estado do Pará desde já condenando-o.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se o advogado dativo via Sistema e DJE/PA.
No demais, cumpra-se com o necessário para realização da audiência já designada, expedindo-se o imprescindível.
DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Augusto Corrêa (PA), data assinada digitalmente.
ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa ACUSADO: PATRICK ALVES DA COSTA, brasileiro, paraense, natural de Augusto Correa-PA, RG 6497602 PC/PA, nascido aos dias 30/12/1989, filho de Cecilia Medeiros Alves e Manoel Silva da Costa, residente na Rua Manoel Correa, s/n, Vila do Araí, Zona Rural, Augusto Correa-PA. -
16/09/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:01
Audiência Preliminar designada para 14/11/2024 11:00 Vara Única de Augusto Correa.
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13/09/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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