TJPA - 0814210-56.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/10/2024 14:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/10/2024 14:23 Baixa Definitiva 
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                                            18/10/2024 14:17 Baixa Definitiva 
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                                            28/09/2024 00:06 Decorrido prazo de LUCIENA CLAUDIA DA SILVA REIS em 27/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 00:11 Publicado Ementa em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
 
 CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. 1. É cediço que a Correição Parcial é o instrumento utilizado para correção de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando inexistir a previsão de recurso próprio para tanto (art. 268, caput, do RITJPA). 2.
 
 O prazo para a sua interposição é de 10 (dez) dias contados da data em que o interessado teve ciência do ato judicial que lhe deu causa (art. 268, §2º, do RITJPA) circunstância que deverá ser comprovada mediante necessária certidão de tempestividade (art. 268, §3º, do RITJPA). 3.
 
 Na hipótese, a recorrente apresentava advogado devidamente constituído nos autos quando a decisão que entende como tumultuária foi proferida, no dia 22/05/2023.
 
 Entretanto, protocolou o presente recurso somente no dia 07/09/2023, ou seja, aproximadamente quatro meses depois de prolatado o decisum.
 
 Como se vê, não restaram preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente Correição Parcial, uma vez que a recorrente não logrou comprovar a tempestividade do recurso, qual seja a sua interposição dentro do interregno máximo de 10 (dez) dias contados da data em que teve ciência do ato judicial que lhe deu causa (RITJPA, art. 268, §2º), não tendo juntado aos autos qualquer documento apto para tanto, como a certidão de tempestividade da Correição Parcial (RITJPA, art. 268, §3º) ou comprovante da data da ciência do decisum impugnado.
 
 Precedentes; 4.
 
 Correição Parcial não conhecida.
 
 Decisão unânime.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em não conhecer da correição, na conformidade do voto do relator.
 
 Desembargador RÔMULO NUNES Relator
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                                            10/09/2024 14:09 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            10/09/2024 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 09:04 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUCIENA CLAUDIA DA SILVA REIS - CPF: *34.***.*70-44 (CORRIGENTE) 
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                                            09/09/2024 14:48 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/08/2024 08:54 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/08/2024 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 17:59 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            08/05/2024 09:49 Conclusos para julgamento 
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                                            08/05/2024 09:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/05/2024 15:38 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            07/05/2024 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2024 13:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2024 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2024 17:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2024 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2024 13:18 Conclusos ao relator 
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                                            24/04/2024 13:17 Redistribuído por sorteio em razão de suspeição 
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                                            24/04/2024 13:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/04/2024 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2024 12:00 Declarada suspeição por VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA 
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                                            24/04/2024 11:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/12/2023 00:32 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2023 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2023 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/10/2023 10:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 13:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/10/2023 13:05 Juntada de Ofício 
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                                            04/10/2023 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/09/2023 12:42 Conclusos para decisão 
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                                            07/09/2023 12:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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