TJPA - 0800372-62.2023.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2025 16:01
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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02/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800372-62.2023.8.14.0124 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 23 de junho de 2025 -
23/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CIRLENE GONCALVES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ZILMA DE FRANCA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SILVANA CORREIA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CECILIA NUNES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800372-62.2023.8.14.0124 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA (VARA ÚNICA) APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA APELADAS: CECILIA NUNES DA SILVA, CIRLENE GONÇALVES DA SILVA, SILVANA CORREIA DOS SANTOS E ZILMAR DE FRANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO.
DISTINÇÃO ENTRE PROGRESSÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO RECONHECIDO.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de São Domingos do Araguaia contra sentença que julgou procedente o pedido de progressão funcional horizontal e pagamento de diferenças salariais retroativas, limitada às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. 2.
Ação ordinária ajuizada por servidoras públicas municipais com o objetivo de obter judicialmente o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.244/2007, alegando que, apesar do cumprimento do requisito temporal, jamais usufruíram da vantagem por inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho prevista como requisito legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de avaliação de desempenho, pode impedir a concessão de progressão horizontal ao servidor público; (ii) determinar se é devido o pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da progressão funcional não concedida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A progressão horizontal prevista na Lei Municipal n.º 1.244/2007constitui direito subjetivo do servidor vinculado ao efetivo exercício e ao decurso do tempo. 5.
A inércia do Município em estruturar e executar o sistema de avaliação de desempenho não pode ser oposta ao servidor como justificativa para negar-lhe o direito à progressão funcional, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé e da legalidade. 6.
A jurisprudência do TJPA é pacífica em reconhecer o direito à progressão horizontal diante da omissão do Município na realização das avaliações. 7.
O adicional por tempo de serviço e a progressão funcional são institutos jurídicos distintos, podendo coexistir, conforme reiterada jurisprudência do TJPA, não configurando afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. 8.
A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, diante da ausência de recusa formal e expressa do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode impedir a progressão funcional horizontal do servidor público prevista em lei. 2.
A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço possuem natureza jurídica distinta e podem coexistir sem afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. 3.
Em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.393/1997, arts. 10, § 3º, e 11, I; Lei Municipal nº 3.308/2019; CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 85, § 2º, e 932, VIII; EC nº 113/2021; STJ, Súmula nº 85.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0005899-12.2014.8.14.0005, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, j. 20/05/2019; TJPA, Apelação Cível nº 0800909-32.2020.8.14.0005, Rel.
Des.
Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 07/10/2024; STJ, AgInt no REsp 1589542/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 12/03/2019; STJ, EDcl no REsp 1679026/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 07/02/2019.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, contra a sentença proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES movida por CECILIA NUNES DA SILVA, CIRLENE GONÇALVES DA SILVA, SILVANA CORREIA DOS SANTOS E ZILMAR DE FRANÇA, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais.
Historiando os fatos, CIRLENE GONÇALVES DA SILVA, ZILMA DE FRANÇA, SILVANA CORREIA DOS SANTOS e CECILIA NUNES DA SILVA ajuizaram a ação suso mencionada, na qual narraram que são servidoras públicas municipais, admitidas mediante concurso público e ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotadas na Secretaria Municipal de Saúde de São Domingos do Araguaia.
As autoras alegaram que, apesar de prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei Municipal nº 1.244/2007, nunca receberam o adicional por progressão horizontal a que fazem jus, correspondente a 1% (um por cento) por ano de serviço, a ser pago a cada triênio.
Sustentaram que, mesmo transcorridos mais de 20 anos de serviço público, o Município jamais efetuou o pagamento do adicional, resultando em prejuízos financeiros, devidamente documentados pelas fichas financeiras e contracheques acostados aos autos.
Afirmaram ter protocolado diversos requerimentos administrativos e realizado tentativas de negociação infrutíferas com o ente público.
Requereram, ao final, a implantação do adicional de progressão horizontal e o pagamento retroativo das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CIRLENE GONÇALVES DA SILVA, ZILMA DE FRANÇA, SILVANA CORREIA DOS SANTOS e CECILIA NUNES DA SILVA, para DECLARAR o direito das requerentes à percepção do adicional por progressão horizontal previsto na Lei Municipal nº 1.244/2007 e CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao referido adicional, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da fundamentação.” (ID n. 22309828) Inconformado com a sentença, o MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA interpôs recurso de apelação (ID n. 22309830).
Sustentou, em preliminar, a omissão da sentença quanto à fixação expressa da prescrição das parcelas anteriores a fevereiro de 2017, uma vez que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2023, o que implicaria a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a este marco temporal.
No mérito, aduziu que as requerentes não preencheram os requisitos legais para a percepção do adicional por progressão horizontal, notadamente pela ausência de avaliação especial de desempenho exigida no art. 34, § 2º, da Lei Municipal nº 1.244/2007.
Ressaltou que a progressão funcional depende de critérios objetivos e taxativos previstos em lei, cujo cumprimento não foi demonstrado nos autos.
As provas juntadas, segundo o apelante, limitam-se a contracheques e ofícios, sem qualquer comprovação da avaliação funcional exigida.
Sustentou, ainda, a inconstitucionalidade incidental do art. 34 da Lei Municipal nº 1.244/2007, ao argumento de que o adicional de progressão horizontal possui o mesmo fato gerador que o adicional por tempo de serviço (art. 39 da mesma lei), violando, assim, o art. 37, XIV, da Constituição Federal, ao configurar “efeito cascata” remuneratório.
Pugnou, ao final, pela reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Foram apresentadas contrarrazões pelas apeladas ao ID n. 22309836.
O parecer do Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (ID n. 23933217).
Após relatar os fatos, ressaltou que a ausência de avaliação de desempenho, exigida por lei, não pode ser invocada para obstar o direito subjetivo das servidoras à progressão funcional, notadamente quando tal omissão decorre da inércia da Administração Pública em instituir o órgão avaliador.
Defendeu que os adicionais de progressão horizontal e por tempo de serviço possuem fundamentos e finalidades distintas, não configurando bis in idem.
Assim, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, por se encontrar a sentença contrária à jurisprudência deste Tribunal, consoante o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de se reconhecer judicialmente o direito à progressão funcional horizontal por tempo de serviço, diante da omissão da Administração Pública em instituir e realizar, nos termos previstos, as avaliações de desempenho que serviriam de pressuposto a tal evolução.
Comprovam os autos que as servidoras CIRLENE GONÇALVES DA SILVA, ZILMA DE FRANÇA, SILVANA CORREIA DOS SANTOS e CECILIA NUNES DA SILVA ocupam cargos efetivos no quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde de São Domingos do Araguaia, tendo sido admitidas, respectivamente, em 29/11/2007, 01/10/2000, 01/02/2010 e 02/07/2001.
Trata-se, portanto, de servidoras com longo histórico funcional, que, embora tenham cumprido todos os requisitos temporais exigidos em lei, jamais usufruíram da progressão funcional horizontal prevista na legislação municipal.
A Lei Municipal n.º 1.244/2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Domingos do Araguaia, em seu artigo 34, prevê que o adicional por progressão horizontal será devido no percentual de 1% (um por cento) a cada ano de serviço público efetivo no exercício das atribuições do cargo, a ser pago a cada triênio.
O parágrafo segundo do mesmo artigo menciona que, após três anos de efetivo exercício, se o servidor obtiver resultado satisfatório na avaliação especial de desempenho, fará jus à progressão.
No entanto, tal avaliação jamais foi realizada, justamente por falta de estruturação do sistema de avaliação funcional por parte do próprio ente municipal.
Tal exigência, embora formalmente presente, foi obstaculizada unicamente pela inércia do próprio ente público, que jamais estruturou ou executou o sistema avaliativo previsto em norma, razão pela qual não se pode transferir ao servidor o ônus do descumprimento da lei pelo próprio Município.
Admitir o contrário seria admitir que a Administração Pública se vale de sua própria torpeza para furtar-se a obrigações legais, negando ao servidor direito que a lei lhe assegura e cuja fruição depende, tão somente, do regular transcurso do tempo e da boa-fé do servidor no exercício de suas funções.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem se pronunciado de forma pacífica e reiterada sobre a matéria, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA NA IMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DAQUELA MUNICIPALIDADE.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA TRANSFERÊNCIA AO SERVIDOR DO ÔNUS DE TAL OMISSÃO ILEGAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A Lei Municipal de Altamira nº 1 .553/2005 estabelece a promoção horizontal dos servidores públicos em educação, prevendo 3 (três) requisitos para a concessão da progressão funcional: interstício temporal, verificação de desempenho e atualização profissional. 2.
A exigência, reconhecida pelo Juízo Singular, acerca do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos dispositivos alhures transcritos para que a “promoção horizontal” seja efetivada em benefício dos profissionais de educação não merece ser acolhida em sede recursal, uma vez que o Município Apelado não realizou a avaliação de desempenho, requisito que, em tese, seria intrínseco à progressão. 3.
Não é razoável transferir ao servidor público o ônus de arcar com prejuízos de falhas da Administração Pública, especialmente porque, em momento algum, o Município de Altamira impugnou ou sequer justificou sua inércia em providenciar a organização da Comissão de Gestão responsável pela avaliação de desempenho, sob pena de se criar embaraço burocrático ao direito adquirido dos servidores em educação do município. 4.
Precedentes da 1ª Turma de Direito Público. 5.
A alegação do Município de Altamira, em sede de contrarrazões, de que o presente Recurso de Apelação estaria prejudicado pela pendência de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0000529-67.2014.8.14 .0000 não convence, porque o objeto daquela ação é art. 65, § 2º, incisos I a V, da Lei Municipal Nº 1.553/2005, que não se referem à “promoção horizontal”, objeto desta demanda que ora se recorre, regulada pelo art. 65, § 1º da mesma lei. 6.
A sentença merece ser reformada, devendo ser concedida a segurança para que o Município de Altamira promova a devida “promoção horizontal” dos servidores em educação daquela cidade, observando os requisitos da Lei Municipal nº 1.553/2005, por ser medida de direito e de justiça. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido. À unanimidade (TJ-PA - APL: 00058991220148140005 BELÉM, Relator.: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2019) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DIREITO À PROMOÇÃO RECONHECIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Cível interposto por Washington Luiz Alves de Mesquita contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta contra o Município de Altamira, pleiteando a progressão horizontal e o pagamento das diferenças salariais, com fundamento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município de Altamira (Lei Municipal nº 1.393/1997, alterada pela Lei nº 3 .308/2019).
A sentença de primeiro grau considerou improcedente o pedido em razão da ausência de avaliação de desempenho, requisito necessário à progressão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de avaliação de desempenho, por inércia da Administração Pública, pode impedir a concessão de progressão horizontal ao servidor público; (ii) determinar se é devido o pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da progressão não concedida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de regulamentação e realização da avaliação de desempenho pela Administração Pública não pode prejudicar o direito do servidor à progressão horizontal prevista em lei. 4.
A inércia da Administração não constitui fundamento válido para obstar a progressão do servidor, uma vez que seria inadmissível que a Administração se beneficie de sua própria torpeza para negar direitos aos servidores. 5.
A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a falha ou a omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode ser utilizada como justificativa para a negativa de direitos assegurados aos servidores por legislação específica. 6.
A intervenção do Poder Judiciário não viola o princípio da separação dos poderes, pois visa assegurar o cumprimento de um direito subjetivo do servidor, conforme estabelecido pela legislação vigente, sem criar novas políticas públicas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A inércia da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho não pode impedir o servidor de obter a progressão horizontal prevista em lei. 2.
O Poder Judiciário pode assegurar a promoção do servidor público quando comprovado o direito subjetivo, independentemente da avaliação de desempenho, diante da omissão administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.393/1997, arts. 8º-A, § 2º, 10, § 3º, e 11, I; CPC, art . 487, I; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, art. 85, § 3º, I; CF/1988, art . 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000220924948001, Rel.
Wander Marotta, j. 02/06/2022; TJ-SP, AC nº 1006398-58 .2020.8.26.0126, Rel .
Kleber Leyser de Aquino, j. 18/05/2022; TJ-RN, AC nº *01.***.*83-25, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j . 07/03/2017; TJ-RJ, Apelação nº 0810795-19.2022.8.19 .0014, Rel.
Adriana Ramos de Mello, j. 09/01/2024; TJ-AM, MS nº 4004419-12.2020 .8.04.0000, Rel.
Lafayette Carneiro Vieira Júnior, j . 24/11/2020; TJ-GO, Apelação Cível nº 5182489-51.2017.8.09 .0048, Rel.
Itamar de Lima, j. 31/08/2019; TJPA, Apelação Cível nº 0005899-12.2014 .8.14.0005, Rel.
Roberto Gonçalves de Moura, j . 20/05/2019. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08009093220208140005 22718043, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Turma de Direito Público) Dessa forma, considerando que o servidor cumpriu o requisito temporal exigido, e que a ausência de avaliação de desempenho decorreu exclusivamente de omissão do Município, impõe-se o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal nos termos da legislação municipal vigente, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
De igual modo, não merece prosperar a alegação de inconstitucionalidade incidental do art. 34 da Lei Municipal nº 1.244/2007, ao argumento de que o adicional de progressão horizontal possui o mesmo fato gerador que o adicional por tempo de serviço (art. 39 da mesma lei), violando, assim, o art. 37, XIV, da Constituição Federal, ao configurar “efeito cascata” remuneratório.
Tal argumento, a despeito de sua aparência formal, confunde institutos juridicamente distintos e, portanto, não pode servir como óbice ao direito pleiteado.
A progressão funcional por antiguidade constitui uma mudança de referência do servidor dentro da estrutura remuneratória do mesmo cargo, com repercussão direta e permanente sobre o vencimento-base.
Trata-se de mecanismo de desenvolvimento na carreira, vinculado ao tempo de serviço e à estrutura de classes e referências, visando ao reconhecimento institucional do amadurecimento funcional.
Já o adicional por tempo de serviço, ainda que fundado no mesmo pressuposto temporal, possui natureza jurídica distinta, pois se configura como gratificação de caráter acessório, que incide sobre a remuneração, mas não integra a estrutura hierárquica das classes e referências do cargo.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará é pacífica quanto à distinção ontológica entre os dois institutos, repelindo a tese de inconstitucionalidade por suposta cumulação de vantagens pecuniárias.
A progressão funcional, por alterar o vencimento-base, e o adicional por tempo de serviço, por ser gratificação periódica, podem coexistir sem violar o art. 37, XIV, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL AUTOMÁTICA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7507/91 E 7546/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 12 E 19 DA LEI 7.507/91 E DO ART. 80 DA LEI 7.546/91 EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREJUDICADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO.
FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 STJ. 1. (...) No caso em tela, a parte apelada é servidora pública municipal concursado e preenche os requisitos necessários para receber as progressões funcionais horizontais, nos termos das Leis nº 7.507/91 e 7546/91. 4.
Não há que se falar em inconstitucionalidade dos dispositivos previstos nos artigos 2º e 16 da Lei nº 7.673/93 e artigo 12 da Lei nº 7.507/91, em face do artigo 37, XIV da CF/88, haja vista que a progressão funcional difere do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 80 da Lei Municipal nº 7.502/90. 5.
A Progressão Funcional consiste em mudança de referência do servidor, dentro do mesmo cargo, por força da passagem de lapso temporal, a qual se materializa com o aumento do vencimento-base do servidor. 6.
Nesse sentido, e por se tratar de aumento no vencimento-base, não há que se falar em cumulação inconstitucional de acréscimos pecuniários com a ocorrência da progressão funcional e do recebimento de adicional por tempo de serviço simultaneamente, haja vista se tratarem de espécies diversas, de modo que não incide no caso a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, insculpida no art. 37, XIV, da CRFB/88. 7. (...) 8.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
E em sede de reexame necessário, sentença reformada nos termos do voto. (2483628, 2483628, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-22) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85 DO STJ).
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO AO REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91 E Nº 7.546/91.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA APELADA, OBSERVADAS AS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESP 1.251.993/PR.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AFASTADA.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA QUE O PERCENTUAL SEJA FIXADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ARTIGO 85, §4º, CPC/15).
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RE 870.947 (TEMA 810) E RESP N.º 1.495.146-MG (TEMA 905).
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
UNANIMIDADE. (...) 01.
Comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a incorporação da Progressão Funcional por Antiguidade, por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido aos seus proventos, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação de 5% entre uma e outra referência. 5.
Arguição de impossibilidade de cumulação da Progressão Funcional por Antiguidade com o Adicional por Tempo de Serviço também previsto em lei municipal.
Possibilidade de cumulação, em razão da natureza distinta dos adicionais.
O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto que a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e não provida. 7.
Remessa Necessária. (...) 10. À unanimidade. (2132413, 2132413, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-08-19, Publicado em 2019-08-26) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI 7.507/91.
NÃO CABIMENTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE QUE SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA COM O IMPLEMENTO DO INTERSTÍCIO DE 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 12 E 19 DA LEI 7.507/91 E DO ART. 80 DA LEI 7.546/91 EM FACE DO ART. 37, XIV, DA CRFB/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CUMULAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não merece prosperar a alegação do Agravante de que o direito à progressão funcional da agravada estaria obstado por suposta ausência de regulamentação da lei 7.507/91, haja vista não haver qualquer ressalva nesta legislação acerca de sua produção de efeitos.
Jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça. 2.
Também não merece guarida a tese defensiva de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 19 da lei 7.507/91- que estabelecem o direito à progressão funcional no âmbito municipal e do art. 80 da lei 7.502/90 que estabelece o adicional de tempo de serviço para os servidores do Município de Belém.
Nesse sentido, não se confunde a progressão funcional com o adicional de tempo de serviço. 3.
A Progressão Funcional consiste em mudança de referência do servidor, dentro do mesmo cargo, por força da passagem de lapso temporal, a qual se materializa com o aumento do vencimento-base do servidor. 4.
Nesse sentido, e por se tratar de aumento no vencimento-base, não há que se falar em cumulação inconstitucional de acréscimos pecuniários com a ocorrência da progressão funcional e do recebimento de adicional por tempo de serviço simultaneamente, haja vista se tratarem de espécies diversas, de modo que não incide no caso a vedação à cumulação de acréscimos pecuniários, insculpida no art. 37, XIV, da CRFB/88. 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (2019.03082004-38, 206.746, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2019-07-08, Publicado em 2019-07-31) Portanto, não se sustenta a alegação do Município, sendo evidente que o autor faz jus à progressão funcional independentemente do recebimento de outras vantagens pecuniárias temporais.
Por fim, cumpre destacar que a sentença recorrida expressamente reconheceu a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, não havendo, nesse ponto, qualquer omissão ou obscuridade a ensejar reforma.
O dispositivo do decisum é claro ao limitar a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias observada a prescrição quinquenal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n.º 85.
A propósito: AgInt no REsp 1589542/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019); EDcl no REsp 1679026/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno TJ/PA, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, tudo conforme a fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
22/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 22:04
Recebidos os autos
-
25/09/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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