TJPA - 0871371-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/12/2024 12:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/12/2024 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2024 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2024 12:10 Transitado em Julgado em 05/12/2024 
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                                            05/12/2024 10:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0871371-57.2024.8.14.0301 Requerente: HENRIQUE HORÁCIO DA SILVA FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos etc.
 
 HENRIQUE HORÁCIO DA SILVA FIGUEIREDO ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de seu genitor, RAIMUNDO HORÁCIO PIMENTA FIGUEIREDO, pelos motivos a seguir expostos.
 
 Aduz o Requerente que deixou de realizar o ato do registro de óbito do genitor no prazo legal em face de sua baixa instrução e elevado abalo emocional.
 
 Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos.
 
 Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
 
 O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É o relatório.
 
 DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de RAIMUNDO HORÁCIO PIMENTA FIGUEIREDO, ajuizada pelos motivos já expostos.
 
 Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
 
 Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art.109.
 
 Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
 
 No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
 
 São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
 
 Parágrafo único.
 
 A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
 
 Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de RAIMUNDO HORÁCIO PIMENTA FIGUEIREDO, genitor do Requerente, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
 
 Destaca-se ainda que se observa que a autora consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que é filho do falecido, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
 
 Dessa forma, restam deferidos os pleitos formulados em sede de exordial.
 
 Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha do Autor, para que proceda à lavratura do assento de óbito de RAIMUNDO HORÁCIO PIMENTA FIGUEIREDO, em conformidade com os elementos presentes na Declaração de Óbito de n° 125538832 - Pág. 1, e demais documentos anexados aos autos, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue à requerente, isentando-a do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
 
 Sem custas e sem honorários em razão dos requerentes encontrarem-se acobertados pelo manto da justiça gratuita.
 
 Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            24/11/2024 22:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/11/2024 22:09 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/11/2024 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 13:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 13:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/11/2024 09:47 Conclusos para julgamento 
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                                            12/11/2024 13:29 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/10/2024 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 13:46 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/10/2024 18:30 Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 18:30 Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 18:30 Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 18:30 Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 18:30 Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 00:25 Publicado Despacho em 10/09/2024. 
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                                            12/09/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0871371-57.2024.8.14.0301 REQUERENTE: H.
 
 H.
 
 D.
 
 S.
 
 F.
 
 REPRESENTANTE: ELLEM DAYANNA PENA DA SILVA REQUERIDO: RAIMUNDO HORACIO PIMENTA FIGUEIREDO Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
 
 Após, conclusos para ulteriores de direito.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial.
 
 REGISTRO DE ÓBITO TARDIO.
 
 Petição Inicial 24090514104063700000117582718 DOC. 01 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24090514104123300000117582720 DOC. 02 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24090514104172100000117582722 DOC. 03 - RG.
 
 CPF.
 
 E.
 
 S.
 
 D.
 
 J.
 
 Documento de Identificação 24090514104209400000117582723 DOC. 04 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE E.
 
 S.
 
 D.
 
 J.
 
 Documento de Identificação 24090514104293100000117582724 DOC. 05 - RG.
 
 CPF.
 
 ELLEM DAYANNA PENA DA SILVA Documento de Identificação 24090514104357800000117582725 DOC. 06 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO REQUERENTE Documento de Comprovação 24090514104417800000117582726 DOC. 07 - RG.
 
 CPF.
 
 RAIMUNDO HORACIO PIMENTA FIGUEIREDO.
 
 FALECIDO Documento de Identificação 24090514104481100000117582728 DOC. 08 - DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Documento de Comprovação 24090514104534300000117586330 DOC. 09 - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 24090514104592800000117586331 DOC. 10 - DECLARAÇÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 24090514104678000000117586332 DOC. 11 - TESTEMUNHA JOÃO VANDREY MOREIRA DE FIGUEIREDO Documento de Identificação 24090514104750500000117586333 DOC. 12 - TESTEMUNHA VALDIR VASCONCELOS MOREIRA Documento de Identificação 24090514104858500000117586334 DOC. 13 - TESTEMUNHA ANA PAULA DUARTE DOS SANTOS Documento de Identificação 24090514104919400000117586335
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                                            06/09/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2024 14:11 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2024 14:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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