TJPA - 0817707-05.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:41
Juntada de Informações
-
22/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
17/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em/para 16/07/2025 10:00, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
03/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2025 01:06
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
12/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 11:18
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 16/07/2025 10:00, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
09/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0817707-05.2024.8.14.0401 DECISÃO ANDERSON ANTÔNIO ELESSONDRES MATOS, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 140564120, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2025 às 10h00min.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Em havendo criança ou adolescente para ser ouvido em Juízo, deve a Secretaria agendar o uso da sala de depoimento especial.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 7 de abril de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
07/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:41
Ratificação
-
07/04/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 22:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 01:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 21:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 06:06
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
04/10/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0817707-05.2024.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON ANTONIO ELESSONDRES MATOS, por incurso no delito previsto no art. 24-A, da Lei Maria da Penha e no Art. 147, c/c Art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do CP..
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado ANDERSON ANTONIO ELESSONDRES MATOS, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, 40 anos, filho de ANTONIO DA SILVA MATOS e SANDRA HELENA ELESSONDRES MATOS, CPF: *85.***.*21-91, residente na Rua Fidélis, n° 02, alameda charles, Distrito de Outeiro, CEP: 66840-660, Belém-PA., para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal, nos termos do art. 396-A, § 2º do Código de Processo Penal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público para indicar novo endereço.
Vindo do Ministério Público, em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, Processo Judicial Eletrônico - PJE, com intuito de verificar possível processo em nome do Réu com novo endereço, bem como, promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de ANDERSON ANTONIO ELESSONDRES MATOS, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, venham os autos conclusos.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 01 de outubro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
01/10/2024 11:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 07:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/09/2024 20:30
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 20:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 00:32
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
14/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
13/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0817707-05.2024.8.14.0401 DESPACHO Acautelem-se os autos em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando as informações do Ministério Público.
Transcorrido o prazo, sem as informações, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, 10 de setembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
10/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803929-53.2024.8.14.0017
Thalysson Vinicius Ferreiras Silva
Pedro dos Santos Silva
Advogado: Lucas Pereira da Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 16:52
Processo nº 0041772-63.2011.8.14.0301
Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercan...
Ppf do Rosario ME
Advogado: Elizabeth Costa Coutinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2011 11:21
Processo nº 0000462-19.2016.8.14.0005
Juliana Marques Neves
Centrais Eletricas do para S A
Advogado: Andre Augusto Gastaldon Rios
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2016 13:47
Processo nº 0800375-17.2023.8.14.0124
Municipio de Sao Domingos do Araguaia - ...
Alessandro Araujo de Souza
Advogado: Aldenor Silva dos Santos Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2023 16:05
Processo nº 0800375-17.2023.8.14.0124
Municipio de Sao Domingos do Araguaia - ...
Alessandro Araujo de Souza
Advogado: Tatiane Sousa Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2025 08:11