TJPA - 0803929-53.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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11/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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07/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 02:51
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS SILVA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:51
Decorrido prazo de TALITA FERREIRA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:51
Decorrido prazo de TAMILA FERREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:51
Decorrido prazo de THAILANE FERREIRA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:51
Decorrido prazo de THALYSSON VINICIUS FERREIRAS SILVA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:52
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0803929-53.2024.8.14.0017 REQUERENTE: P.
L.
S.
S. e outros (4) Nome: P.
L.
S.
S.
Endereço: PA, Milhomem, Chácara Boa Esperança, S/N, residencia, zona rural, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: TALITA FERREIRA SILVA Endereço: Fazenda Pontalina, s/n, Antiga T 77740000, s/n, RESIDÊNCIA, ZONA RURAL, ITAPORã DO TOCANTINS - TO - CEP: 77740-000 Nome: TAMILA FERREIRA DA SILVA Endereço: AL QUATORZE DE OUTUBRO INV AGUA CRISTAL, 18, residencia, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Nome: THAILANE FERREIRA SILVA Endereço: AL Quatorze de Outubro, INV Aguá Crista, 18, residencia, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Nome: THALYSSON VINICIUS FERREIRAS SILVA Endereço: Rua Maria Abadia Vieira, s/n, Q 59 L 10, casa 02, residencial vale dos sonhos -l, Residencial Vale dos Sonhos, GOIâNIA - GO - CEP: 74684-245 INTERESSADO: PEDRO DOS SANTOS SILVA Nome: PEDRO DOS SANTOS SILVA Endereço: PA Milhomem, Chácara Boa Esperança, s/n, Colônia Marreca, ZONA RURAL, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Vistos os autos.
Recebo a petição inicial eis que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista os argumentos contidos na petição inicial e documentos constante nos autos, DEFIRO a parte autora a gratuidade da justiça.
Dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito -
02/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a TALITA FERREIRA SILVA - CPF: *39.***.*65-40 (REQUERENTE).
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30/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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29/10/2024 16:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2024 15:09
Declarada incompetência
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04/10/2024 21:26
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:25
Conclusos para decisão
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17/09/2024 01:56
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0803929-53.2024.8.14.0017 Requerente: P.
L.
S.
S. e outros SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que este Juizado não tem competência para apreciar o pedido de Alvará Judicial, em razão da necessidade de uma maior instrução probatória e envolver direito sucessório.
Conforme enunciado 8 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente, na forma do artigo 485, IV, Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente).
P.
R.
Intimem-se os requerentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia-PA, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO -
13/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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