TJPA - 0800366-55.2023.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800366-55.2023.8.14.0124 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 26 de junho de 2025 -
26/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS MORAES TORRES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:36
Decorrido prazo de TANILDE LOURENCO DA CUNHA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:36
Decorrido prazo de EDIVAN NUNES SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:36
Decorrido prazo de VANIRA DA SILVA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800366-55.2023.8.14.0124 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA APELADAS: Maria dos Santos Moraes Torres, Tanilde Lourenço da Cunha, Edivan Nunes Silva e Vanira da Silva Santos RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Município de São Domingos do Araguaia, em face da sentença prolatada, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia, nos autos da Ação Ordinária cominatória de progressão funcional c/c cobrança de valores, que lhes moveu Maria dos Santos Moraes Torres, Tanilde Lourenço da Cunha, Edivan Nunes Silva e Vanira da Silva Santos.
A sentença impugnada (ID 22306026) julgou a demanda nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para DECLARAR o direito dos requerentes à progressão pleiteada, condenando o réu a efetivar a evolução funcional dos servidores no respectivo cargo, nos termos da fundamentação, apostilando-se com os respectivos efeitos financeiros a partir do período aquisitivo individual de cada servidor, bem como para CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias, inclusive sobre 13º salário, terço constitucional de férias, adicional noturno, horas extraordinárias trabalhadas e outras vantagens enquadradas no padrão de vencimentos dos servidores, observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, com observância dos seguintes parâmetros: 1) Correção monetária desde o momento em que ficou caracterizado o ato ilícito do inadimplemento, ou seja, logo após o último prazo para pagamento, data em que ocorre o efetivo prejuízo, aplicando-se, neste ponto, o disposto na Súmula 43, do STJ, a qual estabelece que “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”; 2) Incidência de juros de mora a partir da citação, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema 611 do STJ: “O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba”; 3) Até 8/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados de acordo com os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
A partir de 9/12/2021, tais consectários devem ser calculados mediante a aplicação da SELIC, por força da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º assim dispõe: (...) Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, em virtude da isenção legalmente estabelecida nos termos do art. 40, I da Lei Estadual 8.328/15.
Em decorrência da sucumbência, condeno o Município de São Domingos do Araguaia ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o artigo 85, §§ 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. (...)” Inconformado com a decisão, o Ente Municipal, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 22306028) defendendo que o reconhecimento do direito às requerentes tem que ser a partir de maio de 2017, devendo ocorrer a prescrição sobre as parcelas anteriores a esse período; que não há, em favor das requerentes, os requisitos para a progressão horizontal, isso porque não há provado nos autos resultado satisfatório na avaliação de desempenho das requerentes; que a coexistência dos adicionais de tempo de serviço e progressão funcional, em favor das requerente, configura bis in idem, pois estão fundamentadas no mesmo fato gerador, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica; que para o caso em tela deve incidir a Lei Complementar 173/2020 que proibiu a contagem de tempo de serviço para a obtenção de adicionais temporais e licença-prêmio durante o período de 28/05/2020 até 31/12/2021; e que os cálculos apresentados pelas requerentes estão incorretos porque não observaram os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947 em que se verteu sobre os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Remetido o recurso a esta instância, foi recebido no seu duplo efeito (ID 23402435) A Procuradoria de Justiça ofereceu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 25937505). É o relatório.
Decido.
O presente recurso comporta julgamento monocrático com fulcro no art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
O recurso atende aos pressupostos recursais, impondo o seu conhecimento.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito dos apelados à Progressão Funcional Horizontal correspondente ao acréscimo de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício a ser pago a cada período aquisitivo de 03 (três) anos, fundamentada na Lei Municipal nº 1.244/2007.
De início, defende o apelante a ocorrência da prescrição de quaisquer parcelas anteriores a 05/2017.
Da leitura da sentença, observa-se que o juízo de origem destinou um tópico para tratar do assunto, tendo concluído: “Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidas pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova.” (ID n. 22306026) Ademais, no dispositivo final, deixou claro que a condenação ao pagamento das diferenças deveria observar “o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação”.
Vale frisar que tal entendimento se coaduna com a legislação e jurisprudência em vigor as quais foram defendidas pelo próprio apelante em suas razões, pelo que, despicienda neste momento maior análise.
Diante disso, com base na decisão a quo, considerando que a ação foi ajuizada em 08/05/2023, restam prescritas quaisquer parcelas anteriores a 08/05/2018.
Diante disso, afasto a prejudicial arguida.
Quanto ao mérito recursal, é incontroverso que os apelados são servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde de São Domingos do Araguaia, admitidos entre 2001 e 2010, os quais nunca tiveram implementadas as progressões horizontais, conforme denotam as fichas funcionais individuais (ID n. 22305760; 22305761; 22305762; 22305763).
Inclusive, vale ressaltar que, em nenhum momento o apelante impugnou tais fatos, mas tão somente questionou o direito à sua implementação.
Entretanto, seus argumentos não merecem prosperar, conforme passo a demonstrar.
Em relação à progressão funcional horizontal, a Lei Municipal n° 1.244/2007 possui eficácia plena, contendo todos os requisitos necessários para sua aplicação imediata.
Acerca da alegada inconstitucionalidade de seu art. 34, que, segundo o apelante, resulta na acumulação indevida de benefícios idênticos caracterizando suposta ofensa ao art. 37, XIV da CF/88, o plenário desta Corte de Justiça já decidiu o tema, conforme abaixo demonstrado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ASCENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
DISPOSITIVOS DA LEI DO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA QUE VERSAM SOBRE PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA, PORÉM SEM IMPLICAR NA MUDANÇA DE CARGO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A NORMAS CONSTITUCIONAIS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, Ação Direta de Inconstitucionalidade 0801984-92.2018.8.14.0000, Rel.
Des.
Roberto Goncalves de Moura, Tribunal Pleno, Julgado em 06/12/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEI MUNICIPAL N.º 7.528/91 E LEI MUNICIPAL N.º 7.673/93.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTES.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA, OBSERVADAS AS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (...) 2.
A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de dois anos e o efetivo exercício no Município.
Artigos 10, §4º, 18 e 19 da Lei Municipal n.º 7.528/91 e artigos 1º e 2º da Lei Municipal n.º 7.673/93. 3.
A Agravada preenche os requisitos para a Progressão Funcional por Antiguidade, uma vez que é servidora pública municipal desde 07.03.1996 e com mais de 19 (dezenove) anos de efetivo exercício na função à época do ajuizamento da ação, tendo ingressado na referência 01 (Num. 4748505 - Pág. 25).
Por essa razão, faz jus a incorporação da progressão na carreira, por cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido aos seus vencimentos, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação de 5% entre uma e outra referência, conforme bem observado pelo Juízo a quo em sentença. 4.
Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (TJPA, Recurso Extraordinário 0059074-03.2014.8.14.0301, Rel.
Desa.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Tribunal Pleno, Julgado em 03/10/2022) Dessa forma, inexiste inconstitucionalidade no artigo 34 da Lei Municipal nº 1.244/2007, não havendo violação ao princípio da legalidade estrita.
Pois bem.
Analisando os artigos 24, 26 e 34 da referida lei, verifica-se que a seguinte progressão funcional deveria ter sido aplicada na carreira dos servidores apelados, senão vejamos: Art. 24 – Progressão horizontal é a movimentação do servidor de uma referência para outra subsequente, observando-se o critério de efetivo tempo de exercício nas atribuições do cargo, no limite máximo de referência que atenda o tempo mínimo para aposentadoria.
Parágrafo único – A Administração procederá à progressão do servidor independente de requerimento. (...) Art. 26 – A progressão horizontal será automática após decurso de três anos de efetivo exercício das atribuições do cargo observado os artigos 24 e 25 desta Lei. (...) Art. 34 - O adicional por progressão horizontal será devido no percentual de (1%) um por cento a cada ano de serviço público efetivo no exercício das atribuições do cargo, observando o disposto nos artigos 24, 25, 26 e 27 desta Lei. § 1º O adicional progressão horizontal será pago a cada período aquisitivo de 3 (três) anos, triênio, uma vez que o estágio probatório é de 3 (três) anos, neste período não pode haver progressão. § 2º O servidor integrante de cada cargo efetivo, após 03 (três) anos de efetivo exercício, se obtiver resultado satisfatório na avaliação especial de desempenho, em função do estágio probatório atendendo ao que dispõem os artigos 24, 25 e 26 desta Lei, será locado para a referência A do seu cargo, dentro do seu grupo ocupacional, daí mudando automaticamente para as referências subsequentes conforme dispõe esta Lei, fazendo jus sempre ao percentual constante do anexo VII desta Lei. (Grifo nosso) Logo, depreende-se da leitura dos aludidos dispositivos legais, que a progressão funcional horizontal é automática e independe de requerimento, desde que cumpridos dois requisitos objetivos, quais sejam, o alcance de três anos de serviço e o efetivo exercício de funções na Administração Municipal, nascendo, assim, o direito subjetivo dos autores/apelados à progressão.
Portanto, não há exigência de realização de avaliação periódica para os servidores já estabilizados, consoante o §2º, do art. 34, da Lei 1.244/2007, acima citado.
Considerando-se que os recorridos são servidores públicos municipais com datas de admissão entre 02/07/2001 e 01/05/2010, tendo, portanto, mais de três anos de efetivo exercício nas funções, fazem jus a progredirem na carreira para a referência subsequente, por cada triênio de efetivo exercício, bem como, em terem acrescido aos seus vencimentos básicos os percentuais de progressão funcional que correspondem ao percentual de (1%) um por cento a cada ano de serviço público efetivo.
Este Egrégio Tribunal já firmou entendimento neste sentido, conforme demonstram os arestos abaixo transcritos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
LEI MUNICIPAL Nº 1.244/2007.
DIREITO ADQUIRIDO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO EXIGIDA PARA SERVIDORES ESTABILIZADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de São Domingos do Araguaia contra sentença que reconheceu o direito dos servidores públicos municipais à progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.244/2007, determinando sua implementação e o pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença observou corretamente a prescrição quinquenal; (ii) verificar se a progressão funcional horizontal exige avaliação de desempenho periódica para servidores estabilizados; e (iii) analisar a alegada inconstitucionalidade do artigo 34 da Lei Municipal nº 1.244/2007, sob a alegação de concessão cumulativa de benefícios idênticos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença corretamente aplicou a prescrição quinquenal de trato sucessivo, limitando os efeitos financeiros às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A progressão funcional horizontal prevista na legislação municipal decorre exclusivamente do tempo de serviço, sem necessidade de avaliação periódica para servidores já estabilizados, exigência aplicável apenas ao estágio probatório. 5.
O artigo 34 da Lei Municipal nº 1.244/2007 não é inconstitucional, pois a progressão funcional horizontal e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas distintas, não configurando bis in idem nem afronta ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal. 6.
A Lei Complementar Federal nº 173/2020 não impede a concessão de progressão funcional aos servidores da saúde, conforme ressalvas previstas no artigo 8º, § 8º, do referido diploma legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800374-32.2023.8.14.0124 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 10/03/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
AUTOMATICIDADE DA PROGRESSÃO.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de São Domingos do Araguaia contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidoras municipais.
As autoras alegaram que, apesar de preencherem os requisitos legais para a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.244/2007, nunca receberam o adicional correspondente.
Pleitearam a implantação da progressão e o pagamento dos valores retroativos.
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito das servidoras e condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão horizontal prevista na legislação municipal é automática ou condicionada à avaliação de desempenho; e (ii) estabelecer se a concessão cumulativa da progressão funcional e do adicional por tempo de serviço configura bis in idem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação municipal prevê a progressão horizontal como direito dos servidores após o cumprimento do interstício de três anos de efetivo exercício, sem exigir avaliação de desempenho como condição para sua concessão. 4.
A interpretação do artigo 34, §2º, da Lei Municipal nº 1.244/2007 não sustenta a exigência de avaliação de desempenho para a progressão horizontal, pois tal requisito se aplica apenas ao estágio probatório. 5.
A progressão horizontal e o adicional por tempo de serviço possuem naturezas jurídicas distintas: a progressão valoriza a experiência e permanência na função, enquanto o adicional premia o tempo de serviço prestado à Administração Pública, não configurando bis in idem. 6.
A Lei Complementar nº 173/2020, que vedou a concessão de vantagens a servidores públicos durante o estado de calamidade pública, não se aplica ao caso, pois a progressão decorre de norma legal anterior e não constitui aumento, mas mera reclassificação funcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.244/2007 ocorre de forma automática, desde que cumprido o interstício temporal e comprovado o efetivo exercício. 2.
A exigência de avaliação de desempenho para progressão funcional se aplica exclusivamente ao período de estágio probatório e não se estende aos servidores efetivos. 3.
A cumulação da progressão horizontal com o adicional por tempo de serviço não configura bis in idem, pois ambos os benefícios possuem fundamentos jurídicos distintos. 4.
A vedação da Lei Complementar nº 173/2020 não se aplica a progressões previstas em lei anterior à decretação do estado de calamidade pública. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800095-46.2023.8.14.0124 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 24/02/2025 ) No que diz respeito à assertiva do apelante sobre a exclusão das contagens nos anos de 2020 e 2021 em razão da calamidade pública, prevista no inciso I e IX do artigo 8º da Lei 173/2020, não merece prosperar, visto que a progressão funcional dos servidores públicos não se inclui nas referidas vedações.
Assim estabelece próprio artigo 8º, inciso I da Lei supracitada: "Art 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;" Como visto, pelo fato de a progressão funcional horizontal requerida pelos apelados derivarem de diploma legal (Lei Municipal n.º 1.244/2007) anterior à declaração de calamidade pública nacional, não é objeto de vedação da Lei 172/2020.
A jurisprudência é nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO- POLICIAL MILITAR.
REQUERIMENTO DE PROMOÇÃO- SUSPENSÃO DAS CONCESSÕES DE PROGRESSÕES E PROMOÇÕES AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO- CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19- IMPOSSIBILIDADE- INTELIGÊNCIA DO ART 8º, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 173/2020.
DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA- DIREITO DOS SERVIDOR.
PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR- 4º Turma Recursal- 0007982-22.2021.8.16.0030- Foz do Iguaçu- Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI- J.06.06.2022) Por fim, quanto aos cálculos apresentados, vale lembrar que, somente em sede de liquidação de sentença serão apuradores os valores realmente devidos, com base nos termos da condenação, ocasião em que será oportunizada e analisada eventual impugnação.
Dessa forma, não vislumbro elementos capazes de infirmar o entendimento adotado pelo juízo de origem, devendo ser mantida em todos os seus termos a sentença ora combatida.
Ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA, devendo a sentença recorrida ser mantida em todos os seus termos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator -
27/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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02/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 10:14
Conclusos ao relator
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09/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS MORAES TORRES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:52
Decorrido prazo de VANIRA DA SILVA SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de TANILDE LOURENCO DA CUNHA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de EDIVAN NUNES SILVA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
25/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 09:19
Conclusos ao relator
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21/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:29
Decorrido prazo de TANILDE LOURENCO DA CUNHA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:29
Decorrido prazo de EDIVAN NUNES SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:29
Decorrido prazo de VANIRA DA SILVA SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS MORAES TORRES em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I - À secretaria para certificar a tempestividade do recurso de apelação e contrarrazões.
II - Após, conclusos para realização do juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
26/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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