TJPA - 0804376-71.2024.8.14.0201
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 10/2025-GP)
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23/04/2025 16:10
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL RIBEIRO CHAGAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:11
Baixa Definitiva
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24/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:11
Juntada de Alvará de Soltura
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12/03/2025 12:49
Pedido conhecido em parte e procedente
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17/02/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:32
Juntada de Petição de alegações finais
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21/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/01/2025 09:40 8ª Vara Criminal de Belém.
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20/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 03:08
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 04/12/2024 23:59.
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24/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa técnica do acusado FELIPE RAFAEL RIBEIRO CHAGAS por meio do qual se requer a concessão de liberdade provisória, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da manutenção da custódia preventiva e a suposta desnecessidade da prisão para a garantia da ordem pública (ID 132945976).
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito (ID 133801797 a 133801800). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a prisão preventiva possui como fundamento assegurar a aplicação da lei penal, garantir a ordem pública, evitar a reiteração criminosa, ou proteger a regularidade da instrução criminal, conforme previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No caso vertente, verifico que não há fatos novos aptos a justificar a revogação da medida cautelar extrema anteriormente decretada.
A decisão que determinou a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos critérios estabelecidos pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, amparando-se na presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como na necessidade de resguardar os objetivos previstos na legislação.
No presente caso, o contexto fático-jurídico que embasou a decretação da prisão preventiva permanece inalterado, não havendo qualquer elemento probatório nos autos que demonstre a superação dos pressupostos de necessidade da medida.
A Defesa não trouxe aos autos nenhum fato superveniente que demonstre mudança na situação do réu ou risco à ordem pública que autorize a sua soltura.
Sobre o tema, cito julgado: HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO – PRISÃO PREVENTIVA – PRETENDIDA REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - MODUS OPERANDI – PERICULOSIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS – IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi são motivos suficientes à manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, quando existentes provas da materialidade e da autoria.
Os atributos pessoais do indiciado, ainda que comprovados, não constituem motivos autorizam a restituição de seu status libertatis, quando subsiste, nos autos, os requisitos da medida excepcional. (TJ-MT - HC: 10256282520228110000, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/03/2023) Ademais, em que pese o advogado ter juntado petição sob o ID nº 133834730, indicando que o acusado foi absolvido no processo que tramitou na 5ª Vara Criminal de Belém, observo que nos antecedentes criminais (ID 123800469), consta o processo nº 0004302-67.2017.8.14.0501, no qual, o denunciado foi condenado, na comarca de Mosqueiro, pela prática de roubo, crime este em apuração nos presentes autos.
Indicando, assim, reiteração delitiva e que, consequentemente, não pretende ele seguir os ditames da lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é farta no sentido de que a manutenção da prisão, no presente caso, é necessária.
Cito julgado: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO VERIFICADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos".
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 5.
Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6.
Ordem denegada. (STJ - HC: 727045 PB 2022/0060087-3, Data de Julgamento: 19/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) Além do mais, a suposta invocação de excesso de prazo ou alegações genéricas de suposta suficiência de medidas cautelares diversas não são, por si só, suficientes para afastar a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando o contexto do processo revela a necessidade de manutenção da segregação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de FELIPE RAFAEL RIBEIRO CHAGAS, mantida a custódia cautelar pelos fundamentos já exarados na decisão anterior.
Aguarde-se a realização da audiência já designada.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
18/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:42
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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17/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:55
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:57
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 12:21
Juntada de Ofício
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04/12/2024 10:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/01/2025 09:40 8ª Vara Criminal de Belém.
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04/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2024 11:40 8ª Vara Criminal de Belém.
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02/12/2024 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:05
Juntada de Ofício
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05/11/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:02
Juntada de Ofício
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05/11/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:52
Juntada de Ofício
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05/11/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:47
Juntada de Ofício
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01/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/12/2024 11:40 8ª Vara Criminal de Belém.
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01/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL RIBEIRO CHAGAS em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 14:44
Juntada de Decisão
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31/10/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 11:00 8ª Vara Criminal de Belém.
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30/10/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:05
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL RIBEIRO CHAGAS em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 19:50
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 01:59
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 04:21
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL RIBEIRO CHAGAS em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
O advogado do réu FELIPE RAFAEL RIBEIRO CHAGAS ingressa com pleito de REVOGAÇÃO DE CUSTÓDIA CAUTELAR PREVENTIVA, aduzindo, em síntese, preencher ele os requisitos para responder ao crime em liberdade, requerendo deferimento do pedido e substituição da cautelar preventiva por outras medidas diversas da prisão.
Os autos foram com vista à Promotoria de Justiça, tendo O representante do “Parquet” apresentado manifestação pelo indeferimento do pedido, expressando, em síntese, que a custódia deve ser mantida, em face da gravidade do crime, a probabilidade de reiteração criminosa e o risco à ordem pública, asseverando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Passo a análise do pedido: As razões apresentadas pela Promotoria de Justiça para indeferimento do pedido merecem acolhida, em face da gravidade da ação, Roubo perpetrado com violência e grave ameaça, com utilização se uso de arma, apresentando-se até o momento pressupostos que autorizam a mantença da medida cautelar segregativa, vez que significativos os indícios de periculosidade, havendo provas até o momento de autoria e materialidade, sendo concreto o risco à instrução criminal, a aplicação da lei e para a ordem pública se posto em liberdade o acusado.
Cito julgado de nossa Corte Superior, quanto a necessidade de mantença da prisão quando presentes elementos indicativos de periculosidade do agente: STF, HC nº97.688/MG, 1ª.
Turma, Rel.
Min.
Carlos Britto, DJ 223, : 26/11/2009: “Quando de maneira da execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.
Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa.
Contexto, esse, revelador da gravidade concreta da conduta (de violência incomum) e da periculosidade do paciente”.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVESAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente praticada, consistente em roubo majorado em concurso de pessoas, com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Destacou-se, ainda, no decreto a agressividade empregada, tendo o d. juízo consignado que "Na sequência, supostamente um dos assaltantes efetuou um disparo de arma de fogo atingindo o freezer do estabelecimento, circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública.
III - Ademais, verifica-se que o decreto encontra-se também concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de o Agravante ostentar registros criminais, tendo o d. juízo processante consignado que "em consulta ao sistema PROJUDI, o representado responde pelo crime de tráfico de drogas (autos nº 0025940-24.2020.8.09.0071).
Revela-se, portanto, ser ele (sic) agente contumaz na prática de delitos", o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva.
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
V - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 164349 GO 2022/0128929-3, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Conforme preceito esculpido no artigo 282, do CPP, as medidas cautelares previstas no Título IX, da lei adjetiva penal somente deverão ser aplicadas quando houver necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e nos casos expressamente previstos para evitar a prática de infrações penais, devendo ser observada a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
O artigo 312 do CPP, por sua vez, elenca as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, sendo estas: garantia da ordem pública; da ordem econômica; para conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal.
Em o presente caso, a medida segregativa atende aos comandos normativos pré-falados, vez que sua adequação resta sustentada na gravidade da ação exercida contra as vítimas, vez que o delito foi perpetrado com arma de fogo para grave ameaça e violência, não importando se pelo réu ou parceiro, produzindo risco concreto de lesão irreparável, atos que ocasionaram certamente desconforto emocional considerável, levando ao medo e retirando qualquer chance de resistência.
O número de roubos, inclusive com resultado morte é alarmante, com dados que refletem a insegurança em que vive a sociedade, urgindo providências sérias para retirar do meio social elemento que a ele representam risco.
Portanto, não se trata de uma ação simples de roubo, mas um roubo qualificado, com ação grave e com risco concreto para com o ofendido.
Por outro lado, pacífico na doutrina e jurisprudência pátria que os atributos pessoais do agente, tais como: ser primário, sem antecedentes, ter residência fixa, emprego definido, morar no distrito da culpa, possuir família constituída, etc., não constitui obstáculo para Decretação da Cautelar Extrema, assim como também não impõe sua revogação se decretada, quando presentes os pressupostos que lhe dão sustentáculo, contidos nos artigos 311 e 312, do CPP.
Julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.Foi destacado nos autos que o recorrente e outros dois corréus, de forma premeditada, abordaram todos os membros de uma família de feirantes, que voltavam do trabalho, e levaram todo valor monetário que eles arrecadaram durante o dia e seus pertences. 3.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4.
Consoante o disposto nos autos, o acusado responde a outros dois processos em andamento, o que evidencia a prática reiterada de delitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 5.
As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputado ao recorrente e da possibilidade de reiteração delitiva. 7.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 173018 BA 2022/0349895-5, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, de crime de roubo de "800Kg de fios de cobre", majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas.
Consta do decisum que "o representado é empregado da empresa vítima e irmão da denúncia da Viviane, em poder de quem foram apreendidos parte dos bens subtraídos, logo após a prática criminosa.
Indagada, a própria indiciada afirmou que teria escondidos os bens a pedido do seu irmão, havendo, portanto, indícios suficientes de autoria e materialidade para decretação da prisão cautelar".
Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta, além de fortes indícios de autoria e materialidade delitivas extraídos do caderno investigativo, a demonstrar a necessidade da medida cautelar, não há se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Sendo imperioso relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" ( RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014). 4.
Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 744586 SP 2022/0157847-5, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) De mesma forma não fere o decreto de prisão a presunção de inocência, se presentes os pressupostos alhures mencionado.
Cito julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO DE PANDEMIA.
CONTEXTO DE RISCO NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decretação da custódia cautelar depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2.
Deve ser mantido o decreto prisional preventivo respaldado no fundado risco de reiteração delitiva, pois, de acordo com as instâncias ordinárias, os Agravantes possuem péssimos antecedentes criminais e, ademais, a Defesa sequer juntou documento comprobatório em sentido diverso. 3.
A aplicação da prisão preventiva, no caso em concreto, não ofende o princípio da presunção de inocência, pois não decorreu da simples gravidade abstrata do delito, mas está fundamentada em indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade dos Agravantes pode representar para a ordem pública. 4.
A recomendação da Resolução n. 62 do Conselho Nacional de Justiça não tem caráter vinculante, servindo, apenas, para orientar a adoção de providências por parte do Poder Judiciário no combate à proliferação e contágio da Covid-19 nos estabelecimentos prisionais.
Assim, a mencionada norma administrativa não autoriza, por si só e automaticamente, a concessão de liberdade ou o deferimento de prisão domiciliar, pois não serve como salvo conduto indiscriminado, devendo ser analisada a situação dos reclusos no sistema carcerário caso a caso.
Na hipótese, não está evidenciado que a custódia preventiva representa situação de risco concreto aos Agravantes 5.
Agravo regimental em habeas corpus desprovido. (STJ - AgRg no HC: 711411 SP 2021/0392965-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Portanto, estando presentes os pressupostos indispensáveis para a decretação da medida cautelar privativa de liberdade, quais sejam: fumus comissi delicti e periculum libertatis, o primeiro previsto na parte final do artigo 312, do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), enquanto o segundo consubstanciado, em três dos fundamentos de mesmo artigo 312 acima mencionado: garantia da ordem pública; garantia da aplicação da lei penal; garantia da instrução criminal, a prisão está perfeitamente justificada, não impedindo e nem impondo sua revogação os atributos pessoais que por hipótese lhe seriam favoráveis.
Em face de tudo exposto, presentes ainda os pressupostos da Prisão Preventiva, contidos no artigo 311 e 312, do CPP, ou seja, fumus comissi delicti e periculum libertatis, sendo necessária a mantença da cautelar, não se apresentando elementos para substituição por outras medidas diversas da prisão, NEGO o pedido de revogação formulado em prol do REU: FELIPE RAFAEL RIBEIRO CHAGAS .
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
10/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:07
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
10/10/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:44
Juntada de Petição de parecer
-
06/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL RIBEIRO CHAGAS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 16:18
Decorrido prazo de FELIPE RAFAEL RIBEIRO CHAGAS em 24/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 04:47
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
04/10/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 10:21
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 10:10
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 10:05
Juntada de Ofício
-
01/10/2024 08:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 11:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO O advogado do acusado FELIPE RAFAEL RIBEIRO, apresentou resposta à acusação nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, reservando-se do direito de debater as questões de mérito, após a instrução criminal.
Por conseguinte, requer a possibilidade de apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
Passo a analisar e decidir.
Possibilidade de Apresentação Posterior de Testemunhas A defesa solicitou a possibilidade de apresentação do rol de testemunhas em momento futuro, sem especificar justificativa plausível para tal pleito.
Argumentou-se genericamente sobre o princípio constitucional da ampla defesa.
Entretanto, a análise minuciosa dos autos e da legislação pertinente revela que não assiste razão à defesa.
O art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que, na resposta à acusação, a defesa deverá, obrigatoriamente, apresentar o rol de testemunhas, até o máximo de oito, salvo se tratar de crime cuja pena máxima seja superior a doze anos, quando o número poderá ser ampliado para dezesseis testemunhas.
Dessa forma, a previsão legal não ampara a possibilidade de postergar a apresentação do rol para momento processual posterior.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que a não apresentação tempestiva do rol de testemunhas acarreta preclusão do direito de sua inquirição, em observância aos princípios da celeridade processual e da eficiência.
Cito jurisprudências: "Nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, é ônus da defesa, ao apresentar a resposta à acusação, oferecer o rol de testemunhas que deseja ver ouvidas.
A não apresentação do rol de testemunhas nesse momento implica a preclusão consumativa desse direito." (STJ - AgRg no AREsp 1218725/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/11/2018, DJe 28/11/2018). "A apresentação do rol de testemunhas deve ocorrer, sob pena de preclusão, no momento processual oportuno, ou seja, na resposta à acusação, conforme dispõe o artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal, não sendo possível a apresentação posterior salvo em casos excepcionais devidamente justificados, o que não se verificou no presente caso." (STJ - HC 411.517/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017).
No presente caso, a defesa não apresentou justificativa relevante que configurasse exceção à regra da preclusão consumativa, limitando-se a solicitar a possibilidade de adiar a apresentação das testemunhas, o que não é permitido pela legislação.
Vale ressaltar que o direito à ampla defesa e ao contraditório não é absoluto e deve ser exercido dentro dos limites temporais e procedimentais estabelecidos pela lei.
Diante do exposto, rejeito o pedido da defesa para a apresentação de testemunhas em momento posterior.
Considerando que a defesa não exerceu seu direito no momento processual adequado, precluso está o direito de apresentação do rol de testemunhas.
No caso não se apresentam os requisitos de absolvição sumária (art. 397 do CPP), designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de outubro de 2024, às 11h.
Intimem-se, em regime de urgência, por se tratar de réu peso.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal de Belém -
30/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:30
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
26/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:03
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 08:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL [Roubo ] 0804376-71.2024.8.14.0201 Nome: FELIPE RAFAEL RIBEIRO CHAGAS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Conjunto Tapajós, 00, Almirante Costa e Silva, fone 98546-4849, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo denúncia ofertada em desfavor do(a) acusado(a) FELIPE RAFAEL RIBEIRO CHAGAS, por preencher os pressupostos de admissibilidade esculpidos na legislação processual (artigo 41 do CPP), ou seja, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e rol de testemunhas, dando-o como incurso nos artigos nela mencionados.
Cite-se o(a) ré(u) para apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, fazendo-se observância de que decorrido referido lapso temporal sem manifestação, será nomeado Defensor Público para tal finalidade.
Outrossim, para economia e celeridade processual, intimem-se o(a) ré(u) para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o advogado que está atuando em sua defesa ou, caso não reúna condições econômicas para o patrocínio particular, requeira a nomeação de Defensor Público para todos os atos do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de setembro de 2024 Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
17/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:14
Recebida a denúncia contra FELIPE RAFAEL RIBEIRO CHAGAS (AUTOR DO FATO)
-
17/09/2024 12:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:47
Juntada de Petição de denúncia
-
09/09/2024 01:12
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Encaminhem-se os autos ao MP, com a observância disposta na certidão de ID 124568696.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de Belém -
05/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 10:48
Declarada incompetência
-
22/08/2024 10:48
Mantida a prisão preventida
-
21/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:55
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 20/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 14:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/08/2024 01:44
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 12/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:44
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 10:44
Expedição de Mandado de prisão.
-
03/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 19:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/08/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 04:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 04:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 02:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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