TJPA - 0872770-24.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 01:05
Decorrido prazo de GILMAR CHAVES ALHO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:20
Decorrido prazo de GILMAR CHAVES ALHO em 26/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 13:56
Decorrido prazo de IGEPREV em 20/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0872770-24.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: GILMAR CHAVES ALHO IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV), IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 28 de fevereiro de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
28/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 20:14
Decorrido prazo de GILMAR CHAVES ALHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:14
Decorrido prazo de GILMAR CHAVES ALHO em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0872770-24.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILMAR CHAVES ALHO IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) e outros, Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : EMISSÃO DE CERTIDÃO.
Impetrante : ILMAR CHAVES ALHO.
Impetrado : PRESIDENTE DO IGEPPS.
SENTENÇA ILMAR CHAVES ALHO, já qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Relata o impetrante que trabalhou no serviço público no período compreendido entre 18/10/1995 e 07/05/2023, lotado na Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), exercendo o cargo Agente Penitenciário (cargo temporário).
Afirma que até meados de agosto/2001, as contribuições previdenciárias devidas eram repassadas ao FUNPREV, sendo posteriormente efetivadas diretamente ao INSS, em razão do vínculo precário que possuía com o Estado do Pará.
Alega que para ter conhecimento do período contributivo total, é necessário observar ambos os fundos de previdência para os quais foram vertidas as contribuições (até agosto/2001 ao FUNPREV/IGEPREV e a partir de Setembro/2001 ao INSS) e realizar a somatória do período de contribuição e repasse de verbas para fins de aposentadoria.
Aduz que, em razão disso, em 2023, já cumprindo os requisitos para requerer sua aposentadoria ao INSS, protocolou requerimento de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, na data de 08/02/2024, Processo nº 2024/153120, ao IGEPPS.
Contudo, alega que até o momento o processo administrativo não foi concluído.
Diante disso, impetra mandado de segurança e requer a concessão de ordem para que o IGEPPS seja impelido à emissão da CTC.
Pleiteia a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos à inicial.
O juízo concedeu a medida liminar pleiteada.
O IGEPPS prestou informações, arguindo, em suma, sua ilegitimidade passiva e a ausência de direito líquido e certo.
O Ministério Público, em parecer, opinou pela concessão da ordem.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, diante da omissão da Autoridade Impetrada, requer a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.
Preliminarmente, rejeito a ilegitimidade passiva alegada, por reconhecer que é atribuição do IGEPPS a concessão da certidão pleiteada, não havendo que falar em extinção da lide sem análise de mérito por esse motivo.
Verifica-se que o pedido se limita à emissão de documento do interesse particular da parte impetrante, visando impelir a Administração a prestar os dados que acredita fazer jus, a fim de que possa pleitear benefício previdenciário.
Diante disso, verifico que o impetrante protocolou pedido no âmbito administrativo, conforme se vê pelos documentos juntados.
Todavia, mesmo decorrido tempo razoável para emissão da certidão, a parte impetrada quedou-se inerte. É certo quo o ato coator viola a disposição constitucional que assegura, a todos, receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular e a obter certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, conforme art. 5º Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela de urgência.
Expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período em que o agravado trabalhou como Policial Militar.
Possibilidade.
Documento exigido para fins de contagem do tempo para a aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social (Lei Federal n. 8.213/91).
Direito/obrigação que não se restringe a empregados de empresas privadas.
Direito a obter informações e certidões (art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV da Constituição Federal).
Decisão mantida.
Negado provimento ao recurso. (TJSP, Agravo de Instrumento 3006326-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª.
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À INFORMAÇÃO E À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO.
ART. 5º, XXXIII E XXXIV, DA CF.
DADOS FUNCIONAIS DE EX-SERVIDOR PÚBLICO.
INFORMAÇÃO PESSOAL.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
DEFESA DE DIREITO FUNDAMENTAL.
ART. 21 DA LEI 12.527/2011. 1.
O apelante carece de interesse recursal quanto ao capítulo da apelação que se refere a questão alheia à lide em julgamento, motivo pelo qual o recurso voluntário deve ser parcialmente conhecido. 2.
O art. 5º, XXXIII e XXXIV, da CF e a Lei 12.527/2011 garantem o direito à informação e à obtenção de certidão acerca de assentos pessoais em bancos de dados de órgãos públicos, não podendo ser negada a informação que for necessária à tutela administrativa ou judicial de direitos fundamentais. 3.
O impetrante é ex-servidor público e tem o direito líquido e certo à prestação de informações necessárias à elaboração de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da época em que exercia as funções do cargo público, para averbação no INSS relativamente ao tempo de serviço prestado em condições especiais. 4.
A circunstância de o perfil profissiográfico previdenciário estar previsto na Lei 8.213/91 não obsta a sua realização pelo tempo em que o impetrante exerceu as funções do cargo público, sendo o PPP a materialização do direito do ex-servidor à informação e à obtenção de certidão para a tutela do seu direito fundamental à previdência social. 5.
Apelação parcialmente conhecida.
Remessa necessária conhecida.
Ambas desprovidas. (Acórdão 1255346, 07113626820198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 26/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse sentido também é a jurisprudência da Egrégia Corte deste TJPA: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL OMISSO DO IGEPREV QUE NÃO ATENDEU AO REQUERIMENTO DO IMPETRANTE DE EMITIR A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. (5114563, 5114563, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-03, Publicado em 2021-05-13).
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CERTIDÃO CONDICIONADA AO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
Não há como admitir a restrição na forma pretendida pelo Apelante, sob pena de afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente. (4209510, 4209510, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2020-12-17).
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Consoante o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei federal 9.051/95 a administração pública tem o dever de fornecer a todos, certidões com informações de seu interesse particular no prazo improrrogável de 15 dias. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se a existência do direito líquido e certo da Impetrante em obter a certidão de tempo de contribuição junto ao instituto de previdência, não servindo como justificativa, as dificuldades invocadas pela Administração Pública. 3.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONCEDO A SEGURANÇA, no sentido de determinar a emissão da certidão de tempo de contribuição (2002292, 2002292, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2019-07-23, Publicado em 2019-07-24).
Não resta, pois, a este juízo, outra medida se não conceder a segurança pleiteada, eis que restou demonstrada a lesão ao direito líquido e certo da parte impetrante à obtenção da certidão de que necessita e que foram negadas na seara administrativa, não sendo o caso de perda de objeto, eis que o impetrante apenas obteve esse direito por meio da concessão da medida liminar, a qual precisa ser confirmada nos autos.
Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à Autoridade Coatora que conclua a ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO da parte impetrante, COM CONCLUSÃO E EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3 -
03/02/2025 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:09
Decorrido prazo de IGEPREV em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:31
Decorrido prazo de GILMAR CHAVES ALHO em 07/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:24
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 01:41
Decorrido prazo de GILMAR CHAVES ALHO em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0872770-24.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILMAR CHAVES ALHO IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV), Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO LIMINAR GILMAR CHAVES ALHO, já qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata o impetrante que trabalhou no serviço público no período compreendido entre 18/10/1995 e 07/05/2023, lotado na Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), exercendo o cargo Agente Penitenciário (cargo temporário).
Afirma que, até meados de agosto/2001, as contribuições previdenciárias devidas eram repassadas ao FUNPREV, sendo posteriormente efetivadas diretamente ao INSS, em razão do vínculo precário que possuía com o Estado do Pará.
Alega que, para ter conhecimento do período contributivo total, é necessário observar ambos os fundos de previdência para os quais foram vertidas as contribuições (até agosto/2001 ao FUNPREV/IGEPREV e a partir de Setembro/2001 ao INSS) e realizar a somatória do período de contribuição e repasse de verbas para fins de aposentadoria.
Aduz que, em razão disso, em 2023, já cumprindo os requisitos para requerer sua aposentadoria ao INSS, protocolou requerimento de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, na data de 08/02/2024, Processo nº 2024/153120, ao IGEPREV/PA.
Contudo, alega que até o momento o processo administrativo não foi concluído pelo IGEPREV.
Diante disso, impetra mandado de segurança e requer a concessão de ordem para que o IGEPREV seja impelido à emissão da CTC.
Pleiteia a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar.
Cuidam os autos de mandado de segurança em que almeja liminarmente o impetrante a conclusão do pedido administrativo para emissão de CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, em trâmite no IGEPREV desde fevereiro de 2024.
Sustenta o impetrante que o documento é imprescindível para o requerimento de aposentadoria perante o INSS.
Alega que a inércia da autoridade coatora se reveste de ilegalidade/arbitrariedade, uma vez que é desarrazoado o tempo de tramitação do procedimento.
Vejamos.
Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 exige a presença de dois elementos fundamentais: o relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso o ato impugnado persista. É importante ressaltar que, embora concedida, a medida liminar não equivale à antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se, na verdade, de uma cautela para proteger um possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada quando a relevância dos fundamentos estiver comprovada, demonstrando-se a necessidade da medida e o risco de que a eficácia da decisão final possa anular o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não tem o propósito de prejulgar a questão em litígio, mas sim de analisar os pressupostos que justificam sua concessão.
Neste momento, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, ao fumus bonis iuris, além da demonstração necessária de um risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela pretendida no final. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos do impetrante, restando presentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.
O impetrante ingressou com o pedido administrativo nº 2024/153120 perante o IGEPREV, em fevereiro de 2024, sem obter conclusão até o momento, conforme o documento de ID 126148627.
Assim, não é razoável que a autoridade coatora permaneça na inércia injustificada em que se encontra quando possui o dever legal de proceder à análise e conclusão do pedido administrativo, notadamente porque se trata de requerimento de certidão de tempo de serviço para subsidiar pedido de aposentadoria.
Faz jus o impetrante a uma resposta do impetrado quanto à conclusão do pedido administrativo, pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – Reexame necessário – Demora na análise do pedido de concessão da aposentadoria – Inobservância da duração razoável do processo administrativo e do princípio da eficiência – Sentença mantida – Recurso oficial desprovido. (TJSP - REEX 10520633520148260053 SP 1052063-35.2014.8.26.0053, Relator: Cristina Cotrofe, Data de Julgamento: 16/09/2015, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: D.E. 17/09/2015).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
EXCESSO INJUSTIFICADO.
ILEGALIDADE. 1.
O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2.
A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.
Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. (TRF4 5006248-60.2015.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24/09/2015) Demonstrada, portanto, a verossimilhança das alegações a ensejar a concessão da liminar.
Quanto ao periculum in mora é de fácil constatação a sua existência ante os fundamentos dispostos na presente decisão, bem como em razão do objetivo do impetrante na obtenção da CTC.
Verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, concluo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR A FIM DE QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2024/153120, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor do impetrante.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Notifique-se autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o IGEPREV, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, a exemplo da intimação, bem como outros que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
13/09/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 13:16
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808933-51.2017.8.14.0006
Ana Cristina Tavares da Silva
Telefonica Brasil
Advogado: Rafael Rodrigues Caetano
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0808933-51.2017.8.14.0006
Ana Cristina Tavares da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rafael Rodrigues Caetano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2017 15:05
Processo nº 0872086-02.2024.8.14.0301
Ana Celia Amorim da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Kasianne Samara Guedes Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 11:30
Processo nº 0812313-56.2024.8.14.0000
3ª Vara de Execucao Fiscal da Comarca De...
5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Advogado: Armando Grello Cabral Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2024 13:20
Processo nº 0800051-19.2024.8.14.0083
Delegacia de Policia Civil de Curralinho
Elky de Lima Machado
Advogado: Andre Luiz Alves de Franca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2024 17:01