TJPA - 0813074-64.2024.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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24/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/06/2025 14:09
Baixa Definitiva
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24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de DGENARIO LIMA PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por invalidez permanente parcial, formulado em ação de cobrança contra seguradora.
Alegação de acidente com sequelas em membro inferior direito.
Contestação sob fundamento de ausência de caracterização de acidente pessoal conforme apólice e de não comprovação da invalidez.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em: (i) saber se o evento descrito configura acidente pessoal nos termos da apólice e gera direito à indenização integral; e (ii) verificar eventual descumprimento do dever de informação por parte da seguradora.
III.
Razões de decidir 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica (art. 3º e art. 2º do CDC). 4.
Conceito de acidente pessoal previsto nas condições gerais da apólice exige evento externo, súbito, involuntário e violento, o que não se comprovou nos autos. 5.
Documentação médica indicou evolução paulatina de incapacidade funcional, compatível com doença degenerativa, não configurando acidente pessoal coberto. 6.
Autor não compareceu à perícia médica designada, inviabilizando a comprovação da extensão da invalidez alegada (CPC, art. 373, I). 7.
Cláusulas limitativas da cobertura devidamente autorizadas e válidas, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Para configuração de acidente pessoal no seguro de vida, exige-se a demonstração de evento externo, súbito, involuntário e violento, incompatível com incapacidade funcional de evolução degenerativa. 2.
O não comparecimento à perícia médica inviabiliza a demonstração do grau de invalidez alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, XXXII.
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º e 6º, VIII.
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 373, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 865.709/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/04/2016, DJe 18/04/2016.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 15ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
27/05/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:41
Conhecido o recurso de DGENARIO LIMA PEREIRA - CPF: *17.***.*00-39 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 00:02
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813074-64.2024.8.14.0040 APELANTE: DGENARIO LIMA PEREIRA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DGENARIO LIMA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ajuizada em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., julgou improcedente o pleito autoral.
Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de seguro de vida junto à requerida, constando cobertura para invalidez permanente por acidente.
Afirma que, em 08/06/2021, sofreu acidente que lhe causou perda parcial da força muscular e limitações funcionais em membro inferior direito, situação caracterizada como invalidez permanente parcial moderada (50%), conforme laudos médicos acostados.
Sustenta que, após a comunicação do sinistro e envio da documentação comprobatória, recebeu resposta negativa da seguradora, sob a alegação de que a incapacidade não se enquadraria no conceito de acidente pessoal ou de invalidez por doença cobertos pela apólice.
Alega que, posteriormente, recebeu da ré apólice com vigência posterior à data do acidente, impossibilitando a comprovação do capital segurado vigente na ocasião do sinistro.
Requereu, assim, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento integral da indenização de R$ 156.520,32 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte reais e trinta e dois centavos), com as devidas correções, bem como o deferimento da justiça gratuita e da prioridade de tramitação em razão de sua deficiência.
A inicial veio instruída com documentos, dentre eles boletim de atendimento médico, laudos médicos, apólice de seguro e comunicações administrativas entre as partes.
Citada, a requerida apresentou contestação (id nº 25689638), aduzindo, em preliminar, a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que o evento descrito pelo autor não se enquadra como acidente pessoal nos termos da apólice, razão pela qual inexiste obrigação de pagamento da indenização pretendida.
Argumentou ainda que as cláusulas limitativas foram regularmente aprovadas pela SUSEP e que não houve qualquer falha no dever de informação.
Sobreveio sentença (id nº 25689670) que julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que o evento relatado não preenche os requisitos para cobertura securitária por acidente pessoal nem por invalidez funcional permanente por doença, segundo as condições gerais do contrato firmado entre as partes.
Transcrevo o dispositivo: A mesma conclusão deve ser aplicada no caso em liça, nas condições gerais do Seguro Coletivo de Pessoas existe expressa previsão da tabela para indenização e liquidação do sinistro, com a identificação clara dos seguimentos e percentuais das indenizações, tendo o capital segurado como limite, e não como valor fixo para todas as lesões/sequelas.
Sob esse prisma, a controvérsia em jogo somente poder ser solucionada mediante prova técnica.
Nesta ação, a procedência do pedido dependia da prova do grau de lesão corporal apontado na petição inicial, porém o autor não compareceu para a perícia, nem justificou a ausência.
Nesse cenário, não há como acolher o pedido, por ausência de prova da lesão no grau sugerido na petição inicial, e como a prova restou impossibilitada por ausência do autor, sequer seria possível inverter o ônus da prova, afinal, seria impor à ré uma prova diabólica.
Considerando a ausência da prova do grau de invalidez aduzido na exordial, impossibilitada a perícia neste ato por ausência injustificada do autor, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais remanescentes e honorários de sucumbência, contudo, sendo beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal, findo o qual e subsistindo a condição de hipossuficiência do devedor, ficará a dívida prescrita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Defiro a devolução do valor da perícia, mediante alvará, comprovado o recolhimento das custas, se houve depósito prévio.
Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível (id nº 25689674), alegando, em síntese: (i) a caracterização da relação de consumo, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (ii) a ausência de informação adequada acerca das limitações da cobertura; (iii) a necessidade de condenação da ré ao pagamento da indenização integral em virtude da sua invalidez permanente parcial; (iv) a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O apelado apresentou contrarrazões (id nº 25689678), pugnando pelo desprovimento do recurso, reiterando os argumentos de ausência de cobertura e validade das cláusulas contratuais.
No Id. 26650238, a Secretaria anunciou que o feito pautado para apreciação na sessão de julgamento da 15ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO a realizar-se no dia 19-05-2025, às 14:00.
Em 15/05/2025, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (Apelado) peticionou requerendo a retirada do feito de pauta para fins de sustentação oral em sessão por videoconferência/presencial (Id.
Num. 26837583). É o Relatório.
Inicio registrando que as hipóteses de sustentação oral estão previstas no art. 937, do CPC, e no art. 140, do nosso Regimento Interno.
CPC Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
Regimento Interno Art. 140.
Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento. § 1º Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados inscrever-se antes do início da sessão, solicitando preferência de julgamento, observada a ordem de requerimentos. (...) § 11.
Não haverá sustentação oral no julgamento de: I - remessas necessárias; II - agravos de instrumento, salvo naqueles interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência; III - (Revogado pela Emenda Regimental nº 28, de 30 de novembro de 2022); IV - agravo interno ou agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator, salvo nos casos em que julgar o mérito ou não conhecer de recurso de apelação, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, revisão criminal, habeas corpus e outras ações de competência originária; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 30, de 16 de agosto de 2023); V - recursos em sentido estrito de decisões proferidas em habeas corpus; VI - embargos de declaração; VII - conflitos de competência; VIII - arguições de suspeição ou de impedimento.
Da redação acima, vê-se que as normas citadas possibilitam a sustentação oral em recursos de apelação, O QUE É O CASO DOS AUTOS.
Assim, é cabível sustentação oral no caso concreto.
TODAVIA, sabe-se que, embora o §2º do art. 4º, da RESOLUÇÃO N. 21, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018, possibilite às partes requererem a retirada do Plenário Virtual, tal previsão não é um direito potestativo da parte, por exigir a demonstração da complexidade ou outras particularidades do caso concreto que justifiquem a sua retirada da sessão, o que não restou comprovado na espécie.
Para além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 591, de 23 de setembro de 2024 (em vigor a partir de 3 de fevereiro de 2025 – art. 16), que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento, prevendo o seguinte em seus arts. 8º e 9º: Art. 8º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: I – por qualquer membro do órgão colegiado; II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e DEFERIDO PELO RELATOR. § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. § 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível. § 3º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.
Art. 9º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual ou prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal. § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico ou equivalente definido pelo Tribunal, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Presidência do Tribunal, sob pena de ser desconsiderado. § 3º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. § 4º A secretaria do órgão julgador certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 2º e 3º. § 5º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. § 6º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado.
Extrai-se dos citados dispositivos que os pedidos de destaque dos feitos deduzidos pelas partes ou pelo MP, com sua retirada da sessão em ambiente virtual e reinício em sessão presencial, se sujeitam a decisão do relator sobre seu deferimento ou não.
Nessa toada, como já afirmado acima, não restam demonstradas na espécie a complexidade ou outras particularidades do caso concreto que justifiquem a sua retirada da sessão virtual.
Some-se a isso que este Tribunal de Justiça do Estado do Pará disponibiliza ferramentas em seu sítio eletrônico que garantem e viabilizam a sustentação oral dos advogados na modalidade de julgamento virtual (https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1258574 e https://apps.tjpa.jus.br/plenariovirtual/docs/SistemaPJe_Como_anexar_sustentacao_oral.mp4), não havendo nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
Neste sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 832679 – BA, contemplando tal entendimento: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA.
JULGAMENTO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.
Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2.
No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (eSTJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3.
Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 832679 – BA – 5ª Turma, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024 ; Data de Publicação: 18/04/2024) É dizer, o pedido da parte para que o julgamento do seu caso seja realizado de forma presencial e não virtual deve vir acompanhado da comprovação da necessidade dessa alteração, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
Ademais, este Tribunal dispõe de ferramental que possibilita aos causídicos a anexação de vídeo com sustentação oral na sua plataforma de Plenário Virtual.
Para a jurisprudência do STJ, a negativa desse pedido não gera nulidade do julgamento virtual, nem configura cerceamento de defesa, visto que NÃO HÁ NA LEGISLAÇÃO O DIREITO DE EXIGIR QUE O JULGAMENTO OCORRA EM SESSÃO PRESENCIAL.
Desta forma, indefiro a retirada dos referidos autos do Plenário Virtual, cabendo ao Advogado utilizar das ferramentas do sítio eletrônico do TJPA disponíveis para apresentar sua sustentação (vide os links https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1258574 e https://apps.tjpa.jus.br/plenariovirtual/docs/SistemaPJe_Como_anexar_sustentacao_oral.mp4).
Int.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora - 
                                            
19/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:54
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
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27/04/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:42
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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