TJPA - 0813074-64.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 20:37
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 24 de junho de 2025 Processo Nº: 0813074-64.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DGENARIO LIMA PEREIRA Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), autora(s) e requerida(s), INTIMADAS para, querendo, apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 24 de junho de 2025.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:10
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813074-64.2024.8.14.0040 APELANTE: DGENARIO LIMA PEREIRA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DGENARIO LIMA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ajuizada em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., julgou improcedente o pleito autoral.
Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de seguro de vida junto à requerida, constando cobertura para invalidez permanente por acidente.
Afirma que, em 08/06/2021, sofreu acidente que lhe causou perda parcial da força muscular e limitações funcionais em membro inferior direito, situação caracterizada como invalidez permanente parcial moderada (50%), conforme laudos médicos acostados.
Sustenta que, após a comunicação do sinistro e envio da documentação comprobatória, recebeu resposta negativa da seguradora, sob a alegação de que a incapacidade não se enquadraria no conceito de acidente pessoal ou de invalidez por doença cobertos pela apólice.
Alega que, posteriormente, recebeu da ré apólice com vigência posterior à data do acidente, impossibilitando a comprovação do capital segurado vigente na ocasião do sinistro.
Requereu, assim, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento integral da indenização de R$ 156.520,32 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e vinte reais e trinta e dois centavos), com as devidas correções, bem como o deferimento da justiça gratuita e da prioridade de tramitação em razão de sua deficiência.
A inicial veio instruída com documentos, dentre eles boletim de atendimento médico, laudos médicos, apólice de seguro e comunicações administrativas entre as partes.
Citada, a requerida apresentou contestação (id nº 25689638), aduzindo, em preliminar, a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que o evento descrito pelo autor não se enquadra como acidente pessoal nos termos da apólice, razão pela qual inexiste obrigação de pagamento da indenização pretendida.
Argumentou ainda que as cláusulas limitativas foram regularmente aprovadas pela SUSEP e que não houve qualquer falha no dever de informação.
Sobreveio sentença (id nº 25689670) que julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que o evento relatado não preenche os requisitos para cobertura securitária por acidente pessoal nem por invalidez funcional permanente por doença, segundo as condições gerais do contrato firmado entre as partes.
Transcrevo o dispositivo: A mesma conclusão deve ser aplicada no caso em liça, nas condições gerais do Seguro Coletivo de Pessoas existe expressa previsão da tabela para indenização e liquidação do sinistro, com a identificação clara dos seguimentos e percentuais das indenizações, tendo o capital segurado como limite, e não como valor fixo para todas as lesões/sequelas.
Sob esse prisma, a controvérsia em jogo somente poder ser solucionada mediante prova técnica.
Nesta ação, a procedência do pedido dependia da prova do grau de lesão corporal apontado na petição inicial, porém o autor não compareceu para a perícia, nem justificou a ausência.
Nesse cenário, não há como acolher o pedido, por ausência de prova da lesão no grau sugerido na petição inicial, e como a prova restou impossibilitada por ausência do autor, sequer seria possível inverter o ônus da prova, afinal, seria impor à ré uma prova diabólica.
Considerando a ausência da prova do grau de invalidez aduzido na exordial, impossibilitada a perícia neste ato por ausência injustificada do autor, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais remanescentes e honorários de sucumbência, contudo, sendo beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal, findo o qual e subsistindo a condição de hipossuficiência do devedor, ficará a dívida prescrita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Defiro a devolução do valor da perícia, mediante alvará, comprovado o recolhimento das custas, se houve depósito prévio.
Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível (id nº 25689674), alegando, em síntese: (i) a caracterização da relação de consumo, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (ii) a ausência de informação adequada acerca das limitações da cobertura; (iii) a necessidade de condenação da ré ao pagamento da indenização integral em virtude da sua invalidez permanente parcial; (iv) a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O apelado apresentou contrarrazões (id nº 25689678), pugnando pelo desprovimento do recurso, reiterando os argumentos de ausência de cobertura e validade das cláusulas contratuais.
No Id. 26650238, a Secretaria anunciou que o feito pautado para apreciação na sessão de julgamento da 15ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO a realizar-se no dia 19-05-2025, às 14:00.
Em 15/05/2025, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (Apelado) peticionou requerendo a retirada do feito de pauta para fins de sustentação oral em sessão por videoconferência/presencial (Id.
Num. 26837583). É o Relatório.
Inicio registrando que as hipóteses de sustentação oral estão previstas no art. 937, do CPC, e no art. 140, do nosso Regimento Interno.
CPC Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal. § 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber. § 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
Regimento Interno Art. 140.
Na ordem de julgamento serão obedecidas as preferências previstas em lei e neste Regimento. § 1º Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados inscrever-se antes do início da sessão, solicitando preferência de julgamento, observada a ordem de requerimentos. (...) § 11.
Não haverá sustentação oral no julgamento de: I - remessas necessárias; II - agravos de instrumento, salvo naqueles interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência; III - (Revogado pela Emenda Regimental nº 28, de 30 de novembro de 2022); IV - agravo interno ou agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator, salvo nos casos em que julgar o mérito ou não conhecer de recurso de apelação, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, revisão criminal, habeas corpus e outras ações de competência originária; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 30, de 16 de agosto de 2023); V - recursos em sentido estrito de decisões proferidas em habeas corpus; VI - embargos de declaração; VII - conflitos de competência; VIII - arguições de suspeição ou de impedimento.
Da redação acima, vê-se que as normas citadas possibilitam a sustentação oral em recursos de apelação, O QUE É O CASO DOS AUTOS.
Assim, é cabível sustentação oral no caso concreto.
TODAVIA, sabe-se que, embora o §2º do art. 4º, da RESOLUÇÃO N. 21, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018, possibilite às partes requererem a retirada do Plenário Virtual, tal previsão não é um direito potestativo da parte, por exigir a demonstração da complexidade ou outras particularidades do caso concreto que justifiquem a sua retirada da sessão, o que não restou comprovado na espécie.
Para além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 591, de 23 de setembro de 2024 (em vigor a partir de 3 de fevereiro de 2025 – art. 16), que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento, prevendo o seguinte em seus arts. 8º e 9º: Art. 8º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: I – por qualquer membro do órgão colegiado; II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e DEFERIDO PELO RELATOR. § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. § 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível. § 3º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.
Art. 9º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual ou prazo inferior que venha a ser definido em ato da Presidência do Tribunal. § 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico ou equivalente definido pelo Tribunal, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Presidência do Tribunal, sob pena de ser desconsiderado. § 3º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. § 4º A secretaria do órgão julgador certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 2º e 3º. § 5º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. § 6º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado.
Extrai-se dos citados dispositivos que os pedidos de destaque dos feitos deduzidos pelas partes ou pelo MP, com sua retirada da sessão em ambiente virtual e reinício em sessão presencial, se sujeitam a decisão do relator sobre seu deferimento ou não.
Nessa toada, como já afirmado acima, não restam demonstradas na espécie a complexidade ou outras particularidades do caso concreto que justifiquem a sua retirada da sessão virtual.
Some-se a isso que este Tribunal de Justiça do Estado do Pará disponibiliza ferramentas em seu sítio eletrônico que garantem e viabilizam a sustentação oral dos advogados na modalidade de julgamento virtual (https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1258574 e https://apps.tjpa.jus.br/plenariovirtual/docs/SistemaPJe_Como_anexar_sustentacao_oral.mp4), não havendo nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.
Neste sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 832679 – BA, contemplando tal entendimento: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA.
JULGAMENTO VIRTUAL.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.
Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2.
No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (eSTJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3.
Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 832679 – BA – 5ª Turma, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024 ; Data de Publicação: 18/04/2024) É dizer, o pedido da parte para que o julgamento do seu caso seja realizado de forma presencial e não virtual deve vir acompanhado da comprovação da necessidade dessa alteração, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
Ademais, este Tribunal dispõe de ferramental que possibilita aos causídicos a anexação de vídeo com sustentação oral na sua plataforma de Plenário Virtual.
Para a jurisprudência do STJ, a negativa desse pedido não gera nulidade do julgamento virtual, nem configura cerceamento de defesa, visto que NÃO HÁ NA LEGISLAÇÃO O DIREITO DE EXIGIR QUE O JULGAMENTO OCORRA EM SESSÃO PRESENCIAL.
Desta forma, indefiro a retirada dos referidos autos do Plenário Virtual, cabendo ao Advogado utilizar das ferramentas do sítio eletrônico do TJPA disponíveis para apresentar sua sustentação (vide os links https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1258574 e https://apps.tjpa.jus.br/plenariovirtual/docs/SistemaPJe_Como_anexar_sustentacao_oral.mp4).
Int.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 12:34
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:34
Desentranhado o documento
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13/02/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 11:44
Baixa Definitiva
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0813074-64.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DGENARIO LIMA PEREIRA em face da sentença de ID 130629326.
Alega o embargante, em síntese, que foi intimada da audiência somente 05 dias antes, não respeitou o prazo mínimo do art. 334, CPC. É O RELATÓRIO.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do NCPC é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
O autor opôs embargos de declaração alegando que não houve tempo hábil para comunicação da perícia, tendo em vista que a intimação via Diário ocorreu somente dia 01/11/2024 e a perícia estaria agendada para o dia 05/11/2024, bem como não houve determinação para que as partes nomeassem assistente técnico ou apresentassem quesitos.
Ocorre que, o Código de Processo Civil somente prevê prazo em caso de audiência de conciliação ou mediação, onde o réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência, conforme art. 334, do referido diploma legal.
Entretanto, no caso dos autos, além de se tratar do autor, tratava-se de audiência para realização de perícia em regime de mutirão, portanto, não há que se falar em prazo.
Ademais, cumpre ressaltar que, se a intimação da data da perícia ocorreu no dia 01/11/2024 a parte embargante poderia ter se manifestado antes mesmo do dia da perícia, alegando os pontos ora mencionados nos embargos.
Contudo, deixou para alegar somente após a deliberação em audiência.
O art. 278 do Código de Processo Civil impõe à parte o dever de alegar a nulidade dos atos na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
A bem da verdade, a requerida esperou para alegar a suposta nulidade apenas no momento mais oportuno segundo seu interesse, empregando aquela velha estratégia de guardar “uma carta na manga”.
A isso chamamos na técnica processual de NULIDADE DE ALGIBEIRA, há muito rechaçada pelos Tribunais Superiores.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 13/05/2019). (...). (STJ - HC 504.819/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, fica a parte embargante advertida que nova oposição de embargos declaratórios sem fundamentos, com o objetivo apenas de rediscutir o mérito ou protelar o feito, ensejará condenação nas multas previstas no § 2º do art. 81 e nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC, observando-se a orientação jurisprudencial do STJ consagrada nos REsp 1.250.739-PA (Corte Especial, recurso repetitivo) e REsp 1.410.839-SC (Segunda Seção, recurso repetitivo).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/01/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 05:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/01/2025 10:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0813074-64.2024.8.14.0040 REQUERENTE: DGENARIO LIMA PEREIRA ADVOGADO: AUSENTE REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: BRENNER FERREIRA RODRIGUES OAB/PA 35490 PREPOSTO: JHENNIFER SILVEIRA DE LIMA CPF *20.***.*76-92 OCORRÊNCIA: Realizado o pregão, fez-se presente a parte Requerida, por seu representante legal.
O autor, por sua vez, não compareceu, embora intimado.
Assim, não foi possível a realização da prova pericial, nem houve acordo entre as partes.
O advogado(a) da ré neste ato requer prazo para juntada de carta de preposição.
Ainda, requer que todas as intimações e notificações doravante expedidas e/ou publicadas na Imprensa Oficial sejam realizadas, exclusivamente, em nome de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PA 15.674 A.
SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por DGENARIO LIMA PEREIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos qualificados nos autos, cujo objeto e o seguro de vida celebrado entre as partes, relativamente à cobertura Invalidez Funcional Permanente por Acidente.
No caso vertente, a parte autora alega que o acidente que sofreu a deixou inválido permanentemente, fazendo assim jus ao recebimento de indenização do seguro previsto na apólice, tendo seu pedido negado, postulando nesta demanda a indenização.
Avançando ao mérito propriamente dito, o AUTOR postula indenização por invalidez permanente por acidente, prevista na apólice do seguro coletivo de pessoas, formulando um pedido principal: 100% do capital segurado, abatendo-se o valor já recebido na via administrativa.
Em resumo, o ponto fulcral é definir se a indenização deve ser feita de acordo com a tabela prevista nas condições gerais do Seguro Coletivo de Pessoas ou apenas segundo o valor total previsto na apólice.
Instado a resolver semelhante controvérsia, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu que a indenização securitária deve ser proporcional à invalidez, pois “Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo".
Segue a EMENTA do referido precedente, no qual também se verifica ter sido afastada a tese de inobservância do dever de informação ao consumidor: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS.
GARANTIA IPA.
LESÃO OCUPACIONAL.
INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
GRAU DE INVALIDEZ.
PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA.
ADICIONAL AUTÔNOMO DE 200% SOBRE A COBERTURA BÁSICA DE MORTE.
INEXISTÊNCIA.
GARANTIA SECURITÁRIA E FÓRMULA DE CÁLCULO.
CONCEITUAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de cobrança que visa o pagamento de indenização securitária decorrente da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). 3.
A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. 4.
Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos (arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005).
Desse modo, para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo.
Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.
Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação dos arts. 46, 47 e 54 do CDC. 6.
As normas consumeristas visam equilibrar a relação contratual e não desiquilibrá-la de forma arbitrária ou desmedida apenas para favorecer a qualquer custo a figura do consumidor. 7.
Não há falar na existência autônoma de um adicional de 200% (duzentos por cento) sobre a cobertura básica (de morte) paralela à garantia IPA, pois tal percentual já é a própria fórmula de cálculo dessa garantia adicional, ou seja, o seu valor é de até 200% (duzentos por cento) da cobertura básica (art. 2º, § 2º, II, da Circular SUSEP nº 17/1992).
Na hipótese, a quantia máxima da cobertura IPA já estava dobrada quando comparada com a cobertura básica de "morte". 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1727718/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).
A Corte Cidadã no caso acima reformou acórdão do TJMS para fixar a indenização segundo o grau de invalidez do recorrido, porque nas condições especiais do contrato havia previsão da tabela com percentuais de indenização para os segmentos expressamente pre
vistos.
A mesma conclusão deve ser aplicada no caso em liça, nas condições gerais do Seguro Coletivo de Pessoas existe expressa previsão da tabela para indenização e liquidação do sinistro, com a identificação clara dos seguimentos e percentuais das indenizações, tendo o capital segurado como limite, e não como valor fixo para todas as lesões/sequelas.
Sob esse prisma, a controvérsia em jogo somente poder ser solucionada mediante prova técnica.
Nesta ação, a procedência do pedido dependia da prova do grau de lesão corporal apontado na petição inicial, porém o autor não compareceu para a perícia, nem justificou a ausência.
Nesse cenário, não há como acolher o pedido, por ausência de prova da lesão no grau sugerido na petição inicial, e como a prova restou impossibilitada por ausência do autor, sequer seria possível inverter o ônus da prova, afinal, seria impor à ré uma prova diabólica.
Considerando a ausência da prova do grau de invalidez aduzido na exordial, impossibilitada a perícia neste ato por ausência injustificada do autor, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais remanescentes e honorários de sucumbência, contudo, sendo beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo legal, findo o qual e subsistindo a condição de hipossuficiência do devedor, ficará a dívida prescrita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Defiro a devolução do valor da perícia, mediante alvará, comprovado o recolhimento das custas, se houve depósito prévio.
As partes confirmam a leitura e revisão do termo, para fins do disposto no art. 209, §§ 1º e 2º, do CPC.
Publicado em audiência, intimados os presentes.
Registre-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema, Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
Nada mais havendo, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito mandou encerrar este termo que, lido e achado conforme, segue assinado pelo(a) magistrado(a) digitalmente, na forma da MP nº 2.200-2/2001.
Eu, LAIS CAVALCANTE CALDAS, assessor de gabinete, o digitei.
Dispensada a assinatura das partes, conforme Lei nº 11.419/06. -
12/11/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 13:18
Audiência Instrução realizada para 05/11/2024 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
05/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0813074-64.2024.8.14.0040 REQUERENTE: DGENARIO LIMA PEREIRA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Com o fim da fase postulatória, e não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, passo à análise das questões processuais pendentes, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Em contestação, a Seguradora Ré suscita preliminares de falta de interesse de agir, alegando que a seguradora requereu uma complementação de documentação, para que não haja equívoco quando do pagamento de eventual indenização securitária, não havendo pretensão resistida, porém, como já é entendimento dos Tribunais, no caso das ações de cobrança de indenização securitária, conforme explicita a relatora, “Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.
Ainda preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita deferido a autora, mas sua irresignação não merece amparo, pois não trouxe qualquer elemento concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte, razão porque reafirmo o convencimento quanto à declarada precariedade de recursos financeiros da requerente.
Pelo fio do exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação.
No mais, controvertido o grau de invalidez e a extensão dos danos/sequelas, com a necessária produção de prova pericial, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de novembro de 2024, às 12:30h, a ser realizada no Térreo do Fórum desta Comarca, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, CEP: 68.515-000, Parauapebas/PA, por um conciliador ou mediador.
Designo como perito judicial o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464-PB, para submeter à perícia médica a parte autora, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada perícia, a ser paga pelo demandado até a data da audiência, cujo pagamento será efetuado mediante depósito judicial prévio do valor total em um dos processos incluídos no mutirão ou mediante depósito individual em cada processo, sob pena de não ser realizada a perícia.
A perícia deverá ser realizada no local e horário das audiências abaixo, em sala destinada para este fim, cujos laudos serão juntados aos autos na própria audiência.
Adiante-se que o comparecimento da parte autora é obrigatório, enquanto que a seguradora poderá se fazer representar por preposto, acompanhado de advogado.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados legalmente constituídos por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento da parte autora implicará no julgamento antecipado da lide na própria audiência, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:21
Audiência Instrução designada para 05/11/2024 12:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
01/11/2024 11:18
Expedição de Informações.
-
01/11/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
06/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
05/10/2024 08:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 3 de outubro de 2024 Processo Nº: 0813074-64.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DGENARIO LIMA PEREIRA Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 3 de outubro de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
03/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO: 0813074-64.2024.8.14.0040 REQUERENTE: DGENARIO LIMA PEREIRA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ENDEREÇO: pelo sistema DECISÃO-MANDADO/CARTA Defiro a gratuidade.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido, pessoalmente pelo sistema, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QR CODE: -
03/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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