TJPA - 0801331-82.2022.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
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26/08/2025 21:44
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 12:22
Decorrido prazo de JOSE DE MIRANDA CORREA em 19/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 02:26
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº: 0801331-82.2022.8.14.0022 Requerente: José de Miranda Correa (Embargante).
Requerido: Genivaldo Pinto Cardoso e outros (Embargados).
Assistência Jurídica: Defensoria Pública Estadual.
DECISÃO/MANDADO Trata-se de “Embargos de Declaração” interpostos contra sentença (id 134460431) proferida por este juízo.
Aduz o Embargante que a referida sentença foi omissa, pois não analisou de forma acurada os documentos juntados e de todos os argumentos trazidos pelo embargante (id 138124167).
A Defensoria Pública Estadual, em se de contrarrazões, em suma, afirmou que não haveriam omissões na sentença e que a parte embargante não estaria devidamente habilitada nos autos (id 149075322).
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
No atual panorama do Estado Democrático de Direito é fácil perceber que o indivíduo que busca no judiciário a proteção ou reparação de seus direitos não está obrigado a satisfazer-se com as decisões judiciais lhe são conferidas pelos juízos originários.
Assim é que, por lei, foram criados mecanismos de insurgências contra as citadas decisões judiciais, concedendo ao jurisdicionado insatisfeito a possibilidade de ver a matéria objeto da demanda revista, seja por um órgão de instância superior, seja pelo mesmo órgão prolator da decisão.
São os intitulados recursos, taxativamente expostos no art. 994 do Código de Processo Civil[1] (princípio da taxatividade recursal).
Desta feita, a análise do mérito dos recursos (juízo de mérito), encarados enquanto remédios voluntários, idôneos a ensejar, dentro do mesmo processo, a anulação, reforma, integração ou o esclarecimento das decisões judiciais, passa por um juízo preliminar/prévio, no bojo do qual uma série de requisitos necessariamente deverão estar presentes, sob pena de não se conhecer da “impugnação”: é o denominado juízo de admissibilidade.
Afim de que se tenha o juízo positivo de admissibilidade e, por consequência, se autorize a análise do mérito recursal, duas espécies de requisitos têm sua presença verificada: os intrínsecos, atinentes à existência do próprio direito de recorrer, e os extrínsecos, concernentes ao modo como o poder de recorrer está sendo exercido.
Importa frisar, por oportuno, que ditos requisitos são cumulativos, é dizer, somente quando todos eles estão presentes é que se terá um juízo positivo de admissibilidade.
Em outros termos, a ausência de um só, importa a impossibilidade de se partir para o juízo de mérito do recurso.
No presente caso, importa-nos a análise, em especial, de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, a saber: o cabimento. É que, somente é possível a interposição de determinado recurso se a lei prevê sua hipótese de cabimento e que o referido recurso seja correto.
Melhor dizendo, o princípio da legalidade impõe a que apenas nas hipóteses previstas na lei é que se pode utilizar determinado recurso contra decisão judicial, uma vez que o requisito cabimento traduz a adequação entre o tipo de recurso eleito pelo jurisdicionado e o vício da decisão ou a decisão atacada.
Diz-se isto porque, no presente caso, o recorrente interpôs embargos de declaração que sem sombra de dúvidas carece do requisito de admissibilidade mencionado no parágrafo anterior, notadamente porque utilizou recurso manifestamente incabível. É que nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022, do CPC, afigura-se presente na decisão embargada, uma vez que nela não existem quaisquer obscuridades, contradições ou omissões, litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III - corrigir erro material.
Compulsando os autos, as afirmações ventiladas pela embargante não merecem prosperar, pois já foram discutidas.
Desta feita, não resta dúvida de que a via recursal correta era a apelação e não os embargos de declaração, tendo em vista os fatos e fundamentos narrados pelo embargante.
Neste mesmo sentido entendem nossos tribunais a exemplo do STJ em decisão da lavra do Min.
Rel.
FRANCISCO FALCÃO (EDcl no Recurso Especial nº 1.088.405 - RS (2008/0199833-3); Primeira Turma; julgado em 16/06/2009), litteris: PODER DE POLÍCIA.
BACEN.
VENDA DE DIREITOS FEDERATIVOS.
PASSE DE JOGADORES DE FUTEBOL.
OPERAÇÕES DE CÂMBIO ILEGÍTIMAS.
VIGÊNCIA DO DECRETO 23.258/33.
NÃO-REVOGAÇÃO PELO DECRETO S/Nº DE 25 DE ABRIL DE 1991.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
DESCABIMENTO.
I - Quanto à ausência de tipicidade, em virtude da confusão normativa provocada pela nula revogação do Decreto 23.258/33 pelo Decreto s/ nº de 25 de abril de 1991, trata-se de rediscussão de matéria já decidida.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. (...) IV - Embargos declaratórios rejeitados. (Grifou-se).
Assim é que, se o que se quer atacar é o suposto erro na aplicação do direito ao caso concreto, dever-se-ia eleger a via adequada, in casu, por se tratar de sentença, uma apelação, e não os embargos de declaração, porque manifestamente incabíveis.
Decido.
Por todo o exposto, ante a ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos porque manifestamente incabíveis.
Intime-se a embargante para que junte procuração nos autos, no prazo de 05 dias.
Dê ciência à Defensoria Pública Estadual.
Serve como mandado.
P.R.I.
Igarapé-Miri/PA, 30 de julho de 2025.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:06
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/07/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:43
Desentranhado o documento
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10/07/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:22
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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28/02/2025 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:06
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0801331-82.2022.8.14.0022 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE DE MIRANDA CORREA Nome: JOSE DE MIRANDA CORREA Endereço: ZONA RURAL, PROXIMO A IGREJA TUCUMANDEUA, VILA MARTINS, MERUÚ (IGARAPÉ-MIRI) - PA - CEP: 68438-000 REU: GENIVALDO PINTO CARDOSO, OBEDI PORTILHO CARDOSO, EDINILSON PORTILHO CARDOSO, MANOEL DE JESUS PORTILHO Nome: GENIVALDO PINTO CARDOSO Endereço: MARGENS DO RIO MERUU, COMUNIDADE NAZAREZINHO, MERUÚ (IGARAPÉ-MIRI) - PA - CEP: 68438-000 Nome: OBEDI PORTILHO CARDOSO Endereço: MARGENS DO RIO MERUU, COMUNIDADE NAZAREZINHO, MERUÚ (IGARAPÉ-MIRI) - PA - CEP: 68438-000 Nome: EDINILSON PORTILHO CARDOSO Endereço: MARGENS DO RIO MERUU, COMUNIDADE NAZAREZINHO, MERUÚ (IGARAPÉ-MIRI) - PA - CEP: 68438-000 Nome: MANOEL DE JESUS PORTILHO Endereço: MARGENS DO RIO MERUU, COMUNIDADE NAZAREZINHO, MERUÚ (IGARAPÉ-MIRI) - PA - CEP: 68438-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por JOSÉ DE MIRANDA CORRÊA , em face de GENIVAL PINTO CARDOSO, OBEDI PORTILHO CARDOSO, EDNILSON PORTILHO CARDOSO, e MANOEL DE JESUS PORTILHO, todos devidamente qualificados na inicial.
O autor alegara que, “O Autor adquiriu três lotes de terras, sendo uma das áreas em 05/05/2000, medindo 247 metros de frente por 3.000 metros de comprimento, dos senhores Aristeu da Silva Lima e de Cassilda Araújo (documento em anexo).
Na data de 22/08/2001, o autor adquiriu um outro lote, ao lado do primeiro, do senhor José Luis Lima Miranda (escritura em anexo), medindo também 247 metros de frente por 3.000 metros de comprimento.
A área toda foi denominada de “Sitios Prego I e II”, conforme faz prova documento juntado a esta inicial.
Em Maio de 2016, o autor alega que os requeridos invadiram sua terra, e iniciaram um trabalho de roçagem e limpeza da área, pela parte dos fundos do imóvel, dominando aproximadamente 1.500 (UM MIL E QUINHENTOS) metros de terra.” Juntou documentos.
Por sua vez, instados a se manifestar em sede de contestação, dispuseram os requeridos, “...após a morte do senhor Raimundo Martins de Lima, a área foi inventariada e dividida entre os herdeiros e as pessoas que ali estavam morando, os quais foram denominados de posseiros, de maneira que uma parte da área ficou para o avô dos Requeridos, senhor José Ferreira Carneiro, vez que morou e trabalhou muitos anos na terra, conforme documento anexo.
Ao todo foram 17 (dezessete) famílias de posseiros que ficaram em uma certa área de terra determinada no inventário, inclusive o avô dos Requeridos.
Essa área de terra é pertencente e habitada pela família dos Requeridos há mais de 50 (cinquenta) anos, os quais nasceram, cresceram, moram e trabalham na terra até os dias atuais, tendo em vista que com o falecimento do Senhor José Ferreira Carneiro, sua posse foi repassada aos seus herdeiros que ali já moravam, pais dos Requeridos, e, por conseguinte, a posse dos Requeridos foi repassada por seus genitores, conforme documento anexo.” Juntaram documentos.
Prosseguindo fora determinada perícia, a qual fora realizada por técnico experiente e devidamente habilitado, tendo-se chegado a algumas conclusões tais como a descrita no trecho, ora recortado: “Portanto, diante da falta de apresentação de documento de compra de posse, por parte do requerente, a área em litigio entre o requerente Sr.
José Miranda e os Sr.
Obedi e Odinilson Cardoso é uma área em disputa, onde tecnicamente não é possível afirmar, quem ocupou primeiramente a área, onde claramente, se confundem os trabalhos desenvolvidos pelo requerente e pelos requeridos.” Entrementes, em audiência fora ouvido o perito, o qual o ratificou os termos do Laudo Técnico, ao final fora determinado a abertura de prazo de para a apresentação de razões finais.
Em sede de alegações finais a defensoria pública realizara pedidos preliminares e a improcedência da demanda, já a parte autora re querera a procedência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Sobre o tema da presente demanda o CPC preleciona o seguinte: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No presente caso foram acostados documentos, os quais não demonstraram de maneira inconteste/robusta a posse do demandante, no que se refere à área em litígio, de igual forma também não fora descrito, de maneira detalhada, o pretenso esbulho praticado pelos requeridos, com as delimitações, instrumentos utilizados e especialmente a data de ocorrência do possível evento.
Destarte, não se pode falar na caracterização de posse em favor do autor, na extensão de terra, ora questionada pela via judicial, já que pelo exposto acima, não há nos autos provas/elementos que justifiquem a concessão de possível reintegração.
Ademais, é importante dizer que em nenhum momento da instrução processual, os demandados furtaram-se, no que se refere ao comparecimento aos atos processuais, quando determinado, assim como apresentaram suas respectivas alegações e provas, dispondo acerca do histórico possessório da área em litígio, demonstrando de maneira idônea a posse por eles exercida ao longo de décadas.
Neste contexto, verifica-se que a lide se encontra apta a ser julgada, pois não há necessidade de produção de outras provas, pelo que procedo ao seu julgamento.
Sendo assim, compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda não merece prosperar, uma vez que a documentação apresentada, pelo Requerente não instruiu o feito de maneira adequada e conforme os ditames legais.
III – DA CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, no que se refere aos pedidos preliminares efetuados pela Defensoria Pública, os INDEFIRO, pois o processo fora instruído de acordo com a legislação processual civil.
De outro modo, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos elencados na inicial, e, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, I do CPC.
SEM CUSTAS e HONORÁRIOS.
P.R.I Igarapé-Miri, 08 de JANEIRO de 2025.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
14/02/2025 19:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:20
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0801331-82.2022.8.14.0022 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE DE MIRANDA CORREA Nome: JOSE DE MIRANDA CORREA Endereço: ZONA RURAL, PROXIMO A IGREJA TUCUMANDEUA, VILA MARTINS, MERUÚ (IGARAPÉ-MIRI) - PA - CEP: 68438-000 REU: GENIVALDO PINTO CARDOSO, OBEDI PORTILHO CARDOSO, EDINILSON PORTILHO CARDOSO, MANOEL DE JESUS PORTILHO Nome: GENIVALDO PINTO CARDOSO Endereço: MARGENS DO RIO MERUU, COMUNIDADE NAZAREZINHO, MERUÚ (IGARAPÉ-MIRI) - PA - CEP: 68438-000 Nome: OBEDI PORTILHO CARDOSO Endereço: MARGENS DO RIO MERUU, COMUNIDADE NAZAREZINHO, MERUÚ (IGARAPÉ-MIRI) - PA - CEP: 68438-000 Nome: EDINILSON PORTILHO CARDOSO Endereço: MARGENS DO RIO MERUU, COMUNIDADE NAZAREZINHO, MERUÚ (IGARAPÉ-MIRI) - PA - CEP: 68438-000 Nome: MANOEL DE JESUS PORTILHO Endereço: MARGENS DO RIO MERUU, COMUNIDADE NAZAREZINHO, MERUÚ (IGARAPÉ-MIRI) - PA - CEP: 68438-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por JOSÉ DE MIRANDA CORRÊA , em face de GENIVAL PINTO CARDOSO, OBEDI PORTILHO CARDOSO, EDNILSON PORTILHO CARDOSO, e MANOEL DE JESUS PORTILHO, todos devidamente qualificados na inicial.
O autor alegara que, “O Autor adquiriu três lotes de terras, sendo uma das áreas em 05/05/2000, medindo 247 metros de frente por 3.000 metros de comprimento, dos senhores Aristeu da Silva Lima e de Cassilda Araújo (documento em anexo).
Na data de 22/08/2001, o autor adquiriu um outro lote, ao lado do primeiro, do senhor José Luis Lima Miranda (escritura em anexo), medindo também 247 metros de frente por 3.000 metros de comprimento.
A área toda foi denominada de “Sitios Prego I e II”, conforme faz prova documento juntado a esta inicial.
Em Maio de 2016, o autor alega que os requeridos invadiram sua terra, e iniciaram um trabalho de roçagem e limpeza da área, pela parte dos fundos do imóvel, dominando aproximadamente 1.500 (UM MIL E QUINHENTOS) metros de terra.” Juntou documentos.
Por sua vez, instados a se manifestar em sede de contestação, dispuseram os requeridos, “...após a morte do senhor Raimundo Martins de Lima, a área foi inventariada e dividida entre os herdeiros e as pessoas que ali estavam morando, os quais foram denominados de posseiros, de maneira que uma parte da área ficou para o avô dos Requeridos, senhor José Ferreira Carneiro, vez que morou e trabalhou muitos anos na terra, conforme documento anexo.
Ao todo foram 17 (dezessete) famílias de posseiros que ficaram em uma certa área de terra determinada no inventário, inclusive o avô dos Requeridos.
Essa área de terra é pertencente e habitada pela família dos Requeridos há mais de 50 (cinquenta) anos, os quais nasceram, cresceram, moram e trabalham na terra até os dias atuais, tendo em vista que com o falecimento do Senhor José Ferreira Carneiro, sua posse foi repassada aos seus herdeiros que ali já moravam, pais dos Requeridos, e, por conseguinte, a posse dos Requeridos foi repassada por seus genitores, conforme documento anexo.” Juntaram documentos.
Prosseguindo fora determinada perícia, a qual fora realizada por técnico experiente e devidamente habilitado, tendo-se chegado a algumas conclusões tais como a descrita no trecho, ora recortado: “Portanto, diante da falta de apresentação de documento de compra de posse, por parte do requerente, a área em litigio entre o requerente Sr.
José Miranda e os Sr.
Obedi e Odinilson Cardoso é uma área em disputa, onde tecnicamente não é possível afirmar, quem ocupou primeiramente a área, onde claramente, se confundem os trabalhos desenvolvidos pelo requerente e pelos requeridos.” Entrementes, em audiência fora ouvido o perito, o qual o ratificou os termos do Laudo Técnico, ao final fora determinado a abertura de prazo de para a apresentação de razões finais.
Em sede de alegações finais a defensoria pública realizara pedidos preliminares e a improcedência da demanda, já a parte autora re querera a procedência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Sobre o tema da presente demanda o CPC preleciona o seguinte: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No presente caso foram acostados documentos, os quais não demonstraram de maneira inconteste/robusta a posse do demandante, no que se refere à área em litígio, de igual forma também não fora descrito, de maneira detalhada, o pretenso esbulho praticado pelos requeridos, com as delimitações, instrumentos utilizados e especialmente a data de ocorrência do possível evento.
Destarte, não se pode falar na caracterização de posse em favor do autor, na extensão de terra, ora questionada pela via judicial, já que pelo exposto acima, não há nos autos provas/elementos que justifiquem a concessão de possível reintegração.
Ademais, é importante dizer que em nenhum momento da instrução processual, os demandados furtaram-se, no que se refere ao comparecimento aos atos processuais, quando determinado, assim como apresentaram suas respectivas alegações e provas, dispondo acerca do histórico possessório da área em litígio, demonstrando de maneira idônea a posse por eles exercida ao longo de décadas.
Neste contexto, verifica-se que a lide se encontra apta a ser julgada, pois não há necessidade de produção de outras provas, pelo que procedo ao seu julgamento.
Sendo assim, compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda não merece prosperar, uma vez que a documentação apresentada, pelo Requerente não instruiu o feito de maneira adequada e conforme os ditames legais.
III – DA CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, no que se refere aos pedidos preliminares efetuados pela Defensoria Pública, os INDEFIRO, pois o processo fora instruído de acordo com a legislação processual civil.
De outro modo, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos elencados na inicial, e, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, I do CPC.
SEM CUSTAS e HONORÁRIOS.
P.R.I Igarapé-Miri, 08 de JANEIRO de 2025.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito -
04/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 10:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 14:50
Decorrido prazo de GENIVALDO PINTO CARDOSO em 12/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 17:28
Decorrido prazo de JOSE DE MIRANDA CORREA em 27/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI PROCESSO Nº 0801331-82.2022.8.14.0022 CLASSE: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: JOSÉ DE MIRANDA CORRÊA ADVOGADO: PABLO LEONARDO LIRA DA COSTA - OAB/PA nº 24.181.
REQUERIDOS: GENIVAL PINTO CARDOSO – RG nº 3052770, CPF nº *13.***.*69-00, OBEDI PORTILHO CARDOSO – RG nº 6754074, CPF nº *40.***.*05-20, ODINILSON PORTILHO CARDOSO – RG nº 5210818, CPF nº *24.***.*52-20, e MANOEL DE JESUS PORTILHO CARDOSO – RG nº 3509079, CPF nº *63.***.*15-15.
ASSISTÊNCIA JURIDICA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, iniciado os trabalhos, dentro do ambiente Microsoft Teams, verificou-se a presença do Juiz de Direito Arnaldo José Pedrosa Gomes.
Ausente o requerente José De Miranda Corrêa.
Presente advogado Pablo Leonardo Lira Da Costa - OAB/PA nº 24.181.
Presentes os requeridos Genival Pinto Cardoso, Obedi Portilho Cardoso, Odinilson Portilho Cardoso e Manoel de Jesus Portilho Cardoso, devidamente acompanhados pelos advogado Amadeu Pinheiro Corrêa Filho - OAB/PA 9363.
O advogado do autor requereu prazo para juntar nos autos laudo médico para justificar ausência do requerente na presente audiência.
O Juiz passou a ouvir o perito JORGE MOREIRA FILHO, cujas declarações foram registradas conforme mídia em anexo.
As partes declaram não provas a serem produzidas em audiência.
Em seguida, o Juiz assim DELIBEROU: 1 – Concedo as partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentar as razões finais. 2 – Após, retornem-se os autos conclusos para sentença. 3 – Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o advogado juntar laudo médico nos autos. 4 - Considerando a ausência justificada da representante legal da Defensoria Pública em razão da itinerância na Comarca de Mocajuba/PA, defiro o pedido formulado pela o advogado nomeado para o ato e fixo honorários no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em favor do dativo Amadeu Pinheiro Corrêa Filho - OAB/PA 9363, a serem pagos pelo Estado do Pará. 5 – Todos os presentes cientes neste ato. 6- Expedientes Necessários.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, ficando dispensada a colheita de assinatura em razão do registro audiovisual.
Igarapé-Miri, PA, 02 de setembro de 2024.
ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito Assinado digitalmente Advogado/requerente______________________________________________ Requerido________________________________________________________ Requerido________________________________________________________ Requerido________________________________________________________ Requerido________________________________________________________ -
04/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2024 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
-
02/09/2024 04:52
Juntada de Laudo Pericial
-
01/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2024 09:00 Vara Única de Igarapé Miri.
-
05/06/2024 19:01
Juntada de Informações
-
02/05/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 14:17
Audiência Justificação Prévia realizada para 15/12/2023 09:30 Vara Única de Igarapé Miri.
-
22/11/2023 08:16
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS PORTILHO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:36
Decorrido prazo de EDINILSON PORTILHO CARDOSO em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:55
Audiência Justificação Prévia designada para 15/12/2023 09:30 Vara Única de Igarapé Miri.
-
12/11/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:46
Audiência Justificação Prévia não-realizada para 31/10/2023 11:00 Vara Única de Igarapé Miri.
-
31/10/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 11:44
Audiência Justificação Prévia designada para 31/10/2023 11:00 Vara Única de Igarapé Miri.
-
22/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 04:15
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS PORTILHO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:15
Decorrido prazo de EDINILSON PORTILHO CARDOSO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:15
Decorrido prazo de OBEDI PORTILHO CARDOSO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:15
Decorrido prazo de GENIVALDO PINTO CARDOSO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:15
Decorrido prazo de JOSE DE MIRANDA CORREA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:15
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS PORTILHO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:15
Decorrido prazo de EDINILSON PORTILHO CARDOSO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:15
Decorrido prazo de OBEDI PORTILHO CARDOSO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:15
Decorrido prazo de GENIVALDO PINTO CARDOSO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:15
Decorrido prazo de JOSE DE MIRANDA CORREA em 18/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:49
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
21/10/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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