TJPA - 0807908-29.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 04:04
Decorrido prazo de MARIA EDINEIDE MARCIEL GARCIA em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2025 23:59.
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08/07/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:35
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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08/07/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL - PA Processo n°: 0807908-29.2024.8.14.0015 [Tarifas] REQUERENTE: MARIA EDINEIDE MARCIEL GARCIA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA - MT19588 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO Compulsando os autos se verifica que a controvérsia da lide reside no fato de que a autora nega a existência de contratação e o requerido, a seu turno, sustenta a regularidade da contratação eletrônica.
Considerando a controvérsia, não se verifica em que a colheita do depoimento pessoal da autora pode dirimir a regularidade da contratação virtual, razão pela qual indefiro a produção dessa prova pleiteada pelo réu.
Declaro encerrada a instrução processual e consigno que este Juízo julgará antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Por fim, tendo em vista o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, intime-se a autora a juntar, no prazo de quinze dias, cópia de seu extrato bancário relativo ao mês de abril de 2022, tendo em vista a alegação do réu de que procedeu à transferência de R$ 1.166,20 (id 127660970).
Após, conclusos para julgamento.
Castanhal/PA, na data da assinatura digital.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
01/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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18/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0807908-29.2024.8.14.0015 - AÇÃO: [Tarifas] REQUERENTE: MARIA EDINEIDE MARCIEL GARCIA Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, podem, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória da solução do litígio.
Consigno, desde já, que na ausência de requerimento de provas, procederei ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
14/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA EDINEIDE MARCIEL GARCIA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 14:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:03
Decorrido prazo de MARIA EDINEIDE MARCIEL GARCIA em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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12/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0807908-29.2024.8.14.0015 - [Tarifas] Parte Requerente: Nome: MARIA EDINEIDE MARCIEL GARCIA Endereço: Travessa Santa Helena, 780, Heliolândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-747 Advogado(s) do reclamante: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA Parte Requerida: Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas], proposta por REQUERENTE: MARIA EDINEIDE MARCIEL GARCIA , em face de REQUERIDO: BANCO BMG SA, na qual requer as benesses da justiça gratuita, a declaração de nulidade de contrato, restituição em dobro, reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova, a fim de que seu pedido seja julgado procedente e a requerida seja condenada a pagar os danos morais. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Constato se tratar de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas], a qual tramitará pelo rito do procedimento comum, estando a petição inicial de ID 123325735, em observância ao disposto na norma do artigo 319, e seguintes, do CPC.
Por conseguinte, quanto a questão preliminar formulada pelo reclamante - gratuidade da Justiça, entendo que ele preenche os requisitos autorizadores para a concessão das benesses da justiça gratuita, conforme leciona a norma do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e a norma do artigo 98, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos colacionados aos autos fazem prova de ser, o demandante, hipossuficiente nos termos da Lei, razão pela qual DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao requerente, sem prejuízo de sua revogação caso constatado a mudança na condição econômica do autor.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso em epígrafe de improcedência liminar do pedido, com fulcro na norma do artigo 334, caput, c/c a norma do § 3º, do artigo 3º, ambos do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação ante haver pedido expresso na petição inicial, atrelado ao fato de ser conhecimento público e notório, a ausência da autarquia previdenciária nas audiências designadas.
Apreciadas as questões iniciais, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo: CITE-SE o reclamado, para tomar conhecimento da presente demanda, bem como para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias – sob pena de revelia – presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se, ainda, a norma do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15/12/2015.
Após, intime-se a parte requerente, através de seu patrono para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo reconvenção nos autos, remeter os autos à UNAJ, para recolher as custas processuais, caso não seja beneficiária da justiça gratuita e/ou não haja pedido neste sentido, após, fica desde já, em igual prazo, intimado a parte requerente para apresentar resposta à reconvenção – artigo 343, § 1º, do CPC, caso entenda necessário e, havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reclamada, através do patrono habilitado nos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do artigo 350, do CPC; Após, voltem-me os autos conclusos para providências preliminares – artigo 347, decisão de organização e saneamento do processo – artigo 357, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Cumpram-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
09/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDINEIDE MARCIEL GARCIA - CPF: *05.***.*59-34 (REQUERENTE).
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19/08/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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