TJPA - 0808056-40.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo n°: 0808056-40.2024.8.14.0015 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AUTOR: JOFRANCO RODRIGUES COSTA Advogado do(a) AUTOR: JARLES MAGNO CARDOSO COSTA - PA32573 REQUERIDO(s): Nome: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Drª Ruth Cardoso, 7221, Conj 2101, andar 20, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Advogado do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Na oportunidade, podem, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória da solução do litígio. 3.
Consigno, desde já, que na ausência de requerimento de provas, procederei ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. 4.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA -
17/07/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 20:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 20:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 04:45
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 16:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/12/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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02/12/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 13:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/10/2024 10:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:13
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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28/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0808056-40.2024.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: JOFRANCO RODRIGUES COSTA Endereço: Rua Dois, 159, quadra 13, lote 41, Santa Catarina, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-761 Advogado(s) do reclamante: JARLES MAGNO CARDOSO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARLES MAGNO CARDOSO COSTA Parte Requerida: Nome: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Drª Ruth Cardoso, 7221, Conj 2101, andar 20, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Jofranco Rodrigues Costa em face de Pagar.me Pagamentos S.A., na qual o requerente pleiteia o desbloqueio do valor de R$ 81.254,37, bem como a liberação total de sua conta junto ao aplicativo da empresa requerida, a fim de movimentar os valores para o pagamento de seus fornecedores.
Em sede de tutela de urgência, o autor solicita que o valor bloqueado seja imediatamente liberado, sob a justificativa de que a transação que originou o bloqueio é lícita e não foi contestada pela compradora dos produtos.
Relata a parte requerente que: i) realizou a venda de produtos à empresa Drecon Construtora Ltda. no valor de R$ 83.320,00, sendo que, após a conclusão da transação, a conta junto à requerida foi bloqueada por "suspeita de fraude", mesmo sem prova ou contestação da operação; ii) foi informado de que o valor seria bloqueado por 120 dias para análise; iii) tal situação impede o requerente de honrar com compromissos financeiros junto a fornecedores, prejudicando o funcionamento de sua empresa.
No pedido de tutela provisória de urgência, o autor alega a presença de fumus boni iuris, baseado na inexistência de indícios de fraude na transação, e de periculum in mora, uma vez que o bloqueio impede o cumprimento de obrigações financeiras imediatas, colocando em risco a continuidade de sua atividade empresarial.
Por meio da decisão de ID 125879388, o juízo concedeu prazo para que a parte autora comprovasse sua incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, tendo esta optado pelo parcelamento das custas processuais (ID 12634886). É o relatório.
DECIDO.
O pedido de tutela de urgência deve ser examinado à luz dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a necessidade da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a tutela provisória visa à antecipação do provimento final, consistente no desbloqueio dos valores que são objeto do litígio, com base na alegação de que a transação realizada pelo autor não apresenta qualquer indício de fraude.
Contudo, ao analisar os fatos narrados e os documentos apresentados, verifica-se que a medida pleiteada pela parte autora se confunde com o próprio mérito da causa.
O desbloqueio dos valores na conta bancária e a liberação do aplicativo constituem o cerne da demanda, e a decisão sobre tal pedido exige a análise aprofundada dos elementos probatórios, que ainda não foram integralmente produzidos.
Ademais, a antecipação do mérito por meio de tutela provisória sem a devida dilação probatória poderia prejudicar o contraditório e a ampla defesa da parte requerida, especialmente em se tratando de alegações de suspeita de fraude, cuja verificação demanda cautela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte requerente, uma vez que se confunde com o mérito da causa, cuja análise deve ser feita em momento oportuno, após a regular instrução do processo.
Determino, ainda, a citação da parte requerida, Pagar.me Pagamentos S.A., para que, no prazo legal, apresente sua contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
24/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 09:00
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0808056-40.2024.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: JOFRANCO RODRIGUES COSTA Endereço: Rua Dois, 159, quadra 13, lote 41, Santa Catarina, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-761 Advogado(s) do reclamante: JARLES MAGNO CARDOSO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARLES MAGNO CARDOSO COSTA Parte Requerida: Nome: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Drª Ruth Cardoso, 7221, Conj 2101, andar 20, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadastro único (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
09/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 18:08
Conclusos para decisão
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21/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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