TJPA - 0803507-08.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES em 25/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0803507-08.2024.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte embargada, através de seu representante judicial, para apresentar impugnação, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 04 de novembro de 2024 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
04/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 18:21
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803507-08.2024.8.14.0008 AUTOR: NAZARENO LIMA CARDOSO REQUERIDO: CLARO CELULAR SA DECISÃO Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito c/c danos morais movida por NAZARENO LIMA CARDOSO, através de seu advogado, em desfavor do CLARO S.A.
Determinada a emenda à inicial em Id. 125878970.
Parte autora manifestou-se em Id. 128049222 e 128453434.
Vieram os autos conclusos. 1.
Considerando que a hipótese dos autos se amolda à questão submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo 1264, do Superior Tribunal de Justiça, instaurado para “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Assim, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; e b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. 1.1.
Isto posto, DETERMINO A SUSPENSÃO provisória dos autos do processo, até o julgamento do Tema Repetitivo 1264. 2.
Proceda a Secretaria à suspensão dos autos, para que não haja prejuízo ao índice de eficiência judiciária desta unidade.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
29/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 17:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema 1264 STJ
-
11/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0801520-39.2021.8.14.0008 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALINE AZEVEDO DO LAGO SERRA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo a parte requerente, através de sua representante judicial, a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda com a regularização da representação perante a OAB/PA, conforme decisão id 125878970, item 3.1.
Barcarena-Pa, 01 de outubro de 2024 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa -
01/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803507-08.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: NAZARENO LIMA CARDOSO Endereço: Rua Pedro Figueiredo, 44, quadra 211, lote 44, Jardim São José, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CLARO CELULAR SA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2495, CLARO CELULAR, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 DECISÃO Em observância ao art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial: 1.
Observo que a parte requerente afirma hipossuficiência, contudo, este Juízo, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que se comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 06 do TJPA) ou proceda com o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). 1.1 Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) Cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. b) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; 2.
Caso opte por realizar o pagamento das custas, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 3.
Paralelamente, considerando o disposto no art. 10, § 2° da lei n° 8906/94, certifique-se a secretaria se a causídica da parte autora possui inscrição suplementar perante a OAB/PA, bem como o quantitativo de causas patrocinadas por ele nessa seccional; 3.1.
Caso a quantidade de ações manejadas pelo advogado ultrapasse 05 (cinco) por ano, determino a intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda com a regularização da representação. caso assim não proceda, oficie-se à OAB/PA, para providencias necessárias. 4.
Ressalte-se que o não atendimento das providências ensejará o não processamento do referido pedido.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
11/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800222-59.2024.8.14.0023
Camilly Vitoria dos Reis Silva
Thalita Fernanda Oliveira Amaral
Advogado: Andreza Goncalves Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2024 21:13
Processo nº 0808056-40.2024.8.14.0015
Jofranco Rodrigues Costa
Pagar.ME Pagamentos S.A.
Advogado: Domiciano Noronha de SA
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2024 18:08
Processo nº 0801847-79.2024.8.14.0201
Deam Icoaraci
Dhavy Henrique Cavalcante de Oliveira
Advogado: Rildianny Suellen Lima de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2024 11:17
Processo nº 0808035-64.2024.8.14.0015
Carlos Antonio de Alencar Oliveira
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2024 13:41
Processo nº 0800647-26.2023.8.14.0022
Policia Civil do Estado do para
Diogo Pompeu Chaves
Advogado: Jose Ferreira Lima Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2023 15:06