TJPA - 0800588-46.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:23
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES GUEDES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:23
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES GUEDES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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16/06/2025 07:46
Juntada de Informações
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02/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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02/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOS N.: 0800588-46.2024.8.14.0105 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA REU: JOAO RODRIGUES GUEDES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação monitória que tem como partes as acima descritas, reivindicando um crédito oriundo de cartão de crédito e empréstimo para capital de giro contratados por meio dos canais digitais do SICREDI, com inadimplementos, respectivamente, aos 11/03/2024 e 10/09/2023.
Citado, o requerido apresentou embargos monitórios, nos quais, em síntese, arguiu preliminares de inépcia da inicial pela ausência do contrato devidamente assinado pelas partes e memória de cálculos, e no mérito, que o suposto empréstimo estaria condicionado ao sucesso da colheita, e que a suposta dívida do cartão de crédito estaria acrescido de juros intermináveis.
Alega ter enfrentado problemas durante o plantio, e que o cultivo não obteve o rendimento esperado, impedindo-o de cumprir com as obrigações previstas no contrato.
Diz ter tentado renegociar os termos da dívida, mas que os juros estariam demasiadamente altos, inviabilizando um possível acordo.
Aduz ainda que em decorrência de outros problemas pessoais (separação) se viu na impossibilidade de arcar com os encargos do financiamento nas condições impostas pelo autor, e requer que seja declarado o excesso do contrato.
Alega aplicação do CDC ao caso, ilegalidade na cobrança de IOF, da utilização da Tabela Price (Capitalização de Juros) ferindo a Súmula 121 do STF, ilegalidade na cobrança de juros compostos, a impossibilidade da cumulação de multa de mora com os juros moratórios.
Apresentou pedido de reconvenção para declaração do excesso na cobrança.
Declara o valor que entende ser o devido e parecer contábil.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar quanto aos embargos monitórios apresentados pelo requerido, o autor diz que o demandado não nega a relação jurídica, legalidade da contratação e dos índices utilizados, ratificando os demais termos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência do contrato devidamente assinado pelas partes e memória de cálculos, não deve prosperar.
Verifica-se que os Contratos foram devidamente juntados nos ID´s nºs 122831154 e 122831157, assim como os memoriais de cálculos (ID´s nºs 122831142 e 122831155).
Rejeito a preliminar.
Passo à análise de mérito.
Friso de antemão que a Sumula 381 do STJ veda ao juiz conhecer de oficio de abusividade de clausulas contratuais.
Diz a súmula: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça aplica-se, ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A aplicação da legislação consumerista, todavia, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado a respeito da questão.
Importante lembrar que o requerido em momento algum negou a relação contratual, e, conforme instrumentos juntados (Contratos) devidamente assinados por ele, tinha pleno conhecimento das relações contratuais.
Da Reconvenção Conforme Súmula 292 do STJ, "A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário".
Não é o caso dos autos que trata de procedimento especial de ação monitória.
Da Legalidade da Cobrança de IOF No que se refere a cobrança de IOF, o STJ entendeu ser lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito – IOF, vejamos trechos do Acórdão que abaixo transcrevo: “Inicialmente, importante destacar que o Imposto sobre Operações Financeiras, comumente conhecido como IOF, tem previsão constitucional (art. 153, V) e não traduz nenhum tipo de vantagem para a instituição financeira, razão por que sua cobrança do consumidor não pode ser considerada ilegal ou abusiva. (...) Portanto, o STJ entendeu ser lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito – IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Assim, uma vez que a sua cobrança se encontra prevista no contrato entabulado e devidamente assinado pelas partes, não há que se falar em abusividade na cobrança, tampouco na ilegalidade da alíquota aplicada.
Ademais, há de se considerar que o IOF constitui um tributo, cuja exigência decorre da operação financeira do negócio realizado, e sua cobrança não constitui, portanto, qualquer ilegalidade, razão pela qual a sentença, que afastou a sua devolução, deve ser mantida pelos fundamentos ora esposados.” Acórdão 1184529, 07077196620188070009, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 03/07/2019, publicado no DJE: 12/07/2019. "APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IOF E TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
RESP 1.251.331/RS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 972/STJ.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
TEMA 958/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO NOME.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Imposto sobre Operações Financeiras - IOF - é um tributo, cuja exigência decorre da operação financeira do negócio realizado, e sua cobrança não constitui, por conseguinte, qualquer ilegalidade.
Esse foi o entendimento do STJ por ocasião do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, sendo lícito aos contratantes convencionar o pagamento do IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 2. É defeso alegar ilicitude na cobrança do IOF por desconhecimento quanto à obrigatoriedade de pagamento se consta na cédula de crédito bancário tal informação. 3.
No mesmo julgamento do recurso acima pelo STJ, fixou-se a tese de que ?Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira?. 4. É possível a cobrança da tarifa de registro de contrato desde que não haja abusividade da cobrança por serviço efetivamente prestado.
Aplicação do tem 958/STJ. 5. É possível a cobrança de seguro de proteção financeira quando não configurar prática abusiva e quando houver anuência expressa do consumidor. 6. É vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, nos termos do enunciado 472 do STJ. 7.
No caso, não houve a cobrança de comissão de permanência, somente dos encargos moratórios, tampouco a alteração para ?juros remuneratórios para operações em atraso?. 8.
Recurso conhecido e improvido".
Capitalização de Juros (Tabela Price) A questão ligada à cobrança de juros capitalizados é pacífica na jurisprudência, conforme entendimento cristalizado em súmulas do STJ: “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”; e para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Grifei) Note-se que, no caso do Contrato de Empréstimo, os juros não foram pactuados pelas partes, não estando claros no contrato de ID nº 122831143, que diz em seu item "8": "Caso o ASSOCIADO incorra em mora com relação ao pagamento de qualquer obrigação decorrente da operação de crédito contratada nos termos deste Contrato, sem prejuízo da possibilidade de decretação do vencimento antecipado das demais obrigações do ASSOCIADO decorrente deste Contrato, sobre os valores devidos e não pagos incidirão: a) Encargos na inadimplência à taxa de mercado, vigente na época do inadimplemento ou mora, a qual será divulgada pelo SICREDI. b) Multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido".
Não pode ficar a critério do banco a divulgação dos juros e taxas aplicadas apenas por ocasião do inadimplemento.
Os índices aplicados pelo autor só foram divulgados no memorial de cálculos (ID nº 122831142), sendo Juros Remuneratórios de 3,90% ao mês capitalizados de forma composta; Juros Moratórios de 1% ao mês capitalizados de forma simples; e Multa de inadimplência de 2%.
Por isso, neste contrato, não se admite a capitalização de juros, na forma aplicada pelo autor.
Já o Contrato de Cartão de Crédito encontra-se em consonância com a legislação vigente sobre a matéria e prevê os índices a serem aplicados no caso de inadimplência, no item 17.2 (ID nº 122831157 - Pág. 14).
Assim, deve ser afastada a incidência da cobrança de Juros Remuneratórios de 3,90% vez que não prevista no Contrato de Empréstimo apresentado pelo autor.
Da Cumulação de Multa de Mora com os Juros moratórios É possível a aplicação simultânea de multa moratória e juros de mora, pois possuem previsão legal para sua aplicação e cada um deles tem finalidade distinta, quais sejam, a multa decorre do descumprimento contratual, enquanto que os juros de mora constituem compensação patrimonial ao credor pelo atraso no cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedentes os Embargos Monitórios apresentados pelo requerido, apenas para afastara a cobrança da Capitalização de Juros, vez que não prevista no Contrato de Empréstimo celebrado entre as partes.
Quanto ao débito referente ao Contrato de Cartão de Crédito, Julgo Improcedentes os Embargos Monitórios e o pedido de Reconvenção, por ser incabível ao caso, constituindo-se de pleno direito Título Executivo Judicial.
O processo deverá ser submetido a Perícia Contábil para que seja calculado o valor do débito referente ao Contrato de Empréstimo objeto da demanda, excluindo-se a cobrança da Capitalização de Juros não prevista em Contrato.
Transitada em julgado, voltem-me conclusos para nomeação de perito.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de direito respondendo -
26/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 22:31
Conclusos para decisão
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23/04/2025 22:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOS N.: 0800588-46.2024.8.14.0105 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA REU: JOAO RODRIGUES GUEDES DA SILVA DESPACHO Recebo o processo em virtude da declaração de incompetência, e com esteio no art. 46 do CPC.
Ratifico os atos anteriormente praticados vez que não trazem prejuízo as partes.
Apresentados embargos monitórios, ao embargado para manifestação no prazo legal (art. 702, §5º do CPC).
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
04/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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05/10/2024 04:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800588-46.2024.8.14.0105 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Rua Néftes de Carvalho, 489, Jardim Rio Preto, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78306-000 Nome: JOAO RODRIGUES GUEDES DA SILVA Endereço: ROD PA 256, S/N, VILA NOVA VIDA, ACARá - PA - CEP: 68690-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PASICREDI SUDOESTE MT-PA em desfavor de JOAO RODRIGUES GUEDES DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Pois bem, sem delongas e direto ao ponto, pelo que se depreende da qualificação constante na inicial (Id 122827482) e dos documentos acostados o demandado reside no municipio do Acará-PA.
Com isso, DECLARO a incompetência deste Juízo concordiense e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo da Comarca do Acará para processamento e julgamento do feito. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/ofício, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
03/09/2024 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:13
Declarada incompetência
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26/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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