TJPA - 0800432-76.2017.8.14.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 19:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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02/10/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 1 de outubro de 2024 -
01/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:32
Decorrido prazo de VALMIR CIDADE MAIA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800432-76.2017.8.14.0049 APELANTE: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN APELADO: VALMIR CIDADE MAIA RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel, nos autos da Ação de Consignação e Pagamento nº 0800432-76.2017.8.14.0049, ajuizada em desfavor de VALMIR CIDADE MAIA, que julgou parcialmente procedente o pedido de consignação em pagamento, declarando parcialmente extinta a dívida para o autor, verificando a insuficiência do deposito realizado.
Em suas razões (Id. 2985161), sustenta ter patrocinado uma reclamação trabalhista em nome do apelado, e que como remuneração pelos serviços advocatícios prestados, avençaram o pagamento de honorários no valor percentual de 30% sobre o valor total dos valores deferidos pela Justiça do Trabalho.
Aduz que o apelado se recusou a receber os seus créditos trabalhistas conforme fora pactuado, o que o levou ao ajuizamento da presente ação.
Que fora julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo, sob a argumentação de que o autor fez o deposito com valor inferior ao devido, eis que ilícita a cobrança de honorários cujo percentual tenha como base de cálculo para a fixação de honorários, as verbas de cunho previdenciário devidas pelo reclamado na ação trabalhista, ora apelado.
Afirma que o trabalho profissional desenvolvido foi essencial para a provisão dos créditos do apelado perante a Justiça do Trabalho, tanto as parcelas de natureza trabalhista, quanto às de cunho previdenciário, e que é inquestionável o direito de receber a sua justa remuneração calculada sobre o valor global dos créditos pagos pela empresa Reclamada, cujo pagamento foi por ele obtido na via judicial mediante o seu competente labor profissional.
Alega, por fim, que o apelado escolheu livremente a prestação de serviços advocatícios do apelante, tendo tomado ciência inequívoca dos termos contratuais, portanto, não se pode conferir eficácia jurídica a quebra de expectativa criada no contrato entabulado, eis que o contrato tem força obrigatória entre as partes signatárias e uma vez não demonstrada existência de qualquer vício de sua vontade, infração à função social do contrato ou aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva a eivar de nulidade a avença, permanecem hígidas as disposições contratadas, o que torna impositiva a aplicação do princípio pacta sunt servanda.
Assim, requer o provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença atacada.
Não houve contrarrazões, conforme certidão de Id. 2985169.
Em Id. 2998596 a apelação fora recebida no efeito devolutivo (Art. 1.012, inciso V do CPC).
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado e conta com recolhimento regular do preparo, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer.
Como cediço, a consignação em pagamento é procedimento especial previsto na legislação processual que tem como principal objetivo liberar o devedor da obrigação, isentando sua responsabilidade pelo pagamento de juros, correção e pelos riscos sobre a coisa.
Segundo a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: "A forma normal de extinção das obrigações é o pagamento, mas o ordenamento civil prevê outras formas atípicas, entre elas a consignação em pagamento, utilizada quando o pagamento não puder ser realizado em virtude da recusa do credor em recebê-lo ou em dar quitação ou, ainda, quando existir um obstáculo fático ou jurídico alheio à vontade do devedor que impossibilite o pagamento eficaz.
Existindo um direito do devedor de quitar sua obrigação, evitando assim as consequências prejudiciais da mora, o ordenamento civil prevê a consignação em pagamento, que processualmente seguirá um procedimento especial regulado pelos arts. 892 a 900 do CPC. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Editora: Método. 4ª edição. p.1335)".
As hipóteses de cabimento da consignação em pagamento estão previstas no artigo 335 do Código Civil, in verbis: "Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento".
Na espécie, o apelante alega que o apelado se recursava a receber o valor, sem ofertar os dados bancários necessários ao deposito.
Ocorre que em contestação, o consignado, ora apelado, afirmou que a Resolução nº 19 da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará, no ítem XXI, fl. 12, observa que os honorários advocatícios contratados pelo êxito em demanda trabalhista serão de, no máximo, 30%, incidente sobre o valor bruto da condenação.
Esclarecendo que as verbas de cunho previdenciário não integram a base de cálculo dos honorários.
Por esse motivo, aduz ter sido absolutamente ilícita a cobrança dos honorários na forma efetuada pelo Consignante, com incidência sobre o valor total da execução, ou seja, incluindo, além dos valores brutos da condenação, também o INSS e as custas judiciais recolhidas pelo Reclamado, o que foi acolhido na sentença ora atacada.
Pois bem.
O ponto fulcral do recurso reside na parcela que integra a base de cálculo utilizada pelo apelante para a apuração de seus honorários advocatícios contratuais, na qual incluíram o valor de R$ 2.231,92 de cunho previdenciário devido ao apelado.
No caso em exame, notadamente, o apelado tem razão, com fundamento na Resolução nº 19/2015 da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará, no ítem XXI, na observação 3, in verbis: XXI – ADVOCACIA TRABALHISTA 3 – O percentual de honorários contratado incidirá sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo, sem a dedução de encargos fiscais ou previdenciários devidos pelo reclamante, e sem a dedução do seguro-desemprego indenizado.
Assim, entendo que mesmo que haja previsão contratual no sentido de os honorários incidir sobre o valor global da condenação, entendo que, neste sentido, a dita cláusula resta inócua em face da desproporcionalidade e da imoderação.
Sendo assim, longe de acarretar a intervenção estatal em disposição contratual, o valor da contribuição previdenciária não constitui parcela da base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios.
A vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, 4 de setembro de 2024.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator -
05/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 17:07
Conhecido o recurso de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - CPF: *30.***.*71-15 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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11/06/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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12/10/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:08
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:10
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 16:32
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 17:15
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 09:27
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:23
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:23
Decorrido prazo de VALMIR CIDADE MAIA em 14/04/2021 23:59.
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05/04/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 14:05
Conclusos para decisão
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05/04/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2020 09:03
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2020 10:57
Juntada de Certidão
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04/07/2020 02:25
Decorrido prazo de VALMIR CIDADE MAIA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:16
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:24
Decorrido prazo de VALMIR CIDADE MAIA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:24
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN em 03/07/2020 23:59:59.
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27/04/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 10:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2020 12:39
Recebidos os autos
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23/04/2020 12:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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