TJPA - 0820027-33.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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17/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:40
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0820027-33.2021.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: RODOLFO ANDERSON CANTANHEDE REPRESENTANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADOS(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE(S): PROCURADORIA DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 23604180) interposto por RODOLFO ANDERSON CANTANHEDE, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 23483829).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 23723780). É o relatório.
Decido.
As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
17/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 29 de novembro de 2024.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
30/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820027-33.2021.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RODOLFO ANDERSON CANTANHEDE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 22036313) interposto por RODOLFO ANDERSON CANTANHEDE, fundado no disposto na alínea “a”, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO, assim ementado: “APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DEFENSIVO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA CONSUMO.
DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O CRIME COMETIDO, POR MEIO DE LAUDO E PROVA TESTEMUNHAL.
REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA PARA O MÍNIMO LEGAL.
IMPROVIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E FUNDAMENTADA.
SÚMULA Nº 23 DO TJPA.
MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
PREJUDICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” (ID 21802980).
A parte recorrente alega, em síntese, que, “a partir da análise dos elementos fáticos expressamente delineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não culpabilidade, revela-se necessária a desclassificação da conduta da Recorrente para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, pois a tese defensiva de que a porção de droga apreendida em seu poder destinava-se ao consumo pessoal não está completamente desconectada das provas dos autos e a Acusação não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, por meio de provas juridicamente idôneas, a prática do tráfico pela Recorrente”.
Prossegue, afirmando ainda a ocorrência de violação ao art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que, no presente caso, apesar de não ser ínfima a quantidade de drogas, também não é excessiva a ponto de ser devida a elevação da pena-base além do que já foi estabelecido pelo legislador para o delito de tráfico de drogas.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 22127580). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Da análise do acórdão combatido, verifica-se que, após o exame acurado das provas coligidas aos autos, a Turma Julgadora entendeu como comprovadas a autoria e a materialidade do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, imputado ao recorrente.
No ponto de interesse, confira-se excerto da decisão recorrida (ID 21802980): “Da mesma forma entendo restar impossível a pretendida desclassificação do delito, uma vez que para configuração do tipo previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, exige-se prova robusta acerca da condição de usuário, além da verificação inequívoca de que a droga apreendida em poder do insurgente não se destinava ao tráfico.
A natureza, quantidade de entorpecente e outros critérios a serem adotados pelo julgador, tais como, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e antecedentes do agente, são elementos a serem avaliados, para determinar se a droga se destinava ao consumo pessoal.
No caso, considerando que a atividade de tráfico de drogas se desenvolve de forma dissimulada e em segredo, poderia o acusado auferir dessa atividade alto rendimento, assim, não há como imaginar que as substâncias seriam destinadas exclusivamente para uso próprio.
Outrossim, sabe-se que mesmo comprovada a condição do apelante de usuário exclusivamente, tal fato não tem o condão de afastar, de per si, a condição de traficante, além do que, o usuário, muitas vezes assume essa condição para alimentar o próprio vício.
Além do mais, é comum a todos os acusados desse crime afirmarem que são usuários, sendo este um comportamento padrão, e sendo o delito de tráfico de tipo misto alternativo, pode incorrer o agente em sua conduta com a prática de qualquer um dos seus verbos nucleares, não havendo como a sentença condenatória ser reformada e se proceder à desclassificação, pois restou comprovada a infringência pelo apelante”.
Como se vê, a Turma Julgadora entendeu, a partir das provas constantes dos autos, que restou demonstrada a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao recorrente, afastando o pleito de desclassificação do crime.
Neste diapasão, incide na hipótese o teor do enunciado sumular n.º 7/STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), a justificar a inadmissão do recurso especial neste particular, tendo em vista que, no que se refere ao pleito de desclassificação do delito, a adoção de conclusão diversa daquela alcançada pela Corte Local, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado.
Ademais, quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal, cumpre observar que o acórdão recorrido se revela em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não comportando admissão o recurso também neste desiderato, incidindo na hipótese, o enunciado sumular n.º 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela ausência de ilegalidade na majoração da pena-base quando fundamentada em elementos concretos do caso, não inerentes ao tipo penal (AgRg no AREsp n. 2.346.747/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023), justamente como é a hipótese dos autos.
Sendo assim, por força do óbice constante das súmulas 07 e 83 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 15:56
Recurso Especial não admitido
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17/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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12/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:03
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 04:48
Conhecido o recurso de RODOLFO ANDERSON CANTANHEDE (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:54
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:54
Juntada de intimação
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17/10/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:45
Conclusos ao relator
-
15/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:08
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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