TJPA - 0867473-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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21/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 12:21
Decorrido prazo de GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:01
Decorrido prazo de GF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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29/09/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0867473-36.2024.8.14.0301 Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 126190662, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 25 de setembro de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
25/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 00:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0867473-36.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de interdito proibitório.
A parte autora requereu a concessão da medida liminar a fim de garantir a posse do autor e ordenar proibição do requerido de turbar a mesma, ainda que em parte.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia que seja expedido mandado de interdito proibitório, uma vez que a parte ré teria afirmado que iria embargar as obras de reforma atualmente realizada na propriedade do requerente, sob alegação de que sua propriedade estaria com medidas inferiores à correta em 5 (cinco) metros.
Acerca do interdito proibitório, dispõe o CPC: “Art. 567.
O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. “Art. 568.
Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo”.
Portanto, deve ser aplicado no caso concreto o disposto na “Seção II Da Manutenção e da Reintegração de Posse” do CPC.
Analisando-se os autos em juízo de cognição sumária, verifica-se que o fato da parte ré ter aduzido que embargaria as obras em razão de suposta “invasão” na sua propriedade, por si só, não é suficiente para caracterizar turbação ou esbulho iminente.
Ademais, o eventual ajuizamento de ação com a finalidade de embargar a obra da parte autora não caracteriza esbulho ou turbação, uma vez que é o direito de ação exercido pela parte ré, bem como seria uma decisão judicial que determinaria o embargo da obra, e não o exercício arbitrário das próprias razões.
Assim, não está configurada a ameaça de turbação ou esbulho.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude do desinteresse da parte autora.
Determino a citação do Requerido para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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