TJPA - 0869011-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 06:46
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 03:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0869011-52.2024.8.14.0301 Nome: JORGE LUIS DE SOUSA MENDES Endereço: Alameda Um, 75, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-010 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 R.H 1.
Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (CPC, art. 10).
Assim sendo, manifeste-se a parte reclamada, no prazo legal de 10 (dez) dias (CPC, art. 218, §3º), sobre o pedido de tutela de liminar constante na inicial; 2.
CITE-SE e Intime-se o RÉU para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. 3.
Após, conclusos para apreciação de pedido de tutela.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
08/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2024 22:44
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0869011-52.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE LUIS DE SOUSA MENDES Nome: JORGE LUIS DE SOUSA MENDES Endereço: Alameda Um, 75, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-010 REQUERIDO: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação, envolvendo as parte acima identificadas, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
02/09/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 11:27
Declarada incompetência
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28/08/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 17:20
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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