TJPA - 0804893-76.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:42
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804893-76.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOICIANE VENAS COELHO REQUERIDO(A): ELIZANGELA VENAS DA SILVA SENTENÇA JOICIANE VENAS COELHO, interpôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO de sua genitora, ELIZANGELA VENAS DA SILVA, ambas qualificadas na inicial alegando que a interditanda encontra-se incapacitada de realizar os atos da vida civil, em razão de problemas mentais, necessitando de auxílio em todas as atividades e necessidades básicas devido apresentar sequelas de doença codificada no CID-10: I69.4, sendo patologia de caráter irreversível, crônico e permanente, o que a torna incapaz de exercer os atos da vida civil.
A inicial veio instruída com documentos.
Considerando os documentos juntados, principalmente o laudo médico de ID Num. 124047642 - Pág. 1, foi deferida a curatela provisória.
Em audiência, foi procedida a oitiva da interditanda e da requerente.
Não houve impugnação em relação ao pedido da requerente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou favoravelmente ao pedido formulado (ID Num. 129979192 - Pág. 2). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de interdição de ELIZANGELA VENAS DA SILVA, genitora da requerente. É consistente a pretensão deduzida na inicial.
O artigo 4º, inciso III e o artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/15, estabelecem estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com o advento do Estatuto das Pessoas com Deficiência, foi atribuído ao instituto da curatela, caráter excepcional e proporcional “às necessidades e às circunstâncias de cada caso” (art. 84, § 3º, Lei nº 13.146/2015).
Observa-se que o Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei n° 13.146/2015) imprimiu grande mudança no Código Civil, sendo que uma destas inovações se refere à impossibilidade de alocar-se a pessoa com deficiência na categoria dos absolutamente incapazes (art. 3º, CC), como era anteriormente.
De fato, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade só podem ser enquadrados atualmente como relativamente incapazes (art. 4º, CC).
Sendo caso de interdição, é necessário avaliar ainda a que atos ou de que maneira de os exercer será necessária a assistência obrigatória do curador.
Efetivamente, o art. 85 do mencionado estatuto apregoa que: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o.
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o.
A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Este artigo deve ser interpretado em consonância com o art. 755, § 3º, CPC, lei posterior ao estatuto em apreço, que diz: “Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz:... § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Deste modo, a exegese destes dois artigos acima nos revela a possibilidade de a interdição ser total, isto é, de abranger todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Sendo parcial, a sentença deve especificar que atos de natureza patrimonial e negocial o interditando poderá exercer sem a assistência do curador.
O pedido da requerente encontra amparo legal nos dispositivos citados, preenchendo-se os demais requisitos de legitimidade, viabilizando-se a prolação da sentença.
No caso dos autos, constata-se que em razão de problemas físicos e mentais, a interditando tornou-se incapaz para a prática dos atos da vida civil, os quais exigem pleno discernimento e compreensão dos fatos e suas consequências.
Neste escopo, destaca-se que a incapacidade relatada na petição inicial, nos termos lá dispostos, foi constatada e confirmada através de laudo médico.
Destaca-se: "possui doença compatível com CID-10: I69.4, apresentando sequelas de acidente vascular isquêmico, hemorrágico, estando restrito ao leito, devido paralisia de membros, necessita do uso de fraldas geriátricas de uso contínuo” (ID Num. 124047642 - pág. 1.
Portanto, com esse comprometimento, a interditanda não consegue exprimir desejos ou necessidades, razão pela qual é incapaz de gerir sua vida, bens e ato da vida civil, sendo o quadro de sua doença irreversível.
A conclusão do laudo médico não está infirmada por nenhum elemento de prova, merecendo, pois, ser aceita.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ELIZANGELA VENAS DA SILVA, brasileira, solteira, RG. 2208494, PC/PA, CPF *95.***.*83-91, residente e domiciliada na Rua Brasil, n. 1683, Bairro Água Boa, Distrito de Outeiro, CEP 66.843-220, Belém/PA.
Causa da interdição: CID-10: I69.4, apresentando sequelas de acidente vascular isquêmico, sendo patologia de caráter irreversível, crônico e permanente, o que o torna incapaz de exercer os atos da vida civil, devendo seus atos serem supridos por meio da representação de seu curador, conforme artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
Como consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, nomeio JOICIANE VENAS COELHO, brasileira, solteira, autônoma, RG. 6143951, PC/PA, CPF *14.***.*06-75, e-mail [email protected], residente e domiciliada na Rua Brasil, n. 1683, Bairro Água Boa, Distrito de Outeiro, CEP 66.843-220, Belém/PA, filha da interditanda, para exercer a função de Curador, em caráter definitivo.
Dispenso a especificação da hipoteca legal, diante da ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada.
O(a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome desta.
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, nesta data, valendo esta como certidão de trânsito em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; (b) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (c) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (d) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de averbação, dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente sentença como mandado.
Providencie a serventia a remessa do necessário para inscrição da interdição.
Esta sentença, servirá como certidão de curatela e como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/11/2024 16:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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08/11/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:36
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 06:28
Juntada de Certidão
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05/10/2024 05:06
Decorrido prazo de ELIZANGELA VENAS DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:57
Desentranhado o documento
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26/09/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 12:28
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/09/2024 12:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
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26/09/2024 09:09
Juntada de Informações
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26/09/2024 08:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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19/09/2024 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 16:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/09/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 08:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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29/08/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804893-76.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOICIANE VENAS COELHO Endereço: Travessa Hamilton Brasil, 1683, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-220 REQUERIDO(A): ELIZANGELA VENAS DA SILVA Endereço: Travessa Hamilton Brasil, 1683, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-220 DECISÃO - MANDADO Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte requerente.
Trata-se de ação de interdição e curatela havendo pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no sentido da concessão da curatela provisória.
Para conceder-se tutela de urgência de natureza antecipada, o art. 300 do CPC exige dois requisitos básicos, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano, a saber: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito é mais que mera possibilidade, e menos que certeza, situando-se num meio termo.
Nas boas palavras de Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, 1 v, 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 351), que ainda hoje podem ser aplicadas, é a “forte impressão de que o autor tem razão, mas não certeza, como ocorre na cognição exauriente.”.
No caso em exame, entendo que os documentos juntados, especialmente o laudo médico acostado, Id Num. 124047642 - Pág. 1, comprovam a probabilidade do direito requerido, isto é, que a interditanda, de acordo com laudo médico, possui doença compatível com CID-10: I69.4, apresentando “Sequelas de acidente vascular isquêmico, hemorrágico, estando restrito ao leito, devido paralisia de membros, necessita do uso de fraldas geriátricas de uso contínuo”, razão pela qual está sujeita à curatela, o que sugere a necessidade de nomeação de curador.
Já o perigo do dano também se torna evidente, pois a interditanda necessita de auxílio para realizar os atos básicos para a defesa de sua sobrevivência e dignidade.
Assim sendo, nos termos do art. 749, parágrafo único c/c art. 300, ambos do CPC, DEFIRO a curatela provisória do(a) interditando(a) ELIZANGELA VENAS DA SILVA, brasileira, solteira, RG. 500247-8, PC/PA, CPF *95.***.*83-91, residente e domiciliada na Rua Brasil, n. 1683, Bairro Água Boa, Distrito de Outeiro, CEP 66.843-220, Belém/PA, e para o cargo de curador(a) provisório(a) nomeio o(a) requerente JOICIANE VENAS COELHO, brasileira, solteira, autônoma, RG. 6143951, PC/PA, CPF *14.***.*06-75, residente e domiciliada na Rua Brasil, n. 1683, Bairro Água Boa, Distrito de Outeiro, CEP 66.843-220, Belém/PA, passando a assumir a administração dos bens do interditando(a) (art. 759, caput e § 2º do CPC), bem como representar o(a) interditando(a) perante os órgãos públicos e privados.
O recebimento, pois, de benefícios a que faz jus o interditando(a), bem como, o pagamento das dívidas cotidianas necessárias à sua sobrevivência de forma digna, são atos que estão dentro da competência do(a) curador(a), e deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
Aplica-se no caso o art. 760 do CPC e as respectivas sanções, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Considerando que a parte autora aderiu ao Juízo 100% digital, DESIGNO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA que será realizada pela plataforma Microsoft Teams, no dia 24 de setembro de 2024 às 10h00min, onde será entrevistado(a) o(a) interditando(a) e por celeridade processual, na mesma audiência serão ouvidos a requerente e suas testemunhas, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão da audiência no ambiente Microsoft Teams, os participantes devem efetuar previamente o download e instalação do programa/aplicativo no Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; ou no Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (verificar caixa de spam/lixo eletrônico, se for o caso).
Desde já, segue o link para ingressar na sala de audiência da plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2UxYjllNjktZWU4My00MmZlLWJhNmYtY2MwYWIwNjE5ZjA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221b901f3e-fe51-43ca-a4cd-8b45f681fbd8%22%7d Ademais, as partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo – na plataforma Microsoft Teams, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ADVIRTO aqueles que participarão da audiência virtual deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, deverá informar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, tal fato para que seja disponibilizada uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
Cite-se o(a) interditando(a) para fins da presente interdição, consignando-se o prazo de 15 dias para oferecer eventual impugnação.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que diante da impossibilidade física ou mental do(a) interditando(a) em receber a citação que certifique DE FORMA CIRCUNSTANCIADA detalhes o ato e o estado de compreensão do(a) requerido(a), bem como sua capacidade de comunicação e locomoção (art. 245 do Código de Processo Civil).
INTIME-SE ainda a requerente para juntar aos autos no prazo de 10 (dez) dias: 1.
Certidão ATUALIZADA de Registro Civil da interditanda; 2.
Certidão de antecedentes cíveis e criminais da justiça comum estadual e antecedentes cíveis da justiça federal, bem como a consulta ao cadastro de inadimplentes realizada no SPC/SERASA referente à requerente; 3.
Laudo médico que ateste a sanidade física e mental da requerente. 4.
O contato telefônico da requerente.
Serve a presente decisão como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, devendo ser cumprido em regime de plantão, a fim de assegurar a prática de ato processual emergencial.
Intime-se.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOICIANE VENAS COELHO - CPF: *14.***.*06-75 (REQUERENTE).
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26/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 19:35
Conclusos para decisão
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23/08/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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