TJPA - 0804836-58.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI RUA MANOEL BARATA, 864, DISTRITO DE ICOARACI, BELÉM-PA Fone (91) 3227-8650 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0804836-58.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO CARDOSO SANTOS Endereço: Nome: ANTONIO FRANCISCO CARDOSO SANTOS Endereço: Passagem Amazonex, 14, em frente panificadora vitória, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-560 Advogado: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA OAB: AM17043 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Endereço: Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Endereço: HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA, 3.300, ANCORA 207A,PANTANAL SHOPPING, BOSQUE DA SAUDE, CUIABá - MT - CEP: 78050-000 Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442 Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2227, PRIME TORRE WORK, 11 ANDAR, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 Advogado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB: PE33668 Endereço: PC PIO X,15,SUBSOLO,LJ,SLJA,A 2,3/7, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-020 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica(m) o(s) reclamado(a)(s) intimado(a)(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, contrarrazoar o recurso inominado interposto pelo reclamante.
Belém-PA, 9 de janeiro de 2025.
MARIA JOSE PEREIRA ANDRADE Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
09/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 04:17
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO CARDOSO SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:21
Audiência Una cancelada para 05/11/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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04/11/2024 12:18
Indeferida a petição inicial
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29/10/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO CARDOSO SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:50
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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29/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0804836-58.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO CARDOSO SANTOS Endereço: Nome: ANTONIO FRANCISCO CARDOSO SANTOS Endereço: Passagem Amazonex, 14, em frente panificadora vitória, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-560 Advogado: GABRIELE DE SOUZA FERREIRA OAB: AM17043 Endereço: desconhecido REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Endereço: Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Endereço: HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA, 3.300, ANCORA 207A,PANTANAL SHOPPING, BOSQUE DA SAUDE, CUIABá - MT - CEP: 78050-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça. 2.
O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após a citação do reclamado, devendo este ser cientificado sobre tal possibilidade na oportunidade do ato citatório (CF/1988, art. 5º, LV, CPC, arts. 7º, 9º e 10 – princípio da vedação à decisão surpresa e FONAJE, Enunciado nº 53). 3.
Indefiro o pedido de dispensa de audiência de conciliação mencionado na inaugural (ID Num. 123809940), pois o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis possui regramento específico na Lei nº 9.099/1995 (arts. 16, 24 e 27) e em razão das audiências nesta Vara serem realizadas na modalidade designada de “una”, abrangendo a tentativa de conciliação, instrução e julgamento. 4.
Intimar a advogada da promovente para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento desta e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a adoção das seguintes condutas: 4.1. juntar aos autos de comprovante de residência recente em nome do autor, referente a faturas de energia elétrica, água ou telefonia, a fim de ser averiguada a competência territorial desta unidade judiciária; 4.2. acostar aos autos cópia do contrato que a parte promovente objetiva anular (ID Num. 123809940) ou de prévio requerimento formulado à reclamada, no qual tenha sido solicitada a cópia do contrato contestado, a fim de demonstrar que a requerente não foi atendida pelo requerido em prazo razoável ou juntar reclamação administrativa no portal consumidor.gov ou perante o PROCON, para que esteja caracterizada a condição da ação referente à existência do interesse de agir. (...) 4.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973. 5.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes (...) (STRJ, REsp 1.776.916/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/10/2022, DJe de 22/11/2022.) (...) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (...) (STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) 5.
Havendo retificação da exordial, conforme o item anterior, cite-se o demandado, cientificando-o para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre o pedido de tutela de urgência constante da petição inicial, retornando os autos conclusos para deliberação sobre a mesma, devendo serem observadas as seguintes determinações: 5.1. à Secretaria da Vara deverá agendar data e disponibilizar link para o acesso de todos os participantes à audiência virtual de conciliação instrução e julgamento por meio da plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS; 5.2. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de audiência virtual, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 5.3. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento injustificado na audiência virtual resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 51, I da Lei nº 9.099/1995; 5.4. caso as partes não cheguem a um acordo na audiência de conciliação, será imediatamente iniciada a audiência de instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral e ouvidas as partes e testemunhas, desde que não resulte prejuízo para a defesa (art. 27 da Lei nº 9.099/1995); 5.5. as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Já as testemunhas, se houver, serão ouvidas em sala devidamente reservada para o ato no próprio prédio da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, para tanto deverá ser apresentada pela parte respectiva no referido local; 5.6. as testemunhas, caso houver, deverão ser indicadas por meio de rol até cinco dias da audiência, a fim de que sejam tomadas as providências para oitiva em meio presencial e deverão comparecer independente de intimação deste órgão; 5.7. em caso de impedimento da parte em participar da audiência por meio de videoconferência e pretenda, neste caso, participar de forma presencial, deverá se manifestar até cinco dias úteis anteriores a data da audiência para que seja preparada a sala de audiência presencial nas dependências físicas da Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, sem prejuízo dos demais integrantes participarem da audiência por meio da Plataforma Microsoft Teams; 5.8. de igual modo, se a parte contrária se opor prévia e fundamentadamente, até cinco dias úteis antes da audiência, a parte será ouvida por meio de ato presencial; 5.9. a Secretaria da Vara está autorizada a realizar contato prévio com as partes, por qualquer meio de comunicação disponível, para fornecer o link necessário à realização do ato e que deverá ser acessado pelas partes, conforme dia e hora informados, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real (computador, notebook, celular, tablet etc); 5.10. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:57
Audiência Una designada para 05/11/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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22/08/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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