TJPA - 0800645-38.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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22/09/2024 01:56
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCILENE SILVA DO NASCIMENTO MADUREIRA em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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11/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA ______________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800645-38.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/RECORRENTE: LUCILENE SILVA DO NASCIMENTO MADUREIRA.
Advogado: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA OAB: PA24803.
REQUERIDO/RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogado: JULIANO JOSE HIPOLITI, OAB/MS: 11513.
MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Através deste Ato fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(S)/RECORRIDO(A)(S) intimado(a)(s) sobre a interposição de Recurso Inominado (Id. 125544794) por parte do reclamante/recorrente, para Contrarrazoar o referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias, mediante advogado.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 06 de setembro de 2024.
ANGELO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA Servidor do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Recurso Inominado -
06/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800645-38.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILENE SILVA DO NASCIMENTO MADUREIRA Endereço: Nome: LUCILENE SILVA DO NASCIMENTO MADUREIRA Endereço: Passagem Daniel Reis, 43 -B, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-060 Advogado: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA OAB: PA24803 Endereço: desconhecido REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogado: JULIANO JOSE HIPOLITI OAB: MS11513 Endereço: JOSUE PEREIRA FERREIRA, 266, RITA VIEIRA, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79052-270 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Desnecessária a inversão do ônus da prova, pois as provas constantes dos autos são suficientes para embasar juízo de valor relativo ao litígio deduzido neste processo (ID Num.54989097).
A controvérsia centra-se na obrigação da reclamada em entregar o bem ao autor, após o pagamento das parcelas do consórcio e o cumprimento dos requisitos contratuais.
Verifica-se, na análise do ID Num. 54989097 - Pág. 1, que a cláusula 8.1 do contrato prevê expressamente a obrigação da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA é de autorizar o faturamento e efetuar o pagamento ao fornecedor indicado pelo consorciado, desde que cumpridas as demais condições contratuais, inclusive o prazo estabelecido no item 13.1.
Contudo, a mesma cláusula delimita a responsabilidade da reclamada ao pagamento, isentando-a de qualquer responsabilidade quanto à entrega do bem, seus eventuais defeitos, indisponibilidade ou necessidade de substituição.
Nestes termos, a responsabilidade da administradora do consórcio limita-se à disponibilização da carta de crédito, nos moldes da cláusula 8.1 do “Regulamento de Grupo de Consórcio Destinado a Aquisição de Produto Honda” (ID Num. 54989097), o consorciado tem liberdade para escolher o bem de consumo (tendo em vista que lhe é garantido um crédito e não um produto específico) e em qual concessionária utilizará o crédito.
Nesse sentido é a cláusula nº 8.3 do referido regulamento, que esclarece, em sua primeira parte, que “A contemplação é a atribuição ao Consorciado do crédito para aquisição do bem de qualquer marca e fornecedor escolhidos por este, desde que o bem seja da mesma categoria à qual a cota esteja referenciada”.
Outrossim, a cláusula nº 12.1, alínea d, do mesmo regulamento dispõe que, para a aquisição do bem e liberação do crédito, o consorciado deve apresentar à administradora do consórcio ou a uma concessionária Honda credenciada os demais documentos requeridos para a liberação do crédito.
A jurisprudência corrobora a ilação supra, nestes termos: (...) CONSÓRCIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTEMPLAÇÃO POR LANCE.
ENTREGA DO BEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
EXEGESE DO ART. 24 DA LEI Nº 11.795/08 E ART. 11 DA CIRCULAR Nº 3.432/09-BC.
O Contrato de Consórcio caracteriza-se por ser uma reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviços por meio de autofinanciamento.
Nesse norte, tem-se que a responsabilidade da administradora de consórcio é assegurar a disponibilidade do crédito ao integrante do grupo e que tenha sua cota contemplada, consoante disposto no art. 24 da Lei nº 11.795/08 c/c art. 11 da Circular nº 3.432/09-BC.
Assim, não se pode imputar à administradora de consórcio qualquer responsabilização pela demora ou não efetivação da entrega do bem escolhido pelo consorciado, o qual deve buscar perante a fabricante/concessionária da marca atinente ao fornecimento do referido bem.
Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida, em preliminar contrarrecursal, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO ORIGINÁRIA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (...) (TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*81-35, Décima Quarta Câmara Cível, Rel.
Roberto Sbravati, j. 25/06/2015, p. 30/06/2015).
Diante do exposto, não há nos autos elementos que demonstrem resistência da administradora em cumprir o contrato de consórcio, haja vista que a não liberação do crédito de contemplação se deu em razão do não cumprimento, pela autora, da apresentação da documentação financeira exigida no contrato, conforme comprovado nos autos.
Assim, a pretensão do autor se limita à exigência de que a administradora entregue o veículo, sem que tenha tomado qualquer iniciativa nesse sentido.
Noutro giro, considerando a fundamentação supra, não houve a ocorrência de dano moral.
Ante o exposto e com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos constantes da petição inicial.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 01:11
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 06:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2022 03:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCILENE SILVA DO NASCIMENTO MADUREIRA em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 08:38
Juntada de identificação de ar
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09/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2022 19:34
Conclusos para decisão
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03/03/2022 19:34
Audiência Una designada para 03/05/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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03/03/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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