TJPA - 0800215-86.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:48
Conclusos para decisão
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05/09/2025 04:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800215-86.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: RODRIGO GUIMARAES MALHEIROS Endereço: Travessa dos Berredos, 935,, Ponta Grossa (Icoaraci), BELÉM - PA - CEP: 66812-440 Advogado: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA OAB: PA24803 Endere�o: desconhecido RECORRIDO: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Rio Negro, 1084, 12 andar, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB: PE21678 Endereço: Avenida das Nações Unidas, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a Sentença, através deste ato, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para cumprir voluntariamente o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Por fim, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 8 de agosto de 2025.
FERNANDA SANMILLI REIS DE AZEVEDO Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
08/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:18
Juntada de intimação de pauta
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27/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA ____________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800215-86.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE/RECORRENTE: RODRIGO GUIMARAES MALHEIROS.
Advogado: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA OAB: PA24803 Endereço: desconhecido REQUERIDO/RECORRIDO: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB/PE: 21678.
ATO ORDINATÓRIO Através deste Ato fica(m) o(a)(s) RECLAMADO(A)(S)/RECORRIDO(A)(S) intimado(a)(s) sobre a interposição de Recurso Inominado (Id. 125377653) por parte do reclamante/recorrente, para Contrarrazoar(em) o referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias, mediante advogado.
O referido é verdade e dou fé.
Belém-PA, 06 de setembro de 2024.
ANGELO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA Servidor do Juizado Especial Cível de Icoaraci - Recurso Inominado -
06/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800215-86.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO GUIMARAES MALHEIROS Endereço: Nome: RODRIGO GUIMARAES MALHEIROS Endereço: Travessa dos Berredos, 935,, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-440 Advogado: SIDNEY PANTOJA ALMEIDA OAB: PA24803 Endereço: desconhecido REQUERENTE: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Nome: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Rio Negro, 1084, 12 andar, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB: PE21678 Endereço: Avenida das Nações Unidas, - de 12997 a 17279 - lado ímpar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Diante do pedido de ID Num. 48296972 e com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte autora se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça.
I.
Preliminar Indefiro a preliminar suscitada no ID Num. 56358454 (falta de interesse de agir), pois o exercício do direito de ação, em regra, independe de qualquer providência administrativa anterior (CF/88, art. 5º, XXXV e CPC, art. 3º, caput), bastando ao autor expor perante o Poder Judiciário o fato que reputa gerador de ameaça ou lesão a direito, não havendo nestes autos qualquer exigência prévia a condicionar o ajuizamento do litígio.
II.
Mérito Desnecessária a inversão do ônus da prova, pois as provas constantes dos autos são suficientes para embasar juízo de valor relativo ao conflito deduzido neste processo (ID Num. 48300648).
Quanto ao mérito, rejeito a alegação da parte reclamante, feita na exordial, o qual assevera que fora enganado com a promessa de que receberia o bem referente ao consorcio até dia 15 de janeiro do 2022, haja vista que os documentos de ID’s Num. 48300648 (proposta e contrato), assinados pelo promovente, mencionam em letras destacadas e em várias cláusulas que não há promessa de contemplação pré-fixada (por prazo determinado), que inexiste vendas de cotas contempladas por antecipação e que as formas de contemplação ocorrem somente nas modalidades de sorteio ou lance.
Além disso, conforme o documento identificado pelos ID Num. 48300642, a publicidade veiculada não apresentou qualquer promessa de contemplação, não possuindo, portanto, caráter vinculante.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o procedimento dos recursos repetitivos, aduzindo o seguinte: (...) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO [...] CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO [...] é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (...) (STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/04/2010, DJe 27/08/2010).
Assim, a desistência da parte contratante é permitida, mas a restituição das parcelas pagas ocorrerá somente em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, não havendo que se falar em reparação de dano moral. À vista de todo o exposto e com esteio no art. 487, I do CPC, 22, 24 e 30 da Lei nº 11.795/2008, resolvo o mérito, da seguinte forma: a. julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inaugural de ID Num. 48296969 e, deste modo, declaro rescindido o contrato de consórcio ali referido, devendo os valores pagos pelo requerente serem restituídos em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula nº 43 do STJ e STJ, AgInt no AREsp 1146796/MA, 2017/0191408-8, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 2077163/PR, 2023/0180083-8, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28/08/2023, DJe 30/08/2023); b. julgo improcedente o pedido relacionado a dano moral.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. ocorrendo trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do TJPA; 5. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
02/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2024 00:54
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 09:40
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/04/2022 08:38
Audiência Una realizada para 04/04/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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04/04/2022 09:07
Juntada de Petição de identificação de ar
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01/04/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 18:30
Audiência Una designada para 04/04/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
26/01/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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