TJPA - 0862166-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA ALICE DO ESPIRITO SANTO COSTA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA ALICE DO ESPIRITO SANTO COSTA em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0862166-04.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE DO ESPIRITO SANTO COSTA Nome: MARIA ALICE DO ESPIRITO SANTO COSTA Endereço: Av.
Cel.
Manoel Izidro da Silva, 535, CENTRO, MUANá - PA - CEP: 68825-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade processual.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/carta de citação/carta precatória.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080607292175300000114595440 02- PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24080607292346700000114595441 03- DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24080607292390500000114595442 04- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24080607292428100000114595443 05- PORTARIA DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24080607292459100000114595444 06- CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24080607292503200000114595445 07- DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24080607292559600000114595446 08- MICROFILMAGEM DO PASEP Documento de Comprovação 24080607292596300000114595447 09- EXTRATO ANALITICO DO PASEP Documento de Comprovação 24080607292688200000114595448 10- CALCULO - REVISIONAL PASEP - MALIA ALICE DO ESPIRITO SANTO Documento de Comprovação 24080607292728500000114595449 11- CONTRATO DE HONORARIOS Documento de Comprovação 24080607292762300000114595450 Decisão Decisão 24082323444055200000114727691 Certidão Certidão 24092710473873500000119793807 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100109144242500000119960864 -
24/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA ALICE DO ESPIRITO SANTO COSTA em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:58
Decorrido prazo de MARIA ALICE DO ESPIRITO SANTO COSTA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:00
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0862166-04.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: MARIA ALICE DO ESPIRITO SANTO COSTA Advogado(s) do reclamante: PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA FILHO, JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO, MARIA DE NAZARE DOS SANTOS LEAL Nome: MARIA ALICE DO ESPIRITO SANTO COSTA Endereço: Av.
Cel.
Manoel Izidro da Silva, 535, CENTRO, MUANá - PA - CEP: 68825-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO Trata-se de ação de Conhecimento proposta por EDSON SIQUEIRA PANTOJA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A referente à administração de saldos de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP da parte autora.
Breve relato.
DECIDO.
Necessária a análise da competência para o processamento da demanda neste Juízo, pois a parte autora informa na exordial que reside no município de Muaná – PA e apresentou extrato da conta que informa percenter à agência de Abaetetuba - PA, vide Id. 122348407.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), no qual o Banco do Brasil é mero depositário e administrador dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP.
Assim, não há fornecimento de serviço ou produto no mercado de consumo.
Desse modo, a competência não se define pelo CDC.
Afastada a aplicação do CDC, deve-se analisar a competência sob a ótica do art. 53, III, do CPC.
Embora a autora da demanda sustentem que o foro do domicílio do réu é o local onde este tem a sua sede, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC, tem sido desconsiderada a norma especial do art. 53, III, “b”, do mesmo Código, que estabelece que a pessoa jurídica deve ser demandada onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Ora, tratando-se da administração de depósitos efetuados nas contas do PASEP até 1988, em todo o território nacional, é evidente que as contas foram abertas nas agências ou sucursais locais, e não em Belém ou Brasília, onde o Banco do Brasil tem a sua sede.
Os extratos do PASEP que instrui a petição inicial vêm indicando exatamente isso.
Há extratos do PASEP dos mais diversos Estados da Federação, abrangendo contas abertas em municípios localizados em quase todo o território nacional.
Além disso, ainda que se pudesse sustentar ser mais apropriada a regra de competência prevista na alínea a do inciso III do artigo 53 (sede da pessoa jurídica), a conclusão seria pela competência do foro em que foi realizada a abertura da conta do PASEP, tendo em vista que, segundo o artigo 75, inciso IV e § 1º, do Código Civil, a pessoa jurídica é considerada domiciliada no foro do estabelecimento onde tiver sido praticado o ato ou negócio jurídico em função do qual proveio a demanda.
Assim, por qualquer das normas do art. 53, III, do CPC, que se invoque, a competência será definida em função do foro onde tiver sido aberta a conta de depósitos do PASEP.
A circunscrição judiciária de Belém vem sendo assolada com demandas em massa contra o Banco do Brasil, a pretexto de se demandar no local onde o Banco tem a sua sede.
No dizer do Exmo.
Sr.
Desembargador MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA, do TJDFT, palavras retiradas do brilhante voto proferida no processo nº 07319111720238070000: “(...) ainda é preciso controlar a competência sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária, sobrecarregando ou esvaziando Tribunais e Juízos em geral”.
Nesse sentido, vejamos a jurispridência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA.
FORO.
SEDE DA PESSOA JURIDICA.
AFASTADA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
LOCALIDADE DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Justiça do Distrito Federal, notadamente no âmbito dos órgãos de jurisdição deste Tribunal, está sendo escolhida, sem qualquer critério fático ou jurídico razoável, portanto idôneo, como foro de eleição em uma infinidade de relações contratuais, com impacto direto e severo na adequada prestação dos serviços destinados por esta Corte à população do Distrito Federal. 1.1.
Várias razões parecem-me respaldar esse recente comportamento.
Talvez por sua razoável celeridade na solução das demandas, talvez por suas custas módicas ou por qualquer outro critério inaudito.
Certo é que, de modo recorrente (e indevido), a jurisdição desta Corte tem sido utilizada em foros de eleição sem qualquer critério idôneo e justificável, com impacto efetivo e direto na gestão judiciária, a margem da mens legis constitucional que, ao dispor sobre a estrutura dos Tribunais (art. 94, XIII, da CF/1988), impõe a observância do número de juízes com a demanda e a população local. 1.2.
A boa-fé objetiva é princípio informador de qualquer relação jurídica (de direito material ou processual), e, portanto, quanto à causa de eleição de foro, devem as partes, ao menos, demonstrar qual a circunstância fática ou jurídica - e não apenas o seu mero arbítrio - que justifique a escolha contratual, notadamente quando no Distrito Federal não subsiste qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto ao objeto contratual. 2.
O foro escolhido pelo autor não se vincula aos critérios de domicílio do autor ou da agência onde foi firmada a cédula de crédito, não havendo razões para ajuizar a ação levando-se em conta tão somente o local da sede da instituição financeira. 2.1.
O forocompetente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.2.
No caso em concreto, diante do critério da especialidade, o foro do local da celebração do negócio jurídico prevalece sobre a sede da pessoa jurídica. 3.
Ao considerar que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, onde são firmadas diariamente contratos bancários, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 3.1.
O processamento de ações de partes que não residem no Distrito Federal ou que o objeto da causa não tenha qualquer relação com esta Capital Federal acaba por prejudicar e desgastar toda a máquina judiciária local, tanto aos magistrados, servidores e a estrutura organizacional e financeira deste Tribunal, bem como ainda acaba por inviabilizar ainda a própria celeridade dessas ações e dentre tantos outros processos da população que aqui possui vinculação, quiçá o cumprimento de metas impostas pelo CNJ 4.
Ao se deparar com a escolha aleatória do foro, aliado as questões organizações e sistêmicas do Judiciário local, possibilitada está o declínio da competência para processamento e julgamento do feito da demanda que possui, no mínimo, uma vinculação do negócio jurídico firmado aos critérios de competência previstas no Código de Processo Civil. 5.
Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento. (Acórdão 1650747, 07319253520228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.:Sem Página Cadastrada).
Na hipótese dos autos, como visto acima, a conta do PASEP foi aberta em Abaetetuba - PA, local onde há agência do Banco do Brasil.
Firma-se, assim, a competência da Comarca de Abaetetuba - PA, nos termos do art. 53, inc.
III, alíneas “b”, do CPC, para onde declino da competência.
Com a preclusão, remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicada CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080607292175300000114595440 02- PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24080607292346700000114595441 03- DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24080607292390500000114595442 04- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24080607292428100000114595443 05- PORTARIA DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24080607292459100000114595444 06- CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24080607292503200000114595445 07- DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24080607292559600000114595446 08- MICROFILMAGEM DO PASEP Documento de Comprovação 24080607292596300000114595447 09- EXTRATO ANALITICO DO PASEP Documento de Comprovação 24080607292688200000114595448 10- CALCULO - REVISIONAL PASEP - MALIA ALICE DO ESPIRITO SANTO Documento de Comprovação 24080607292728500000114595449 11- CONTRATO DE HONORARIOS Documento de Comprovação 24080607292762300000114595450 -
23/08/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 23:44
Declarada incompetência
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06/08/2024 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 07:29
Conclusos para decisão
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06/08/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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