TJPA - 0865179-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:21
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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30/03/2025 04:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0865179-11.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: JANE EYRE DO SOCORRO FERNANDES FERREIRA RECLAMADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed Castelo Branco Office Park Torre Jatobá 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Jane Eyre Do Socorro Fernandes Ferreira em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, na qual a parte autora pleiteava autorização para transporte de sua calopsita, Elvis, na cabine da aeronave operada pela requerida.
No curso do processo, foi deferida tutela antecipada em 21/08/2024 de Id.123481749, garantindo o embarque da ave junto à autora na cabine da aeronave.
O que foi devidamente cumprido consoante petição de Id.124503632.
A parte autora, por meio de petição – Id.138346027, requereu a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, sob a alegação de que a medida deferida em sede de tutela antecipada atendeu integralmente ao pedido principal, tornando desnecessária a continuidade do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Há resolução de mérito quando se reconhece a ocorrência da prestação jurisdicional de forma plena, atingindo a finalidade pretendida pela parte requerente.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão liminar concedida atendeu integralmente ao pedido autoral, restando esgotada a prestação jurisdicional.
Dessa forma, reconhecendo a satisfação da pretensão da parte autora e a desnecessidade de prosseguimento do feito, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Determino, ainda, o cancelamento da audiência designada, tendo em vista a perda do objeto.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente Juíza Auxiliar da Capital resp. pela 2ª VJEC -
11/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:33
Audiência de Una do dia 28/03/2025 09:30 cancelada.
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11/03/2025 11:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/03/2025 05:54
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 01:51
Decorrido prazo de GABRIELLE SOUZA ODE ALMEIDA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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28/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0865179-11.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JANE EYRE DO SOCORRO FERNANDES FERREIRA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 1612, apto 2401, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-316 RECLAMADO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Jane Eyre do Socorro Fernandes Ferreira, em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
A autora pretende mudar-se para São Paulo, acompanhada de sua calopsita, Elvis, que possui relevante importância emocional para a autora desde seu divórcio em 2019.
A autora adquiriu passagem aérea com a Ré para o trecho Belém - São Paulo, com voo marcado para 31 de agosto de 2024.
No entanto, ao tentar organizar o transporte de sua ave, foi informada de que a política da ré não permite o transporte de aves na cabine, restringindo essa opção a cães e gatos, o que resultaria no transporte da ave no bagageiro da aeronave.
Argumenta ainda que tal política é infundada e que o transporte no bagageiro representa um risco significativo à saúde e ao bem-estar da ave.
A tutela de urgência, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco a resultado útil do processo.
Em análise aos autos, verifico que há urgência que justifique a concessão da medida, uma vez que a parte autora demonstrou que a calopsita Elvis tem um papel essencial em sua vida emocional, conforme comprovado em id: 123268282.
Portanto, seu transporte no bagageiro poderia expor a ave a riscos desnecessários, em razão das condições adversas que podem ocorrer durante o voo.
O perigo de dano é evidente e concreto.
O transporte de animais no compartimento de carga expõe os mesmos a condições adversas, como variações de temperatura, barulho excessivo, e risco de traumas físicos, condições essas que são particularmente prejudiciais para uma ave de pequeno porte e alta sensibilidade como a calopsita.
No caso específico do animal, o risco é exacerbado pela natureza delicada da espécie, que pode sofrer estresse extremo e até óbito em condições adversas.
Além disso, deve-se considerar o impacto psicológico que a separação forçada e as possíveis consequências adversas para Elvis teriam sobre a autora, que depende do animal para suporte emocional.
Considerando o perigo de dano, a proximidade da data do voo e o risco de prejuízo emocional e material para a autora, está evidenciada a necessidade de concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a reclamada Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A providencie, de imediato, a autorização para que a calopsita Elvis seja transportada na cabine da aeronave, devidamente acondicionada em bolsa de transporte pet, no voo marcado para o dia 31 de agosto de 2024, e em eventuais alterações de rota/trecho/voo que possam ocorrer.
P.R.I.C Intime-se com urgência, servindo a presente decisão como mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Belém, data de registro no sistema -
21/08/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 11:44
Audiência Una designada para 28/03/2025 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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