TJPA - 0800842-30.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 04:27
Decorrido prazo de LUZENILDE SANTOS OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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25/09/2024 22:42
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 22:41
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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12/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0800842-30.2022.8.14.0124 Data: 5 de agosto de 2024 Local: Sala de audiências da Comarca de São Domingos do Araguaia Forma: Híbrida, por meio do ambiente do aplicativo Microsoft Teams.
Horário: 11h Juiz: Dr.
Bruno Felippe Espada Presentes Virtualmente Requerente: Luzenilde Santos Oliveira Advogado da Requerente: Dr.
Jhonn Charlles Moraes Chagas, OAB/PA 14735 Presente Fisicamente Secretário de audiências: Bruno Loyola Carvalho Ausentes Requerido: Luiz Alves De Holanda Filho Advogado do Requerido: Dr.
Nilton Sousa De Holanda, OAB/MA 15.674 Audiência aberta pelo MM.
Juiz, Dr.
Bruno Felippe Espada.
Em razão da ausência do Requerido, não foi possível à autocomposição.
Laudo de investigação de vínculo genético juntado no id Num. 111288643, no qual indica probabilidade de “paternidade correspondente à 99.999985913% entre o Suposto Pai LUIZ ALVES DE HOLANDA FILHO e o (a) Filho (a) Investigante LUZENILDE SANTOS OLIVEIRA.
Nesse sentido, assumindo como verdadeiras todas as condições reportadas neste laudo, pode-se considerar que o Suposto Pai LUIZ ALVES DE HOLANDA FILHO É O PAI BIOLÓGICO do (a) Filho (a) Investigante LUZENILDE SANTOS OLIVEIRA.” Ato contínuo, há petição do Requerido, no id Num. 121607554, não tendo objeção quanto ao laudo, reconhecendo a paternidade, bem como requerendo a averbação no assento de nascimento da autora.
Aberta a palavra, o Patrono da autora requereu a procedência da ação em razão do reconhecimento da paternidade, haja vista o exame juntado aos autos, bem como o peticionamento do Requerido reconhecendo e não tendo oposição.
Encerrada a audiência, o MMº juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Os autos referem-se à INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE proposta por Luzenilde Santos Oliveira, contra Luiz Alves de Holanda Filho, todos devidamente qualificados.
Consta da inicial, em resumo, que o requerido não reconheceu a requerente como filha, bem como ela objetiva o reconhecimento judicial de sua filiação, preenchendo, assim, a lacuna no seu registro/certidão de nascimento quanto ao nome do seu genitor.
Soma-se, ainda, o direito e o desejo que a requerente possui quanto a identificação de parentesco familiar, consubstanciada na relação pai e filha.
O pedido incluiu, também, a oitiva das testemunhas e demais documentos que se fizerem necessários e, em especial, a prova pericial (exame de DNA).
Junto à petição inicial, foram anexados documentos.
Em decisão (Id.
Num. 92882344), foi designada audiência para coleta de DNA, para esclarecer a origem biológica da Requerente.
O réu foi regularmente citado, mas não apresentou contestação.
Na presente audiência, foi lido o resultado do exame de DNA (Id.
Num. 111288643), o qual revelou que Luiz Alves De Holanda Filho, É O PAI BIOLÓGICO.
Em petição de id Num. 121607554, o Requerido, por meio de seu patrono, informou não ter objeção quanto ao resultado, bem como requereu que fosse averbada a certidão de nascimento, o reconhecimento da paternidade. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Ato contínuo, concluiu o exame de DNA (Id.
Num. 111288643), que Luiz Alves De Holanda Filho, É O PAI BIOLÓGICO da Requerente.
O exame pericial realizado a partir da análise de DNA é considerado prova científica praticamente inconteste, sendo desnecessários maiores questionamentos.
Em face de tal prova, que torna patente a confirmação da paternidade de Luiz Alves De Holanda Filho da requerente Luzenilde Santos Oliveira, mostra-se imperioso reconhecer a procedência dos pedidos formulados.
Assim, diante do resultado do exame de DNA realizado durante o curso do processo, o qual apontou que LUIZ ALVES DE HOLANDA FILHO é o pai Biológico de LUZENILDE SANTOS OLIVEIRA, e considerando, ainda, a inexistência de qualquer prova em sentido contrário ou que pudesse, de alguma forma, infirmar a conclusão a que chegaram os peritos ou suscitar dúvidas acerca do procedimento ou da idoneidade do próprio laboratório, despiciendas quaisquer outras considerações, devendo ser julgado procedente o pedido autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, e, por conseguinte, fica resolvido o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerido, Luiz Alves De Holanda Filho, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Intimem-se a requerente, para, no prazo de 5 dias, apresentar qual patronímico será acrescentado.
Com a resposta, desde já, determino a RETIFICAÇÃO da certidão de nascimento (nº 121.216, às fls. 28-v, do livro 119-A do Cartório do 2º Ofício do Registro Civil de Pessoas de Santa Luzia-MA) da requerente, LUZENILDE SANTOS OLIVEIRA, para que sejam incluídos o nome do pai biológico com os respectivos avós paternos e o “patronímico”.
Atribuo a presente sentença, FORÇA DE MANDADO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, conforme provimento nº 003/2009-CJCI.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença publicada em audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 25 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Portaria Conjunta 001/2018, no art. 31 do GP/VP do TJPA.
São Domingos do Araguaia/Pa, datado e assinado eletronicamente.
Bruno Felippe Espada Juiz de Direito -
28/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 15:00
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 11:00 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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29/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:35
Decorrido prazo de Luiz Alves de Holanda Filho em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:35
Decorrido prazo de LUZENILDE SANTOS OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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07/07/2024 01:44
Decorrido prazo de LUZENILDE SANTOS OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 10:50
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 11:00 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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25/06/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 11:00 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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24/06/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 08:25
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 11:00 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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21/06/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 13:22
Juntada de Laudo Pericial
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08/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:53
Juntada de Ofício
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22/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:39
Juntada de Ofício
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25/10/2023 13:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:14
Juntada de Ofício
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24/07/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 09:27
Audiência Coletas de DNA realizada para 06/07/2023 10:50 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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20/07/2023 11:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA em 30/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 08:27
Audiência Coletas de DNA designada para 06/07/2023 10:50 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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18/05/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 13:02
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 09:48
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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15/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 10:03
Juntada de Ofício
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08/03/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2023 00:47
Decorrido prazo de LUZENILDE SANTOS OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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15/02/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 09:57
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 09:57
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 09:56
Desentranhado o documento
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15/02/2023 09:56
Desentranhado o documento
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15/02/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:56
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 10:44
Expedição de Carta precatória.
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13/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 09:35
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 08:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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21/11/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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