TJPA - 0050845-25.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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12/08/2025 00:27
Decorrido prazo de PABLO QUEIROZ BAHIA em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:24
Decorrido prazo de PABLO QUEIROZ BAHIA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0050845-25.2012.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 25 de julho de 2025 -
25/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por GAFISA SPE-71 Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão monocrática que negara provimento à apelação da construtora e ao recurso adesivo do autor, mantendo sentença que condenara a agravante ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido por Pablo Queiroz Bahia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a ocorrência de eventos como chuvas e escassez de mão de obra configura força maior apta a excluir a responsabilidade da construtora; (ii) definir se os lucros cessantes, decorrentes do atraso na entrega do imóvel, demandam prova específica; (iii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável na hipótese concreta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e do TJPA considera que chuvas e escassez de mão de obra constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade da construção civil, e não afastam a responsabilidade da construtora perante o consumidor.
Os lucros cessantes, em casos de atraso na entrega de imóvel, são presumidos, sendo devida a indenização pela privação do uso, independentemente da demonstração de que o bem seria alugado.
O atraso significativo na entrega da obra, ao frustrar a legítima expectativa do consumidor e afetar sua dignidade, configura dano moral indenizável.
O agravo interno não apresentou argumentos novos ou suficientes para alterar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e rejeitados.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida compromete a dialeticidade recursal e reforça a manutenção da decisão anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ocorrência de chuvas e escassez de mão de obra não configura força maior, por constituírem fortuito interno inerente ao risco da atividade da construção civil. É presumida a existência de lucros cessantes em caso de atraso na entrega de imóvel, sendo desnecessária a prova de sua destinação à locação.
O atraso excessivo na entrega de imóvel pode gerar dano moral indenizável, quando frustra a legítima expectativa do consumidor e compromete sua dignidade.
A mera repetição de argumentos já rejeitados na apelação não enseja a reforma da decisão monocrática mantida em agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11.11.2024; STJ, EREsp 1.341.138/SP; TJSP, Súmula 161; TJPA, Proc. nº 0804857-26.2022.8.14.0000, rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, j. 18.09.2022.
Vistos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 22ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 07/07/2025 e encerramento às 14h do dia 14/07/2025.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
17/07/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/07/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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23/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:15
Decorrido prazo de PABLO QUEIROZ BAHIA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:14
Decorrido prazo de PABLO QUEIROZ BAHIA em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 28 de agosto de 2024 -
28/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:14
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 00:15
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:19
Conhecido o recurso de GAFISA SPE -71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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17/07/2024 08:05
Conclusos ao relator
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17/07/2024 00:23
Decorrido prazo de PABLO QUEIROZ BAHIA em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:23
Decorrido prazo de PABLO QUEIROZ BAHIA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GAFISA SPE -71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GAFISA SPE -71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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14/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 18:29
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 18:29
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 21:07
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 18:47
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:07
Decorrido prazo de PABLO QUEIROZ BAHIA em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:07
Decorrido prazo de GAFISA SPE -71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/02/2021 23:59.
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07/01/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 09:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2020 15:24
Conclusos ao relator
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10/10/2020 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2020 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/05/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 11:38
Conclusos para decisão
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06/02/2020 10:02
Recebidos os autos
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06/02/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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