TJPA - 0800813-09.2024.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:39
Baixa Definitiva
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04/02/2025 10:17
Juntada de despacho
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04/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 02:38
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800813-09.2024.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO protocolado no ID 128845345, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
10/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 10:59
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800813-09.2024.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): Perina Santos Rocha Ré(u): Banco C6 Consignado S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por Perina Santos Rocha em desfavor do Banco C6 Consignado S.A.
A parte autora alega que foram celebrados diversos contratos de empréstimo bancário consignado em seu nome, os quais não reconhece como válidos.
A parte autora afirma ser cliente do banco requerido e, ao perceber uma diminuição substancial no valor de seu benefício previdenciário, dirigiu-se à agência da instituição financeira para obter informações.
Em resposta, foi informada de que os débitos mensais em seu benefício eram referentes a contratos de crédito consignado, conforme descrito a seguir: 1º Contrato n°010001994916, no valor mensal fixo de R$14,57, com o total de 40 parcelas até a presente data, no valor de R$582,80. 2º Contrato n°010019235825, no valor mensal fixo de R$19,59, com o total de 32 parcelas até a presente data, no valor de R$626,88. 3º Contrato n°010019725683, no valor mensal fixo de R$25,07, com o total de 35 parcelas até a presente data, no valor de R$877,45.
A autora nega a celebração de qualquer contrato mencionado, alegando que não assinou documentos relacionados, não autorizou terceiros a agir em seu nome, nem cedeu documentos ou constituiu procuradores.
Afirma que os descontos são indevidos e impactam diretamente sua subsistência.
Diante da falta de esclarecimentos satisfatórios por parte da instituição bancária e do prejuízo financeiro sofrido, a parte autora recorre ao Poder Judiciário, pleiteando: a) Declaração de inexistência da relação jurídica decorrente dos contratos de empréstimo consignado; b) Repetição de indébito pelos valores descontados indevidamente; c) Compensação por danos morais pelo abalo sofrido.
A petição inicial foi devidamente instruída com procuração e documentos.
O Banco C6 Consignado S.A, devidamente citado, apresentou contestação.
Preliminarmente, o banco impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando que a autora não comprovou sua vulnerabilidade econômica, e também suscitou a prescrição trienal com base no artigo 206, §3º, do Código Civil.
Argumentou que o primeiro empréstimo foi celebrado há mais de três anos, em 29/09/2020.
No mérito, o banco alegou que as operações foram regularmente formalizadas pela autora, com assinatura eletrônica e captura de biometria facial, sendo os valores devidamente creditados em sua conta corrente.
Afirmou ainda que a autora jamais buscou resolver o conflito administrativamente antes de judicializar a demanda.
Por fim, sustentou que não houve falha na prestação do serviço e que não há que se falar em devolução de valores ou danos morais.
Na impugnação à contestação, a autora refutou as alegações do banco, afirmando que realizou reclamação administrativa e que, ainda que não tivesse feito, não é necessário esgotar a via administrativa para acessar o Judiciário.
Contestou a alegação de prescrição, defendendo que o prazo deve ser contado a partir da última parcela descontada.
Argumentou que o contrato foi fraudulento e requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a ausência de sua assinatura.
Ademais, pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados e o reconhecimento dos danos morais, tendo em vista a responsabilidade objetiva do banco.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Esse é o mesmo entendimento jurisprudencial abaixo destacados: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91.) A análise do contexto fático e jurídico revela indícios claros de que se trata de uma demanda predatória.
Explico: Em pesquisa no sistema PJE, constatou-se que a autora está envolvida em pelo menos 06 (seis) processos, todos patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia, com causas de pedir idênticas, fragmentadas e interpostas no mesmo dia, em 29 de maio de 2024.
Adicionalmente, verificou-se que integrantes do escritório de advocacia responsável pelo patrocínio desses processos estão sob investigação criminal no estado do Tocantins, em razão de supostas práticas de demandas predatórias.
Essa investigação resultou na deflagração da Operação PRAEDA, conduzida pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), visando apurar a atuação ilícita desse grupo.
Para subsidiar as alegações relativas à investigação em curso, o Banco C6 Consignado S.A., nos autos do processo n. 0800929-15.2024.8.14.0124, juntou uma cópia da Portaria que instaurou o Procedimento Investigatório Criminal nº 0003615-95.2023.8.27.2707, conduzido pelo Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) e supervisionado pelo Ministério Público do Estado do Tocantins.
Referido documento traz informações sobre a apuração de possíveis irregularidades envolvendo a assinatura em procuração, alegadamente utilizada para o ajuizamento de ação judicial sem o consentimento expresso da parte interessada.
Diante da situação recorrente observada neste Juízo de São Domingos do Araguaia, marcada pela fragmentação de ações ajuizadas pela mesma parte autora contra o mesmo réu, além da interposição de centenas de ações similares com modus operandi idêntico, surgiram sérias suspeitas quanto à falta de informação adequada aos demandantes sobre o número de processos interpostos em seu nome e os pedidos formulados nas petições iniciais.
Em virtude dos princípios basilares do ordenamento jurídico, especialmente o disposto no art. 8º do Código de Processo Civil, o qual exige que o juiz atenda aos fins sociais e às exigências do bem comum, promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, a parte autora foi intimada a comparecer pessoalmente.
Art. 8º, CPC: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Ademais, o inciso VIII do art. 139 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de, a qualquer tempo, determinar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, sem que incida a pena de confesso: Art. 139, VIII, CPC: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso." O presente feito se soma a diversos outros em trâmite neste Juízo, relacionados ao questionamento judicial de contratos com instituições financeiras, nos quais a parte autora alega jamais ter celebrado tais negócios jurídicos ou recebido qualquer valor em seu favor.
Em consulta ao sistema PJE, verificou-se que, somente na Comarca de São Domingos do Araguaia, foram ajuizados, desde julho de 2023, 193 (cento e noventa e três) processos com a mesma causa de pedir, todos patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia.
Esses processos, todos contra instituições financeiras, pleiteiam a inexistência de relação jurídica em relação a supostos empréstimos consignados, sendo que, em diversas ocasiões, foram distribuídas dezenas de processos em nome de uma única pessoa.
Deve-se esclarecer, desde logo, que há um considerável número de ações discutindo empréstimos consignados e outros contratos bancários envolvendo pessoas vulneráveis e de pouca instrução, as quais são devidamente apreciadas pelo Poder Judiciário, de acordo com o caso concreto, não se furtando este Juízo de julgar o mérito conforme as provas devidamente produzidas.
De relevância trazer à baila, o fato que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 26/4/2023 e finalizada em 2/5/2023, decidiu afetar o Recurso Especial n. 2.021.665/MS, interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, com base no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016.
Nos termos do parágrafo único do art. 256-I do RISTJ, o referido tema está cadastrado como Tema Repetitivo n. 1198 na base de dados do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1198/STJ: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Deve-se esclarecer, desde logo, que há um considerável número de ações nas quais se discutem empréstimos consignados e outros contratos bancários envolvendo pessoas vulneráveis e de pouca instrução, as quais devem ser devidamente apreciadas pelo Poder Judiciário, de acordo com o caso concreto.
Por outro lado, não se desconhece a existência de demandas predatórias no âmbito do estado do Pará, embora sejam minoria, pois inúmeros são os casos praticamente idênticos de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica que chegam diariamente, em massa, às unidades judiciais, especialmente nas Comarcas do interior, nas quais as partes autoras afirmam jamais terem firmado contrato ou recebido qualquer valor/vantagem, não apresentam todos os documentos ao seu alcance, valendo-se do custo zero para o ajuizamento da ação e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC. É importante destacar alguns conceitos consensuais sobre demanda/litigância predatória apresentados por Acácia Regina Soares de Sá e Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani: “As demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas” (DE SÁ, Acácia Regina Soares.
Litigância predatória compromete garantia constitucional.Disponível em: ) "A litigância predatória ou advocacia predatória é uma prática que infelizmente existe no nosso sistema de Justiça.
Ela consiste no ajuizamento de ações em massa, através de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito." (ZULIANI, Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani.
Litigância predatória: Juiz explica modus operandi dos profissionais.
D i s p o n í v e l e m : https://www.migalhas.com.br/quentes/348830/litigancia-predatoria-juizexplica- modus-operandi-dos-profissionais).
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento de requerentes à audiência UNA, mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso.
Para além disso, o judiciário vem recebendo inúmeras queixas que vão desde a forma de abordagem de determinados advogados, até denúncias de apropriação indébita de eventuais valores homologados pelo juiz da causa em sentenças de acordo.
No presente caso, a parte autora possui pelo menos 06 (seis) processos vinculados a este Juízo, todos distribuídos em maio de 2024, e que possuem procurações genéricas, pedidos (declaração de nulidade de negócio jurídico e reparação de danos) e causa de pedir (“desconhecimento” de negócio jurídico) semelhantes.
Sem adentrar ao mérito, em vários dos feitos mencionados, dentro da relação jurídica havida com a instituição financeira, junta-se apenas uma relação de supostos contratos e extrato de consulta de empréstimo consignado sem ao menos trazer aos autos, como forma de lealdade e boa-fé processual, simples extrato bancário com ou sem o crédito supostamente realizado no período dispendido na exordial, como forma de comprovar se recebeu ou se beneficiou dos valores.
RELEMBRO QUE NÃO IMPORTA EM ÔNUS EXCESSIVO PARA A PARTE DEMANDANTE TRAZER DE PRONTO AOS AUTOS, OS EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO PERÍODO ESPECÍFICO DA SUPOSTA TRANSAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. É possível citar alguns casos ilustrativos ocorridos neste Juízo de extinção do feito pela desistência ou pelo não comparecimento do(a) requerente à audiência, após a apresentação de contestação e documentos, em que a(s) parte(s) autora(s) era(m) representada(s) pelos causídicos deste feito.
Portanto, há elementos indicativos de fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica havida a instituição financeira, com atribuição de valor excessivo à causa, visando a multiplicação de ganhos referentes à indenização por suposto dano moral e honorários, o que se distancia do dever de conduta conforme a boa-fé previsto no art. 5º do CPC e do art. 4º, III, do CDC.
Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos.
Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça , valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides".
Disponível em: ).
Sobre o “risco zero” ao litigante predatório, assim destaca o advogado Gustavo Aureliano Firmo, ao analisar uma situação ocorrida em determinado Tribunal: “O Juízo destacou que no caso concreto o causídico já é conhecido pela prática, posto que ajuíza diversas demandas que discorrem sobre os mesmos contratos, fracionam a relação jurídica para induzir o Juízo em erro com a percepção de que seriam vários negócios jurídicos quando, na verdade, os desdobramentos emanam de um único e deveriam ser postos à julgamento em uma única demanda.
Por fim, corriqueiramente se aproveitam da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida indevidamente.
Com o recebimento de referida benesse a demanda passa a ter risco zero, o que apenas impulsiona o ajuizamento diário de infindáveis demandas genéricas.
Demonstrando que as demandas carecem de interesse de agir, uma vez que ele, na verdade, existe apenas para o causídico, inúmeras alegações de inexistência de celebração do negócio jurídico são desconstituídas com a realização de perícia grafotécnica ou datiloscópica, oportunidade em que se constata que a assinatura ou a digital, respectivamente, são da pessoa que afirmou nunca ter celebrado o contrato e que sequer conhece a empresa ré”. (FIRMO, Gustavo Aureliano.
Advocacia Predatória: a necessidade de atuação enérgica do Poder Judiciário.
Disponível em: https://www.nossodireito.com.br/2022/06/13/advocacia-predatoria-anecessidade- de-atuacao-energica-do-poder-judiciario/).
Acácia Regina Soares de Sá aponta algumas das inúmeras consequências negativas causadas pela litigância predatória ao Poder Judiciário, a saber: “As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.(...) é importante observar que o crescente volume de demandas predatórios impede uma maior celeridade nas decisões a serem tomadas, isso porque exige do magistrado uma análise mais detalhada dos referidos processos de modo a permitir que tais demandas não sigam adiante.” (DE SÁ, Acácia Regina Soares.
Litigância predatória compromete garantia co n s t i t u c i o n a l .
D i s p o n í v e l e m: ) O Ministro Luís Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Para que não se fale que tais reflexões são genéricas, destaca-se constatação feita em seminário realizado no CNJ no ano de 2022: “Desde 2016, um grupo de 30 advogados moveu, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cerca de 120 mil ações judiciais em 840 unidades judiciárias, de acordo com o estudo feito pelo Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (Numopede) sobre o perfil das ações movidas por um grupo de 30 advogados na Comarca de Ribeirão Preto.
O grupo, que acabou condenado, elevou a demanda de casos novos na comarca de 23 mil para 27 mil processos ingressados por ano.
Por causa da ação do grupo, o tempo médio entre início do processo até a sentença aumentou de 364 dias, em 2012, para 930 dias, em 2016.” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tribunais-apresentam-boaspraticas- para-combater-litigancia-predatoria/).
Ressalte-se que o aumento exacerbado do número de processos implica necessariamente na elevação dos custos do Poder Judiciário, considerando que, segundo Luciano Benettti Timm, advogado, cada processo em trâmite custa, por ano, aproximadamente R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) (TIMM, Luciano Benetti).
Em 2022, o CNJ editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, a qual recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento e defesa e a limitação da liberdade de e x p r e s s ã o.
Durante o XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, foram aprovadas as Metas e Diretrizes estratégicas das Corregedorias para o ano de 2023, dentre elas: “DIRETRIZ ESTRATÉGICA 7 – Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade”.
No âmbito do TJPA, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, em atenção à Nota Técnica nº 001/2022 do CIJMG/TJMG, elaborou a Nota Técnica nº 6/2022.
Ainda, em 2023, foi criado o “Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias”.
Cumpre destacar que o direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF) não é absoluto, tampouco o único direito fundamental em jogo, uma vez que com ele convivem e estão em mesma hierarquia outros direitos e princípios constitucionais, como o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF), a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e a eficiência (art. 37 da CF).
Gilmar Ferreira Mendes e Lenio Luiz Streck, ao comentarem o art. 98 da CF, no qual há a previsão da criação dos Juizados Especiais, apresentam a seguinte reflexão sobre o “acesso à Justiça”: “Acesso à Justiça, como ensina Mauro Cappelletti, não significa mero acesso ao Judiciário, mas um programa de reforma e método de pensamento que permitam verdadeiro acesso ao “justo processo”.
Nesse sentido, o mandamento constitucional de criação de Juizados Especiais pela União – no Distrito Federal e nos Territórios – e pelos Estados não deve ser entendido como mera formulação de um novo tipo de procedimento, mas, sim, como um conjunto de inovações que envolvem desde nova filosofia e estratégia no tratamento de conflitos de interesse até técnicas de abreviação e simplificação procedimental, como bem assevera Watanabe” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes et al.
Comentários à Constituição do Brasil. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018 (Série IDP), p. 1.439).” Ademais, não se pode olvidar do princípio infraconstitucional da encomia processual, o qual dispõe que se deve “obter o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo de emprego possível de atividade jurisdicional” (CHIOVENDA, Giuseppe.
Princípios de derecho procesal civil, t.
I, p. 170, In: MEDINA, José Miguel Garcia.
Curso de direito processual civil moderno. 5 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 138-139).
Além disso, o abuso de direito é coibido pelo ordenamento jurídico, pois configura ato ilícito, nos termos do art. 187 do CC.
Nas palavras de Marcelo Lamonica Bovino, advogado: “ter acesso ao Poder Judiciário não implica no direito de abusar de demandar, e sim no direito de ter ou receber a prestação jurisdicional no seu tempo e de forma justa” (BOVINO, Marcio Lamonica.
Abuso do direito de ação: a ausência de interesse processual na tutela individual.
Curitiba: Juruá, 2012, p. 128).
Fernando da Fonseca Garjadoni, a seu turno, ao discorrer sobre o uso responsável do sistema de Justiça, sustenta que “a judicialização dos conflitos não pode ser utilizada pelo demandante para buscar vantagem desproporcional, e nem servir ao demandado para postergar o cumprimento de obrigação que sabe ser devida” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Levando o dever de estimular a autocomposição a sério: uma proposta de releitura do princípio do acesso à Justiça à luz do CPC/15.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro.
José Miguel Garcia Medina, advogado, faz a seguinte reflexão relacionando a boa-fé objetiva e o exercício abusivo de um direito: “Como corolário da proteção à boa-fé objetiva, o exercício abusivo de uma posição jurídica deve ser reprimido.
O abuso ocorre quanto se excederem manifestamente os limites próprios do exercício de um direito.
A referência, em várias disposições da lei processual (p. ex. art. 80, VI e VII, 828, §5º, 918, parágrafo único, 1.021, §4º, 1.026, §§2º e 3º do CPC/;2015), ao exercício manifestamente abusivo do direito, revela que se adotou o critério objetivo, segundo o qual mais importante que a intenção do sujeito é a constatação de que o direito foi exercido de modo contrário à sua finalidade econômica e social” (MEDINA, José Miguel Garcia. op. cit., p. 138-139).
O ART. 139, III, DO CPC DISPÕE QUE INCUMBE AO MAGISTRADO “PREVENIR OU REPRIMIR QUALQUER ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E INDEFERIR POSTULAÇÕES MERAMENTE PROTELATÓRIAS” Não está se falando na criação de óbices ou entraves ao acesso à Justiça, mas é necessário que este se dê de maneira adequada e eficaz, de forma que o direito de ação seja exercido dentro de um processo ético, em que as partes atuem com lealdade, honestidade, observando o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva.
O art. 17 do CPC dispõe que para se postular em Juízo é necessária existência de interesse processual, que consiste na adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Segundo Rodrigo da Cunha Lima Freire, advogado, “as ações ajuizadas com abuso direito, fins subalternos ou ilícitos não produzirão um resultado útil da jurisdição, especialmente sob a óptica do Estado” (FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima.
Condições da ação: enfoque sobre o interesse de agir no processo civil brasileiro.
São Paulo: RT, 2000. p. 102).
Ao optar pela fragmentação das ações decorrentes de uma mesma relação jurídica, não é possível se verificar o interesse processual legítimo da parte autora em ter a questão resolvida, mas sim tão somente a busca pela maximização da condenação da parte requerida em verbas indenizatórias e sucumbenciais.
Tal atuação se amolda no conceito de “ações ou condutas frívolas” apresentado por Felipe Viani Albertini Viaro: “Ações ou condutas frívolas: litigiosidade desnecessária ou que discute de maneira propositadamente fragmentada questões de baixíssimo valor econômico ou social, como forma de gerar ou multiplicar ganhos.
Dentre os exemplos de demandas frívolas, conforme a ideia aqui exposta, estão as ações preparatórias, como exibição de documentos, sem prévio pedido administrativo e fragmentação de pedidos, inclusive relacionados a um mesmo contexto fático, apostando na desorganização da parte contrária e/ou fixação de honorários em cada processo [9]” (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: conceitos e casos.
Gustavo Aureliano Firmo, por sua vez, sobre o tema, apresenta a seguinte reflexão: “(...) Inúmeros advogados identificaram a possibilidade de ajuizamento de demandas idênticas e massivas para supostamente proteger os interesses dos seus representados, contudo, em regra, não há o real interesse em proteção dos direitos supostamente lesados e reparação de danos suportados pelos clientes.
O que se busca, na verdade, é um "enriquecimento" às custas das instituições financeiras.
Em muitos casos concretos às partes têm plena ciência do que foi contratado, do valor recebido, da forma em que houve essa transferência, dos valores das parcelas, sua quantidade, além de outras informações pertinentes e repassadas no momento da celebração.
Contudo, em várias oportunidades são pessoas idosas, "humildes" e sem qualquer formação acadêmica que são "seduzidas" por algumas pessoas (advogados ou pessoas destacadas para a captação agressiva e ilícita de clientes) que lhes fazem as falsas afirmações de que houve ilicitude ou abusividade no contrato celebrado, que possuem valores a serem restituídos e que não terão qualquer despesa processual ou com o advogado.
Com o último são sempre firmados contratos de êxito, o que torna ainda mais atrativa a oferta apresentada à pessoa. (...)” (FIRMO, Gustavo Aureliano.
O benefício da justiça gratuita e a advocacia predatória.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mai-03/gustavo-firmo-justica-gratuitaadvocacia- predatoria).
Sobre o impacto gerado pelas demandas frívolas na litigiosidade, assim destacam os advogados Jean Carlos Dias e Bernardo Augusto da Costa Pereira: “(...) Quanto maior for o custo para apresentação da demanda, menor será a motivação do agente para apresentar uma demanda de baixa probabilidade de êxito;
por outro lado, quanto menor o custo de apresentação, maior será estímulo para a apresentação de tal modalidade de pretensões.
Em tais situações, as despesas processuais precificam inicialmente a expectativa de resultado e, quando o valor atribuído pelo autor é superior ao desencaixe, pode-se afirmar que ele proporá a demanda frívola. É importante dizer que as demandas frívolas geram uma externalidade negativa relevante, pois consomem unidades de serviço judiciário que poderiam ser destinadas às demandas de maior importância social. (...)” (DIAS, Jean Carlos.
Análise econômica do processo civil brasileiro.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 72) O uso indiscriminado de tais artifícios para acessar o Poder Judiciário de modo repetitivo com o uso de ações fragmentadas, que poderiam ser aglutinadas em um mesmo processo (art. 327 do CPC), além de aumentar de sobremaneira a taxa de congestionamento de demandas, causa impactos negativos tanto na organização e na qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais, quanto aos demais jurisdicionados que se utilizam dos meios adequados, pois acabam tendo a prestação jurisdicional atrasada, em razão de prioridades legais, evitando a rápida solução dos litígios.
Eis a reflexão feita pelo juiz auxiliar da Presidência do CNJ João Thiago de França Guerra em seminário no ano de 2022 por aquele órgão: “Existe uma máquina de exploração econômica do processo, da letargia e da morosidade do processo. É um fenômeno que precisa ser estudado e contemporizado para que o acesso à Justiça daquele que realmente precisa e busca a tutela do seu direito não seja inviabilizado por essa exploração econômica do serviço judiciário” (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tribunais-apresentam-boas-praticas-para-combaterlitigancia-predatoria/) Não se mostra razoável, portanto, que a parte opte por aforar diversas ações praticamente idênticas, resultando na repetição desnecessária de atos processuais (v.g. citação, intimações, audiências, decisões etc), quando poderia ter sua pretensão analisada em um único processo.
Destarte, conclui-se que não há interesse processual no presente feito, diante do uso predatório do direito de ação, conforme acima demonstrado.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios que mantiveram a extinção de processos sem resolução do mérito em casos envolvendo demandas predatórias, in verbis: A P E L A Ç Ã O C Í V E L – A Ç Ã O D E C L A R A T Ó R I A D E NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM -DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO - BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS E ATOS DO PROCESSO – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O benefício da justiça gratuita concedido no juízo de origem, desde que não seja revogado no curso da lide, estende-se a todas as instâncias e atos do processo.
O fracionamento de Ações com o mesmo fundamento e contra um mesmo réu configura abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual, de modo que a extinção da lide é medida que se impõe. (TJ-MT 10060925120208110015 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022).
EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PREDATÓRIA.
PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2.
Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias. É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3.
A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4.
A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5.
Reconhecida a prática de litigiosidade predatória.
Recurso desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e votados estes recursos, tombados sob o nº 0000116- 12.2022.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AC: 00001161220228172580, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Gabinete do Des.Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CONDUTA TEMERÁRIA.
ABUSO DE DIREITO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O fracionamento das ações como a presente por certo consiste em um verdadeiro abuso de direito, na medida em que ao tempo do ajuizamento de uma ação discutindo um só débito, poderia a parte requerente incluir os demais débitos que alega serem irregulares e que teriam sido indevidamente encaminhados para o cadastro negativo pelo mesmo réu.
Trata-se de conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.
Manutenção da sentença extintiva.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS - Rac nº *00.***.*01-59, 9ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
Eugênio Facchini Neto, j. 30.08.19).
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000211221684001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021).
Assim, há argumentos suficientes para o julgamento do processo, visando evitar a permanência das irregularidades e ilegalidades apontadas nesta sentença.
Além disso, busca-se garantir eficácia, celeridade e uma resposta jurisdicional adequada àqueles que realmente necessitam do poder judiciário, frequentemente sobrecarregado por demandas e pela necessidade de se fazer presente, mesmo com sua estrutura beirando o limite.
No entanto, em razão do estado atual do processo e em respeito aos ditames do CPC, que orienta a primazia da solução do mérito, inclusive para evitar a interposição de outras demandas temerárias, o julgamento, no presente caso, se dará com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelo Réu.
PRESCRIÇÃO Não merece acolhida a preliminar de prescrição.
O caso dos autos trata-se de obrigação de trato sucessivo cuja prestação se protrai no tempo, de modo que o termo a quo do prazo prescricional não se conta do primeiro momento em que houvera a violação, mas sim do último momento em que se encerra.
Nessa toada, como a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de acordo com a súmula 297 do STJ, aplicável é o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça feita pelo réu deve ser rejeitada.
A simples alegação de insuficiência econômica, aliada à documentação juntada que demonstra que a autora sobrevive com um benefício previdenciário inferior ao salário mínimo, é suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Portanto, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Quanto a necessidade de perícia grafotécnica entendo pelo não cabimento.
A prova pericial não se faz necessária, além do que seu deferimento representaria apenas postergar o julgamento do processo, sem qualquer utilidade para a instrução da causa, haja vista que é incontroverso o fato que a parte pretende demonstrar por perícia.
Assim, deferir e realizar uma prova dessa natureza, considerando a escassez de profissionais habilitados para fazê-la e ainda o tempo necessário à sua realização, seria impor um ônus demasiadamente pesado ao consumidor, algo que contraria o benefício da tramitação prioritária, o qual tem direito.
Com isso, este juízo, enquanto gestor do processo, vendo a impertinência da prova indicada, tem a incumbência de indeferi-la como forma de garantir a razoável duração do processo.
Ademais, o exame de prova pericial neste caso seria ineficaz, pois o Réu não depositou o contrato original em juízo, sendo que para a realização de perícia grafotécnica é imprescindível que o contrato original tenha sido apresentado para exame.
Inclusive, por ilustrar bem a questão ora vertida, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DO ORIGINAL NÃO REALIZADA PELO BANCO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPOSSIBILITADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, DO CPC/2015).
ACOLHIMENTO DA TESE DOS RÉUS DE QUE O CONTRATO É FRAUDULENTO.
FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Instado a juntar o original do contrato bancário inquinado nos autos, o banco demandante não o fez, impossibilitando a realização de perícia que tinha por objetivo comprovar a licitude da contratação questionada pelos réus. 2.
Dada a não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) e a não demonstração da autenticidade das assinaturas que constam no contrato (art. 429, II, do CPC), as avenças devem ser consideradas fraudulentas com a declaração de inexistências das dívidas nelas transcritas. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0703641-94.2013.8.01.0001, "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª.
RELATORA.
UNÂNIME", e das mídias digitais arquivadas. (TJAC, nº 0703641-94.2013.8.01.0001, DJe 15/10/2019).
Superada as preliminares suscitadas, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito da contenda.
E, já adianto, que o pedido formulado pelo autor deve ser julgado IMPROCEDENTE, conforme fundamentação a seguir.
A presente demanda versa sobre a alegação de inexistência de relação jurídica referente a contratos de empréstimo consignado celebrados entre a autora e o réu, com pedidos de repetição de indébito e compensação por danos morais.
A parte autora nega ter celebrado os contratos mencionados, enquanto o réu sustenta a regularidade da contratação, mediante assinatura eletrônica e captura de biometria facial.
Da Regularidade da Contratação Física e Digital A autora alega que os contratos não foram celebrados por ela, que não assinou nenhum documento e que não reconhece os valores que estão sendo descontados de seu benefício previdenciário.
Todavia, a instituição financeira ré demonstrou, por meio de documentos apresentados em sua contestação, a regularidade da contratação dos empréstimos consignados.
Em relação à contratação física, o banco apresentou provas documentais, incluindo cédulas de crédito bancário, devidamente assinadas pela autora.
As assinaturas constantes nos documentos são idênticas àquelas contidas nos documentos pessoais da autora, juntados aos autos, bem como na procuração outorgada ao seu advogado.
Não houve pedido de perícia grafotécnica prévio pela parte autora, o que poderia ter comprovado eventual falsidade de assinatura.
O simples fato de negar a assinatura, sem a devida demonstração técnica, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos.
Além disso, o banco réu demonstrou que a contratação digital também foi realizada de forma segura e regular.
O processo de contratação foi realizado mediante captura de biometria facial e prova de vida, realizada por meio da câmera frontal do celular da autora, conforme a tecnologia de múltiplos micropontos de referência.
Esse procedimento garante que a operação tenha sido realizada pela própria autora e não por um terceiro, uma vez que os mecanismos de segurança digital foram corretamente aplicados, com validação da identidade da contratante.
Da Comprovação do Recebimento dos Valores pela Autora O Banco C6 Consignado S.A. comprovou, por meio de documentos, que os valores dos empréstimos consignados foram devidamente transferidos e creditados na conta corrente de titularidade da autora.
O contrato n° 010001994916, por exemplo, no valor de R$ 1.223,88, teve seu valor transferido diretamente para a conta da autora, conforme demonstrado nos extratos apresentados pelo réu.
Da mesma forma, os contratos n° 010019235825 e n° 010019725683, nos valores de R$ 1.645,56 e R$ 2.105,88, respectivamente, também tiveram os valores depositados em favor da autora, sendo tais depósitos comprovados por transferências bancárias diretas para a sua conta.
Esse fato reforça a tese de que a autora não só tinha ciência dos contratos como também usufruiu diretamente dos valores recebidos, o que afasta a alegação de fraude ou desconhecimento da contratação.
Dessa forma, é evidente que os contratos foram regularmente celebrados e executados, não havendo qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Outro ponto que merece destaque é a falta de tentativa de resolução administrativa pela parte autora.
Embora a legislação não exija o esgotamento da via administrativa para acessar o Poder Judiciário, é esperado que o consumidor, ao tomar ciência de uma suposta irregularidade, entre em contato com a instituição financeira para questionar a contratação ou o débito.
No presente caso, a autora não demonstrou ter procurado os canais de atendimento do banco para questionar os descontos ou solicitar o cancelamento do contrato, configurando uma situação que poderia ter sido resolvida administrativamente.
A autora limitou-se a juntar um extrato bancário e alegou que não reconhece os descontos.
No entanto, a simples negativa não é suficiente para caracterizar a existência de fraude.
Em demandas como esta, em que o consumidor alega a inexistência de contratação, mas os documentos apresentados pelo réu comprovam o contrário, a inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar um mínimo de prova que sustente suas alegações.
O contrato firmado, seja por meio físico ou digital, segue os padrões de segurança exigidos pela legislação e regulamentação bancária, conforme demonstrado pelo banco requerido.
Não houve qualquer elemento concreto nos autos que comprovasse a existência de fraude ou vício no consentimento, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos contratos.
O pedido de perícia grafotécnica foi indeferido por este juízo, considerando-se que as evidências apresentadas pela ré são suficientes para comprovar a autenticidade do contrato e a regularidade dos débitos efetuados na conta da autora.
As provas documentais e tecnológicas fornecidas pela instituição financeira são robustas e convincentes, não restando dúvidas sobre a validade do contrato.
Por oportuno, seguem precedentes de casos análogos ao presente feito, em que se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05).
Não se desconhece a condição de hipervunerável da parte autora, por se tratar de consumidor e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem faz presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão análoga a dos autos, envolvendo consumidora que, além de idosa é também analfabeta, ou seja, em situação de maior vulnerabilidade do que o Autor, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, publicado em 2021-04-12).
Tais circunstâncias comprovam ainda mais a regularidade do empréstimo, consoante precedentes que abaixo colaciono: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO INDENIZATÓRIO - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Prova dos autos é suficiente a demonstrar a celebração do contrato de empréstimo, o usufruto da quantia creditada em conta corrente a esse título, e a ausência de pagamento das respectivas parcelas – Assinaturas apostas no contrato são idênticas à dos documentos pessoais da autora - Desnecessidade de perícia grafotécnica – Conjunto probatório suficiente - Comprovação inequívoca, pela ré, de que a inscrição da dívida foi exercício regular de direito - Ação proposta a despeito da existência comprovada da contratação e da dívida - Litigância de má-fé por parte da autora - Improcedência e multa por litigância de má-fé mantidas - Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10920410420168260100 SP 1092041-04.2016.8.26.0100, Relator: Silveira Paulilo, Data de Julgamento: 24/04/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2017). (Grifei).
RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DESMENTIDA POR CÓPIA DO CONTRATO TRAZIDA PELA RÉ APELANTE AUTOR QUE NÃO NEGA EM RÉPLICA QUE A ASSINATURA PROVENHA DE SEU PUNHO DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CÓPIA DO RG DO CONSUMIDOR NÃO ALTERADA A DESMENTIR ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO SENTENÇA PROCEDENTE DADO PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, PREJUDICADO O ADESIVO (TJSP - APL: 00284091520118260482 SP 0028409-15.2011.8.26.0482, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 18/11/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2014). (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA – ÔNUS DO RÉU APRESENTANTE DO DOCUMENTO QUANTO A VERACIDADE DO DOCUMENTO - DESNECESSIDADE - ANÁLISE COMPARATIVA A OLHO NU DA ASSINATURA DOS DOCUMENTOS NOTA PROMISSSÓRIA E FICHA DE CLIENTE E AS DEMAIS EXARADAS NA PROCURAÇÃO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS - POSSIBILIDADE - SIMILITUDE EXTREMA DAS RUBRICAS - ÔNUS DO AUTOR EM SOLICITAR INCIDENTE DE FALSIDADE - PROVA ORAL EM JUÍZO - RECONHECIMENTO DOS DADOS PESSOAIS E PARTICULARES - CONVICÇÃO DO JUIZ - NÃO VINCULAÇÃO À PROVA PERICIAL - INCLUSÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO.
Contestada a autenticidade de assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo ao impugnado, parte que produziu o documento e que sustenta a idoneidade da assinatura, o ônus de prova da autenticidade da assinatura.
Contudo, sendo possível da análise dos autos e do conjunto probatório que não há necessidade de realização da perícia, uma vez que visivelmente dos documentos acostados nos autos é possível observar a similitude das assinaturas apostas na ficha de cliente, notas promissórias com a procuração e os documentos pessoais da apelante.
E embora alegue que não celebrou o negócio jurídico, e que os traços das assinaturas são completamente diferentes é de fácil percepção ictu oculi que a assinatura exarada nos documentos é de uma similitude extrema com a outra feita por seu próprio punho no instrumento de mandato postulatório.
Produzida prova oral a parte confirma em juízo todos os dados pessoais existentes na ficha de cliente, inclusive reconhece a assinatura aposta como semelhante a sua; o local de trabalho confere com o que laborava a época e o telefone comercial, bem como a indicação de pessoas como referência, sendo sua amiga e seu irmão, somente se negando a dizer desconhecer a dívida.
Inexiste indícios aparentes de falsificação e/ou fraude que autorizam o levantamento de fundada suspeita de que o documento não foi assinado de próprio punho pela apelante.
Em que pese o deferimento da inversão do ônus da prova, a autora cabe minimamente demonstrar a falha na prestação do serviço e o ato ilegal de inscrição junto aos órgãos de proteção ou protesto, ônus do qual não se desincumbiu.
Verificada a existência de mais uma inscrição negativa em nome da apelante, feita por outra empresa, impõe-se reconhecer a contumácia da apelante quanto devedora, bem como tal fato não ensejaria a indenização pretendida por danos morais.
O artigo 927 do Código Civil exige a configuração do ato ilícito, o que não está comprovado nos autos, portanto, inexiste o dever de indenizar por parte do apelado, constatado que a inclusão do protesto se procedeu de forma lícita no exercício regular do direito, ante a inadimplência da dívida, o que afasta a ocorrência de ato ilícito passível de indenização. (Ap 112431/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/12/2016, Publicado no DJE 14/12/2016)(TJ-MT - APL: 00316432120108110041 112431/2016, Relator: DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/12/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2016). (Grifei).
No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, exige, ainda, a demonstração de comprovada e inequívoca má-fé (STJ, AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
No caso em análise não há o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, a realização de cobrança indevida, considerando a demonstração da celebração do negócio jurídico pela parte autora e recebimento do montante conforme previsto no contrato.
Portanto, incabível o acolhimento do pedido de repetição de indébito.
A parte Autora pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, no presente caso, foi demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, não havendo indícios de fraude ou qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, inciso I, do CC.
Por conseguinte, inviável a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
Diante do conjunto probatório apresentado, não há elementos suficientes para desconstituir a validade do contrato firmado entre as partes.
A parte autora não conseguiu demonstrar a inexistência da relação jurídica alegada, nem a ocorrência de fraude na celebração do contrato.
Pelo contrário, as provas apresentadas pela instituição financeira são convincentes quanto à regularidade do contrato e dos débitos realizados.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Verificando que se tratava de ação em que se trouxe como causa de pedir a existência de contrato fraudulento de empréstimo consignado, observou-se a necessidade de se explicitar a ocorrência ou não de depósito do valor do contrato em conta de titularidade da parte requerente, utilizando-se de tais recursos para aferir se sua conduta estaria de acordo com os imperativos do princípio da boa-fé objetiva.
Segundo Nery, é litigante de má-fé "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas estão tipificadas no art. 80 do CPC, que dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No presente caso, o autor nitidamente mentiu na inicial quando afirmou que desconhecia a existência da contratação perante o requerido, sendo este originado em fraude, ademais, diante do acervo probatório constante dos autos verificou que a relação se deu de forma completamente escorreita.
Ora, expor os fatos conforme a verdade é um dever das partes (art. 77, I, CPC) cuja infração acarreta prejuízo tanto para a parte contrária quanto para a dignidad -
01/10/2024 22:59
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA Av.
Jarbas Passarinho, nº 241, Bairro Centro, CEP: 68.520-000 – Tel. 3332 1191 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800813-09.2024.8.14.0124 De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Comarca de São Domingos do Araguaia/PA, BRUNO FELIPPE ESPADA, fica a parte requerente devidamente intimada, através do seu Advogado, para apresentar réplica à Contestação do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (art. 351 do CPC/15).
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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