TJPA - 0800745-25.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 09:23
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/06/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/04/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MM(ª).
Juíz(a) desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte embargada, RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação aos embargos opostos nos presentes autos por RECLAMANTE: TAYNARA CORREA PANTOJA.
Ananindeua/PA, 23 de abril de 2025.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
23/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:52
Decorrido prazo de TAYNARA CORREA PANTOJA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj.
Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: [email protected] Autos nº 0800745-25.2024.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: TAYNARA CORREA PANTOJA Endereço: Quadra Cento e Vinte e Sete, n 14, (Cj Paar), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-488 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, Torre I, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, passo à análise das questões preliminares.
II.1 – DO DIREITO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora.
Em razão disso, rejeito a impugnação.
II.2 – DO INTERESSE DE AGIR Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, não há necessidade de se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial para o presente tipo de demanda, especialmente porque a parte autora está respaldada por seu direito de ação, à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Em razão disso, rejeito a preliminar.
II.3 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No que tange à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
A parte autora imputa à parte ré prática de atos danosos e a obrigação de indenizar e, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Saber se há ou não falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar é matéria de mérito, o que será analisado em momento oportuno.
Assim, rejeito a preliminar.
As partes estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.4 – DO MÉRITO Cuida-se de ação na qual a parte autora arguiu a manutenção indevida de inscrição de seus dados em banco de dados restritivos, mais precisamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, a pedido da parte ré, requerendo a exclusão da anotação e compensação por dano moral.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, cinge-se a controvérsia na ausência da notificação prévia da inscrição e manutenção indevida da anotação de débito quitado relativo ao contrato de financiamento firmado com a parte ré.
Necessário esclarecer que o conteúdo da petição inicial, não é a negativa de celebração de contrato.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de negativa de contratação e estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, como determinado no ID 107433121.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso de comprovante de inscrição em cadastros restritivos e extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Em síntese, a parte autora alega que realizou contrato de financiamento nº 817939568 e de cartão de crédito n° 76062641 com a parte ré.
Aduz que estava em débito, porém, realizou a renegociação da dívida e quitou os contratos em 25/6/2019.
Contudo, ao consultar seus dados no SCR, observou que permaneciam as dívidas inscritas no campo “prejuízo”, mesmo após a quitação e por período superior a cinco anos.
Sustenta que a anotação também não foi precedida de comunicação prévia.
Em razão de tal inscrição, teve crédito negado perante outra instituição financeira.
Apresentou termo de quitação em Id 107105422 e consulta SCR em Id 107105421.
A parte ré, por seu turno, alegou que houve formalização de contrato de financiamento e cartão de crédito que estavam em atraso e foram cedidos.
Confirma que os débitos foram quitados após renegociação e que não há negativações de dados da parte autora em cadastros restritivos, de igual forma, inexistindo nos autos prova dos supostos danos sofridos pela parte autora.
Sustenta que a instituição financeira é obrigada a enviar informações sobre créditos concedidos mensalmente ao Banco Central, não havendo um conteúdo estritamente negativo nos registros do SCR.
Analisando as provas constantes nos autos, verifica-se que não há negativa quanto a celebração de contrato de empréstimo e de cartão de crédito, os quais, possuíam saldo devedor quitado somente a partir de junho/2019.
II.4.1 – Da notificação de envio de informações ao Sistema de Informação de Crédito – SCR.
Em primeiro lugar, reclama a parte autora que seus dados foram incluídos no SCR sem a devida notificação prévia.
O sistema SCR configura-se como um cadastro público com função múltipla – a proteção tanto do interesse público quanto dos interesses privados, eis que pode conter tanto informações positivas quanto negativas de pessoas físicas ou jurídicas concernentes a operações de crédito.
Sendo assim, a partir do momento em que se disponibiliza informações negativas, possuí caráter de órgão restritivo, conforme entendimento reiterado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.876.629/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 899.859/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017).
Nesse sentido, viável a aplicação de regras quanto ao dano moral em caso de envio de débitos inexistentes.
Analisando as provas constantes nos autos, verifica-se que o documento Id 107105421 evidencia que houve registro de débito “prejuízo” vinculado ao nome da parte autora no cadastro do SCR/BACEN.
Em relação a ausência de observância dos requisitos para fins de anotação e de notificação, a Resolução CMN n. 5.037 de 29 de setembro de 2022 (que revogou a Resolução BACEN n. 4.571, de 26 de maio de 2017, mas manteve o dever de notificação prévia) prevê o seguinte: Art. 13.
As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.
Pela inteligência dos artigos acima transcritos, conclui-se que é obrigatório o envio de informação sobre crédito ao Banco Central, mas há necessidade de autorização específica destinada a ulteriores instituições financeiras acessarem as informações da parte autora (instituições financeiras as quais a promovente requeira a concessão de crédito, a título exemplificativo) e notificação prévia informando o registros das operações financeiras a partir de então celebradas no SCR, inclusive quando houver inadimplemento, o que não se confunde com notificação prévia de cada registro individual de operação financeira, o qual foi realizado pela parte ré conforme determinação legislativa.
Em seu depoimento pessoal, o preposto da parte ré informou que a notificação prévia da inclusão de informações ao SCR não funciona como um banco de dados restritivos comum, posto que é um sistema de compartilhamento de informações obrigatórias com o Banco Central.
Esclareceu que a informação não é prestada diretamente ao cliente (Id 125321020 – 4min25s).
A parte ré informou em sua contestação que foi prestada informação prévia sobre as informações do SCR e apresentou sumário de contrato de cartão de crédito em Id 116987011 e cláusulas gerais de empréstimo direto ao consumidor em Id 116987013.
Nos documentos, constam cláusulas que preveem de forma ostensiva, a autorização para divulgação e encaminhamento de documentos e informações referentes à operação de crédito para o cadastro do SCR/BACEN, nos seguintes termos: PARÁGRAFO OITAVO - O(s) mutuário(s) declara(m)se ciente(s) que foi(foram) comunicado(s) que: a) os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito por ele(s) realizadas serão registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR; b) que o SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; c) que poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu(s) nome(s) no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen (CAP); d) que os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser dirigidas ao Bacen ou à instituição responsável pela remessa das informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial; e) que a consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições financeiras e registradas em seu(s) nome(s), na qualidade de responsável(is) por débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização. (Id 116987013). 21.11 Autorizo o conglomerado Banco do Brasil S.A. a consultar os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito e as informações e os registros de medidas judiciais que em meu nome constem ou venham a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil - Bacen, ou dos sistemas que venham a complementá-lo ou a substituí-lo.
Estou ciente de que: a) o SCR tem por finalidades prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito; b) poderei (emos) ter acesso aos dados constantes em meu(nosso) nome no SCR por meio do sistema de Registro do Banco Central do Brasil - Bacen; c) pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR, deverão ser dirigidas ao Bando do Brasil - BB, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial, quando o BB tiver sido o responsável pelo envio das informações ao SCR; d) a consulta sobre qualquer informação ao SCR depende de minha (nossa) 27 prévia autorização; e) o Conglomerado Banco do Brasil é obrigado a enviar para registro no SCR/Bacen as informações sobre operações de crédito, definidas pelo próprio Bacen por meio de regulamentação interna, contratadas e as serem contratadas por mim (nós); (Id 116987011) Deste modo, a parte autora sempre teve ciência do registro de operações no SCR/BACEN, uma vez que há previsão expressa no contrato assinado pela parte autora, o que atende ao disposto na Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022 (que revogou a Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017 do Banco Central do Brasil-BACEN).
Frise-se, pois, que especificamente em relação a anotação, a parte autora não se desincumbir em seu ônus de comprovar a quitação à época da data-base da inscrição da operação no cadastro (ano de 2018 a 2019), situação que macularia, por certo, a manutenção do registro pelo período ora indicado.
Também não comprovou que as informações constantes no SCR foram disponibilizadas para consulta pública.
Registre-se que impera a obrigatoriedade da instituição financeira de enviar ao Banco Central as informações para alimentação do SCR, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria.
Deve ser mencionado que a suposta negativação de cartão de crédito (Id 107105425) se deu em julho/2023, período em que não há qualquer anotação de prejuízo informado pela parte ré, conforme Id 107105421.
Nesse passo, diante da exatidão das informações que constam do SCR/BACEN em relação à parte ré, não se verifica qualquer falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, tampouco a ocorrência de danos morais, conforme entendimento dos Tribunais pátrios, in verbis: CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA MANUTENÇÃO DO NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIMENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO HISTÓRICO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) elenca todas as operações de crédito das instituições financeiras e fornece um retrato importante e necessário ao sistema financeiro da situação creditícia de pessoas físicas ou jurídicas. 2.
Se a instituição financeira alimentou o SCR com informações verídicas sobre as operações de crédito do autor, inexistente falha na prestação de serviço ou evento danoso suscetível de reparação. 3.
Assim como nos serviços de proteção ao crédito, somente os lançamentos indevidos no SCR poderiam eventualmente suscitar danos morais.
Na hipótese, o SCR retrata com exatidão o débito e a sua exclusão como prejuízo em agosto de 2019 (ID 48099178), não em virtude do pagamento, já que este não foi efetuado, mas depreende-se dos autos, em razão da prescrição da pretensão, uma vez que a dívida persistia desde 2012. 4. É responsabilidade do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito (Súmula 359 do STJ).
Além disso, na hipótese, a ausência de notificação da inclusão da operação financeira - no caso o financiamento - no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central é insuscetível de gerar o dano moral se a informação retrata a realidade e se o autor ostenta diversas restrições creditícias. 5.
Recurso conhecido e desprovido. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A exigibilidade fica suspensa ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. (TJ-DF 07001872920238070021 1738149, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 08/08/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/08/2023) Portanto, verifica-se que foram regulares as anotações alegadamente “em prejuízo”.
II.4.2 – Da indevida manutenção de anotação no SCR Arguiu ainda a parte autora que houve manutenção indevida de informação na coluna “em prejuízo”, mesmo após quitação do débito e após, cinco anos.
A parte ré informou que as anotações permanecem registradas, pois são remetidas comunicações mensais que são atualizadas também mensalmente, mas que a partir da quitação dos débitos junho/2019 a informação de prejuízo foi retirada.
Cumpre consignar que o Sistema de Informações de Créditos – SCR contém informações sobre operações de crédito feitas pelos consumidores, além de limites de crédito concedidos aos clientes pelas instituições financeiras.
Possui, assim, tanto operações a vencer quanto operações já vencidas (dívidas em atraso).
Desta forma, o SCR constitui um relatório pormenorizado das operações financeiras realizadas pelo cliente.
No caso em exame, a parte autora argumenta que a parte ré manteve anotação na categoria "prejuízo" decorrente de dívida já quitada.
Ocorre que, em análise da documentação de Id 107105421, verifica-se que não há qualquer inscrição do nome da autora na categoria "prejuízo" feita pela instituição bancária a partir de junho/2019 (data da quitação).
As anotações de prejuízo remontam são pretéritas e remontam ao período de outubro/2018 até maio/2019, sendo excluída a partir de junho/2019.
Ademais, o período de consulta não ultrapassa os cinco anos, pois realizada em novembro/2018.
Frisa-se que as anotações de débito em prejuízo ou vencido não são excluídas dos meses em que realmente havia dívida, pois o SCR é um histórico de tudo o que ocorreu, permanecendo disponível para consulta este histórico por um período de cinco anos.
Tanto o é que, em nova consulta juntada pela própria autora em Id 121209273 realizada já no ano de 2024, não é possível verificar as informações prestadas no ano de 2018.
O termo de acordo para quitação dos débitos informa que: O envio das informações para o Sistema de Informações de Crédito – SCR é de inteira responsabilidade do Banco do Brasil.
O SCR não é atualizado imediatamente após o pagamento da dívida. É possível visualizar o estado das operações por meio de consulta ao site do Banco Central no link https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/ no mês seguinte ao pagamento, após a segunda quinzena.
Na consulta ao histórico, há visualização das operações nas datas em que ficaram atrasadas. – Id 116987006.
Os Tribunais Pátrios já têm entendido pela impossibilidade de apagar as anotações regulares do SCR, mesmo que quitadas, pois se trata de histórico financeiro.
Nesse sentido, é a ementa de julgado didático a respeito do histórico cadastrado no SCR: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÉBITO QUITADO.
MANUTENÇÃO DO HISTÓRICO DE DÍVIDA NO SCR - BACEN .
REGISTRO CARACTERÍSTICO DO SISTEMA MANTIDO PELO BANCO CENTRAL.
AUSENTE ANOTAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-la a pagar ao autor o valor de R$4.000,00 a título de indenização por danos morais.
Em suas razões, o recorrente afirma que não houve falha na prestação de serviço e esclarece que a inscrição no SCR Bacen não é negativação do nome do autor e que o histórico do sistema é uma exigência do Banco Central que visa fiscalizar as operações de crédito e débito .
Pugna pela reforma da sentença e julgamento de improcedência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas .
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
IV .
Não obstante a irresignação da parte autora acerca da manutenção do registro junto ao SCR do BACEN de dívida em atraso na categoria prejuízo perante a instituição financeira ré, cabe consignar que o art. 2º da Resolução CMN nº 5.037 dispõe que: "O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito" .
Assim, e conforme o artigo 5º daquela resolução, as instituições são obrigadas a fornecer informações acerca das operações de crédito para a inserção no SCR face a necessidade de monitoramento do crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, o que é autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Ainda, face a sua natureza de banco de dados para armazenamento de informações de crédito, são registrados os dados mensais das operações bancárias contraídas, indicando o seu eventual pagamento ou dívida vencida.
Ademais, consta expressamente no site do Banco Central a informação de que: "É possível ver que a dívida foi paga quando você consultar o relatório no mês seguinte ao pagamento, por volta do dia 20.
Mas, o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada" (grifo nosso) (https://www .bcb.gov.br/meubc/faqs/p/prazo-de-atualizacao-do-relatorio), sendo que o histórico permanece registrado por cinco anos: Assim, "quando uma dívida completa 5 anos em atraso, o banco marca aquela operação no sistema com um símbolo especial.
A partir daí, a dívida deixa de aparecer no relatório" (https://www .bcb.gov.br/meubc/faqs/p/periodo-de-consulta-de-dividas-em-atraso).
V .
Delimitado o funcionamento do sistema SCR operado pelo Bacen e conforme relatório de ID 58523667, verifica-se que restou incontroverso que o nome do autor constava no SCR do Banco Central relativo à dívida de outubro de 2018 (ID 58523667), sendo esta paga em 22.12.2020 e , no mesmo ano, tais lançamentos foram encaminhados ao histórico junto ao BACEN (ID 58523686/58523689).
Assim, não obstante o pagamento dos valores ter ocorrido em 2020, a dívida é de outubro/2018 de modo que a partir desta data o registro constará no histórico da SCR por cinco anos, independente do seu pagamento .
VI.
Dessa forma, apesar de a parte autora pretender a retirada do histórico da dívida, destaca-se que a manutenção do registro decorre do próprio funcionamento do sistema, visto que o Banco Central esclarece que, mesmo diante dos pagamentos, o sistema não limpa o histórico, mantendo o registro da dívida por cinco anos, com amparo no intercâmbio de informações entre instituições financeiras autorizado pela Lei Complementar nº 105/2001.
Destacando que o histórico do SCR não se trata de cadastro restritivo de crédito.
VII .
Diante de todo o exposto, e ausente irregularidade na conduta da parte recorrente, não prospera o pedido de condenação por danos morais, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Precedente: (Acórdão 1825055, 07220315020238070016, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no PJe: 14/3/2024.) VIII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 .
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95 . (TJ-DF 07677314920238070016 1877440, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/06/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/06/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Lançamento da dívida no cadastro SCR do BACEN.
Insurgência pela autora .
Descabimento.
Dívida que existia no momento da informação no cadastro.
Extrato trazido pela autora que se referia a período anterior ao acordo de quitação.
Anotação que foi baixada após pagamento, o que não se confunde com o histórico de registros passados, que não devem ser apagados .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10170412320248260001 São Paulo, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 24/09/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) Nesse sentido, não resta evidenciado a prática de qualquer ato ilícito praticada pela requerida, nos ditames dos artigos 927 e 186 do Código Civil, pois, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que após o pagamento do débito, a parte ré promoveu a exclusão da anotação “em prejuízo” do SCR, a partir do mês de junho/2019.
Inexistindo manutenção indevida do nome da parte autora, atualmente e em decorrência de uma dívida já quitada, no SCR, não há que se falar em ato ilícito apto a ensejar retirada de registro.
II.4.3 – Do Dano Moral Quanto ao dano moral, certo é que é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
Diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana, ainda mais diante da regularidade da atuação da parte ré, conforme já fundamentado anteriormente.
Quanto à teoria do desvio produtivo (ou perda do tempo livre/útil), no caso dos autos, o arcabouço probatório não demonstra que os procedimentos para solução do problema criado pelas partes rés privaram tempo relevante da parte autora, mas refletem contratempos comuns às relações sociais.
Assim, não há que se falar em responsabilidade civil por desvio produtivo quando ausente comprovação de que a perda de tempo imposta ao consumidor foi abusiva e desproporcional.
Portanto, a improcedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no ar. 487, I, do CPC, por conseguinte, revogo a decisão Id 124200165 que deferiu a tutela de urgência.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 23:00
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 23:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 13:32
Decorrido prazo de TAYNARA CORREA PANTOJA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:25
Audiência Una realizada para 04/09/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/09/2024 11:09
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800745-25.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que a Demandada promova a exclusão da informação de prejuízo, no SCR, relativo aos contratos nº 817939568 e 76062641, no valor de R$ 14.626,56”.
Pretensão antecipatória em pedido de reconsideração que se acolhe, posto que se trata de apontamento referente a valores já quitados.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, SCR etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
A cobrança da dívida informada indevida, com as restrições que comporta, pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à Reclamante.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Ademais, já resta pacificado o entendimento de que o débito junto ao SCR – Banco Central equipara-se aos órgãos restritivos de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR).
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
PRECEDENTE DO STJ.
AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SCR DO BANCO CENTRAL AFIGURAM-SE COMO RESTRITIVAS DE CRÉDITO, POIS AVALIA A CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA TUTELA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51030678020238217000 ERECHIM, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 29/05/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023). (STJ - AREsp: 2105788 RS 2022/0107229-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 02/06/2022). (STJ - REsp: 1798160 PR 2019/0045957-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 03/06/2019).
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR à Demandada que, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da sua intimação acerca desta decisão, retire do Sistema de Informação de Crédito – SCR, do BANCO CENTRAL, a anotação de prejuízo no valor de R$ 14.626,56 – Id 121209273, em nome da parte Reclamante, tudo adstrito ao objeto destes autos.
Em caso de descumprimento de uma ou outra obrigação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 2.
Intimem-se as pares. 3.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
26/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:16
Audiência Una designada para 04/09/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/06/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 12:12
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:51
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/01/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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