TJPA - 0807838-12.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA ODALEIA DA SILVA SANTA BRIGIDA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA ODALEIA DA SILVA SANTA BRIGIDA em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:06
Decorrido prazo de FRANCISCA ODALEIA DA SILVA SANTA BRIGIDA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:40
Apensado ao processo 0805627-66.2025.8.14.0015
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27/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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07/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807838-12.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: LAIZE FERNANDA ASSIS DA SILVA - PA31460, ADRIELLE DE FATIMA ASSIS DE BRITO - PA28160 Nome: FRANCISCA ODALEIA DA SILVA SANTA BRIGIDA Endereço: 9 de janeiro, n° 523, SAUDADE III, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-025 Advogado(s) do reclamante: ADRIELLE DE FATIMA ASSIS DE BRITO, LAIZE FERNANDA ASSIS DA SILVA Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCA ODALEIA DA SILVA SANTA BRIGIDA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial comprovando a hipossuficiência (ID 123367993), com decisão nos autos indeferindo a gratuidade (id 131088686).
Ato contínuo, manifestando-se pelo cancelamento da distribuição (id 133819125).
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
A ação não reúne condições para regular prosseguimento.
O recolhimento das custas é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois, de acordo com a Lei estadual 8328/2015 nenhum ato pode ser praticado sem o devido recolhimento exceto na hipótese de concessão de gratuidade processual.
Não é razoável, efetivo e nem se atende ao princípio da economicidade e duração razoável manter o trâmite a mercê do manifesto pedido de desistência pela parte autora.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, Inciso I e VI do CPC.
Sem honorários.
Condeno o autor ao pagamento de custas nos termos do artigo 22 da lei 8.328/2015 que dispõe “Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita”.
P.R.I.
Após o Trânsito em Julgado, certifique-se, proceda-se cancelamento da distribuição e arquivem-se os autos em seguida após as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
30/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCA ODALEIA DA SILVA SANTA BRIGIDA em 10/12/2024 23:59.
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16/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/12/2024 13:35
Juntada de Certidão
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08/12/2024 06:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/12/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 03:41
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807838-12.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: LAIZE FERNANDA ASSIS DA SILVA - PA31460, ADRIELLE DE FATIMA ASSIS DE BRITO - PA28160 Nome: FRANCISCA ODALEIA DA SILVA SANTA BRIGIDA Endereço: 9 de janeiro, n° 523, SAUDADE III, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-025 Advogado(s) do reclamante: ADRIELLE DE FATIMA ASSIS DE BRITO, LAIZE FERNANDA ASSIS DA SILVA Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Em decisão de ID 123367993 foi determinada a intimação da parte para comprovação acerca do pedido de gratuidade, bem como para indicação acerca da ciência da propositura da ação.
A parte autora não juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça.
Explico.
Em verdade, quando da análise sobre as possibilidades de sua concessão, o(a) magistrado(a) deve levar em consideração, especialmente, as condições pessoais e atuais do requerente, sob pena de, em falsa impressão da realidade, negar-se acesso à justiça àquele que detém tal direito.
Não é, pois, o objeto da causa, individualmente considerado, que confere ao magistrado os elementos de certeza quanto à necessidade ou não de concessão do benefício, mas também as condições pessoais e atuais da requerente.
Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 98 do CPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta tão-somente uma afirmação do requerente no sentido da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por outro lado, é importante ressaltar que essa presunção oriunda do artigo 99, § 3º do CPC é uma presunção júris tantum, ou seja, presunção relativa, podendo ser ilidida diante de prova em contrário, isto é, se ficar provado nos autos que o autor da ação tem condições financeiras de arcar com as custas processuais ou se ele não comprovar que não tem condições financeiras de arcar com tais custas, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá emendar a inicial e recolher as referidas custas, sob pena do indeferimento da referida peça processual.
Ainda com base nesse entendimento, é perfeitamente possível que o magistrado investigue a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, podendo indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, o que assim foi feito e observado que a própria documentação acostada destoa da hipossuficiência alegada.
Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência de nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. 1.
Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2.
Agravo por meio do qual se pretende admissão de recurso especial, cujo não conhecimento se deu por ausência do recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de que a hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. 3.
No caso, o recorrente, ao cumprir a determinação para a comprovação da hipossuficiência, juntando aos autos os documentos que entendeu suficientes, manifestou concordância com a respectiva decisão judicial e, após a constatação de que não se justificava o deferimento da gratuidade de justiça, não pode mais aduzir que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp 168.203/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 11/12/2012).
PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE IPTU - HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO - SÚMULA 7/STJ 1.
A orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50. 2.
A propriedade de bem imóvel (que deu origem à dívida do IPTU), bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência para os efeitos legais. 3.
Tendo o Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, afirmado que o recorrido faz jus à gratuidade por não possuir situação financeira para arcar com os gastos processuais, infirmar tal entendimento implica em reexame de provas, a incidir no óbice da Súmula 07 /STJ. 4.
Recurso especial não provido.(REsp 1261220/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) Nesse sentido é o enunciado da súmula 06 do TJPA, verbis: SUM 06 TJPA.
A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No presente caso concreto, a parte autora não comprovou sua hipossuficiência, conforme exposto em despacho inicial que determinou a indicação das provas da hipossuficiência alegada, não trazendo aos autos comprovação de que não possui capacidade de arcar com as custas processuais, bem como havendo na inicial indicação contrária a gratuidade, a exemplo valor recebido a título de aposentadoria no valor de R$ 4.850,45 líquido, não havendo nos autos outras indicações de que a parte não poderia arcar com as custas.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o indeferimento do pedido de justiça gratuita constante na inicial.
Decido Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC e súmula 481 do STJ, contudo, reduzo as custas em 80%, devendo a parte autora arcar com 20% do valor referente as custas e autorizo o parcelamento em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI.
Encaminhem-se os autos à UNAJ.
Transcorrido o prazo, com devido pagamento das custas, cite-se o réu para oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC, sob pena de se presumirem como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial.
Autorizo desde já a intimação via Whatsapp em caso de não localização da parte requerida no endereço informado.
Com a apresentação da contestação, arguidas preliminares ou juntados documentos, autos ao autor para réplica.
Não havendo o pagamento das custas, retornem os autos para cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
13/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA ODALEIA DA SILVA SANTA BRIGIDA - CPF: *16.***.*32-00 (AUTOR).
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06/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:36
Decorrido prazo de FRANCISCA ODALEIA DA SILVA SANTA BRIGIDA em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:36
Decorrido prazo de FRANCISCA ODALEIA DA SILVA SANTA BRIGIDA em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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23/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0807838-12.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: LAIZE FERNANDA ASSIS DA SILVA - PA31460, ADRIELLE DE FATIMA ASSIS DE BRITO - PA28160 Nome: FRANCISCA ODALEIA DA SILVA SANTA BRIGIDA Endereço: 9 de janeiro, n° 523, SAUDADE III, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-025 Advogado(s) do reclamante: ADRIELLE DE FATIMA ASSIS DE BRITO, LAIZE FERNANDA ASSIS DA SILVA Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 02, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Contudo, o objeto discutido nos autos afasta esta presunção assim como o patamar de remuneração que está muito acima da média da população local.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Ainda que a parte possa contribuir com percentual mínimo assim deve proceder por ética, cooperação e boa-fé objetiva permanecendo a gratuidade a quem efetivamente não pode dispor de nenhum valor para pagar por um serviço público.
Há que se compreender que cada demanda envolve custos elevados, trata-se de aplicação de dinheiro público, logo, ao se deferir de modo temerário o Judiciário permite o dispêndio indevido do dinheiro dos contribuintes para quem tem condições de arcar com os custos da demanda.
Há responsabilidade social na concessão de gratuidade não sendo evento adstrito aos autos, pois, em última análise é uma forma de gestão dos recursos públicos.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Antes de indeferir, contudo, convém facultar ao interessado que traga nos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo afastando os indícios contrários indicados nesta decisão.
Intime-se a parte autora por DJE.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
20/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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