TJPA - 0801305-96.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DINIZ DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0801305-96.2023.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Nome: FRANCISCO LUCAS DINIZ DE SOUSA Endereço: na VS-52, Residencial Ypê Amarelo, 118, Paraiso das Águas, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA Endereço: S11D, antigo canteiro 1-A, zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições legais que me são conferidas por lei que, o recurso apresentado id 127165458 é tempestivo, tendo em vista que o prazo se encerraria em 18/09/2024.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 18 de setembro de 2024 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
18/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 01:55
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0801305-96.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: Nome: FRANCISCO LUCAS DINIZ DE SOUSA Endereço: na VS-52, Residencial Ypê Amarelo, 118, Paraiso das Águas, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA Endereço: S11D, antigo canteiro 1-A, zona Rural, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, proposta por FRANCISCO LUCAS DINIZ DE SOUZA em desfavor de OMEGA SERVIÇOS E MONTAGENS IND.
LTDA, ambos qualificados na inicial.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No caso dos autos, a causa de pedir da ação indenizatória está fundada na ocorrência de acidente de trânsito, o qual resultou na colisão entre o veículo do autor (conduzido por sua companheira) e a caminhonete de propriedade da empresa OMEGA SERVIÇOS E MONTAGENS IND.
LTDA, o qual era conduzido pelo Sr.
EVERALDO MOREIRA DE SOUZA.
O art. 29, III, b, e § 2º, do CTB prevê o seguinte: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Compulsando os autos e de acordo com o depoimento do Sr.
HERNANDES CANDIDO OLIVEIRA, testemunha arrolada pela requerida, restou consignado: "Como eu era carona, eu não tava muito atento ao trânsito que vinha entrar na rotatória.
Quando o ônibus passou, que tava dentro da rotatória, ele tentou entrar na rotatória, eu já só vi a moto na frente da caminhonete, que eu gritei pra ele que tinha uma moto na frente".
Nesse contexto, resta evidente que a motocicleta já transitava na rotatória, tendo sido vista pelo carona (testemunha) logo após a passagem do ônibus.
Com efeito, levando em conta a máxima da experiência, reitero, está evidenciado que a caminhonete aguardava para adentrar na rotatória, tanto que esperou o ônibus passar, avistando a motocicleta quando da colisão, ou seja, o veículo do autor já estava trafegando na rotatória quando foi atingida.
Assim sendo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, a preferencial nesses casos é do veículo que já está trafegando na rotatória, e não do veículo que adentra u está para adentrar na rotatória (art. 29, III, b do CTB), de modo que agiu com culpa, na modalidade de imprudência, o motorista preposto da requerida.
Não bastasse, a empresa/requerida não fez prova que pudesse romper com o nexo causal, tampouco restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, bem como não comprovou qualquer inaptidão do condutor para guiar o veículo automotor, portanto, está comprovada a culpa do empregado da requerida.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 93).
No caso dos autos, tenho que o trauma sofrido pelo autor em decorrência do acidente narrado nos autos, ainda que leve (conforme fotos da motocicleta e laudo médico da condutora do veículo em ID Num. 92097976), associado à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo referido acidente, suplantam os meros aborrecimentos, configurando o reclamado dano moral passível de reparação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS – LESÕES LEVES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte ré, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. 2.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3.
Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08421511320158120001 MS 0842151-13.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020) No tocante ao quantum da indenização, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por suficiente, tanto para reparar a dor moral quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 10.000,00, valor que reputo condizente com as peculiaridades do caso.
Sobre a extensão do dano material, em situações como a dos autos, um dos meios plausíveis de prova é a apresentação de orçamentos pela parte que pleiteia a reparação.
No caso em tela, o autor apresentou orçamento, em que são identificadas a empresa emitente e identificação do destinatário, bem como o veículo que seria objeto de conserto, o qual coincide com o veículo do autor, abalroado pelo réu.
Além disso, apresentou as fotos da motocicleta em ID Num. 92097971 - Pág. 1 a Num. 92097974 - Pág. 3 que demonstra a higidez do orçamento apresentado, pois identifica as peças que necessitam dos reparos.
Fatos não impugnados pela requerida, deixando de cumprir o art. 373, II do CPC.
A simples alegação genérica de que o pedido de danos materiais feito pela parte Requerente não deve prosperar, sob o argumento de que a culpa pelo acidente é sua exclusivamente e que ela deve arcar com os prejuízos dele advindo, sem impugnar especificamente os fundamentos e os pedidos do autor não se sustenta.
Por outro lado, o fato de não haver nota fiscal comprobatória do pagamento pelo autor não lhe retira o direito a ser ressarcido, uma vez que restou incontroversa a colisão, foi identificado o seu agente causador bem como a existência de dano/avaria no veículo, e a respectiva extensão foi comprovada no orçamento.
Em outras palavras, no âmbito da responsabilidade civil, o ressarcimento do dano material, uma vez aferida sua existência e o respectivo responsável, é direito daquele que foi efetivamente prejudicado, independentemente, até mesmo de ter realizado o conserto.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE PELA COLISÃO E EXISTÊNCIA DE DANOS INCONTROVERSOS.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS PELO REQUERENTE.
INDENIZAÇÃO FIXADA PELO VALOR DO MENOR ORÇAMENTO.
DIREITO À REPARAÇÃO CIVIL DO DANO MATERIAL QUE INDEPENDE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002404-75.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.06.2022) (TJ-PR - RI: 00024047520218160031 Guarapuava 0002404-75.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 06/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com base no inciso I do artigo 487 do CPC, Por conseguinte: a) CONDENO a requerida ao pagamento de R$3.004,23 (três mil, quatro reais e vinte e três centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigidos pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), bem como acrescido de juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. b) CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 30 de agosto de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
02/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 09:36
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 12:42
Audiência Una realizada para 20/07/2023 12:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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20/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS DINIZ DE SOUSA em 05/06/2023 23:59.
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14/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 08:22
Audiência Una designada para 20/07/2023 12:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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27/06/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2023 12:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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26/06/2023 12:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 12:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
12/05/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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