TJPA - 0813947-92.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 10:39
Baixa Definitiva
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14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de IRACI COSTA NETO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:10
Decorrido prazo de Sol Agronegócio Comércio Importação e Exportação Ltda em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Publicado Acórdão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813947-92.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: IRACI COSTA NETO AGRAVADO: SOL AGRONEGÓCIO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813947-92.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: IRACI COSTA NETO ADVOGADO: JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO AGRAVADO: SOL AGRONEGÓCIO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELO AGRAVANTE.
INEXISTENCIA DE CERCAMENTO DE DEFESA.
O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019.
II- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813947-92.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: IRACI COSTA NETO ADVOGADO: JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO AGRAVADO: SOL AGRONEGÓCIO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IRACI COSTA NETO em face de decisão da VARA ÚNICA DE ANAPÚ, nos autos do processo nº 0001201-44.2017.8.14.0138, proposta em face de SOL AGRONEGÓCIO COMERCIO IMPORAÇÃO E EXORTAÇÃO LTDA.
A decisão agravada é a seguinte: (...) Indefiro a oitiva da testemunha José Edvaldo Ribeiro Mendes pois quando indagado se quando entrou na sala tinha alguém presente, este negou, entretanto, esta Excelência e os advogados viram quando uma testemunha saiu e ao mesmo tempo a testemunha entrou.
Não sendo, portanto, possível identificar a lisura da oitiva da testemunha.
Em seguida, foi dada a palavra ao Advogado da parte requerida para requerimentos o qual foi procedido por meio áudio visual do qual consta cópia acostada aos autos.
Com o objetivo de reformar a decisão em questão, o recorrente sustenta que o magistrado, ao indeferir a oitiva de testemunha sem razões específicas, abrindo prazo para razões finais, trouxe prejuízos ao agravante, pois deixou de tomar o depoimento de testemunha importante, estando prestes a ser sentenciado o feito, em completo cerceamento ao direito do agravante.
Desse modo, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para evitar que seja sentenciado o feito, requerendo ao final a reforma da decisão agravada, com a continuidade da audiência de instrução e julgamento, para que a testemunha José Edvaldo Ribeiro Mendes possa ser inquirida.
Recebendo os autos, indeferi o efeito suspensivo pleiteado, por não vislumbrar a concomitância dos requisitos legais.
Sem contrarrazões.
Certidão nos autos. É o relatório. À Secretaria, para inclusão do feito na pauta de julgamentos do PLENÁRIO VIRTUAL.
Belém, de de 2024.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813947-92.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: IRACI COSTA NETO ADVOGADO: JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO AGRAVADO: SOL AGRONEGÓCIO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, pretende o agravante a reforma de decisão proferida pelo juízo, que indeferiu oitiva de testemunha, nos autos do processo nº 0001201-44.2017.8.14.0138, proposta em face de SOL AGRONEGÓCIO COMERCIO IMPORAÇÃO E EXORTAÇÃO LTDA.
Ao analisar o pedido de feito suspensivo, fiz análise detalhada dos autos, de modo que, diante da ausência de contrarrazões ou novos elementos, não vejo razões para modificar o entendimento lá alcançado, encaminhando o presente voto pelo desprovimento do recurso.
Ressalvo que, na decisão agravada, o magistrado, ao indeferir a oitiva da testemunha, expôs as razões de seu convencimento acerca da lisura da oitiva da testemunha, optando por dispensá-la.
Observa-se, desse aspecto, que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe dispensar aquelas que entender desnecessárias.
Nesse sentido é o entendimento do C.
STJ e das Cortes do país: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL - INDEFERIMENTO - DESTINATÁRIO DA PROVA - JUIZ - LIVRE PERSUASÃO RACIONAL- RECURSO NÃO PROVIDO. - No sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante sua discricionariedade de indeferir pedido de produção de provas inúteis - Formado o seu convencimento pelas provas que já constam dos autos, cumpre ao magistrado exercer o seu poder-dever de indeferir a realização de provas inúteis, em atendimento aos princípios da economia processual e duração razoável do processo. (TJ-MG - AI: 10000181077181002 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE.
INDEFERIMENTO DE PROVA - OITIVA DAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1- O juiz é o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização.
A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. 2- À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso desprovido. (2016.03425763-18, 163.479, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-25) Desse modo, inexistindo razões aptas a modificar o entendimento lançado a quando da apreciação do pedido de tutela de urgência, mantenho-o por seus próprios fundamentos e pelas razões ao nortes expostas, de modo que CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a sentença de piso. É o voto.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 21/08/2024 -
21/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:45
Conhecido o recurso de IRACI COSTA NETO - CPF: *44.***.*67-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 13:46
Juntada de informação
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17/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de JOAO COSTA RIBEIRO FILHO em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de Sol Agronegócio Comércio Importação e Exportação Ltda em 21/02/2022 23:59.
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20/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2021 11:17
Conclusos para decisão
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15/12/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 09:32
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/12/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 14:10
Conclusos para decisão
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09/12/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 11:03
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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09/12/2021 10:24
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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02/12/2021 07:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2021 22:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2021 22:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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