TJPA - 0803218-98.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 08:55
Juntada de petição
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11/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 17:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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04/10/2024 21:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 16 de setembro de 2024.
Processo: 0803218-98.2024.8.14.0065.
AUTOR: NERIA NUNES DA SILVA DE MACEDO .
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA .
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, por seus advogados habilitados nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
KAMILA FERNANDES DOS SANTOS Analista Judiciário Matrícula 170925 -
16/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:27
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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29/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0803218-98.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: NERIA NUNES DA SILVA DE MACEDO Endereço: Vicinal Porangai, Km 03, Gogó da Onça, Zona Rural, RIO VERMELHO (XINGUARA) - PA - CEP: 68559-500 Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Avenida do Contorno, 5800, andar 11, 12, 13, 14 e 15, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C.C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por NERIA NUNES DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Em resumo, a parte autora ajuizou a ação admitindo que contratou um empréstimo consignado.
No entanto, alega que o contrato registrado pelo banco corresponde, na verdade, a um cartão de crédito com reserva de margem consignada.
A pretensão apresentada demonstra, de forma inequívoca, uma maior complexidade no objeto da prova, exigindo a realização de perícia contábil.
Tal necessidade é incompatível com a simplicidade do rito dos Juizados Especiais, visando evitar qualquer prejuízo às partes.
Nesse sentido: Enunciado 09: "São complexas as causas cuja resolução envolver a conversão de contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, diante da necessidade de aferição contábil incompatível com a simplicidade do rito dos Juizados Especiais". (33ª.
Reunião do FOAMJE – 03/04/2023).
Portanto, neste caso, é necessária a liquidação dos valores, e, para isso, torna-se imprescindível a realização de uma perícia técnica que viabilize a conversão contratual.
Contudo, destaca-se que a realização de perícias complexas, que demandam tempo para emissão de pareceres, contraria o espírito da Lei nº 9.099/95.
A experiência mostra que esses procedimentos acabam se assemelhando ao rito comum, com incidentes que descaracterizam o procedimento especial.
Isso compromete a imagem da Justiça cidadã, que se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade e celeridade.
Nesse sentido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO POR MEIO DO IRDR – TEMA 5 JULGADO PELO TJAM.
CONTRATO APRESENTADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INVALIDADE VERIFICADA.
CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENUNCIADO 9 DO FOAMJE.
COMPLEXIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais em decorrência da contratação não esclarecida de cartão de crédito consignado.
Em fevereiro de 2022, o Tribunal Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – tema 5, processo n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 e fixou novos parâmetros jurídicos sobre a matéria.
Nesse caso, todos os órgãos fracionários desta Corte de Justiça ficam vinculados aos entendimentos ali firmados.
Foram, assim, fixados critérios para aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, quais sejam: a) Redação clara, objetiva e em linguagem fácil; b) Os meios de quitação da dívida; c) Forma de obter acesso às faturas; d) Informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; e) Informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; f) Informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor; g) Prova de que o contrato foi assinado em todas as páginas pelo consumidor e h) Prova de que foi entregue cópia contrato ao consumidor.
Compulsando o contrato, apresentado nos autos pela instituição financeira às fls. 111/119, verifico que não atende aludidos critérios.
Necessária, portanto, a liquidação de valores e para tal liquidação torna-se imprescindível a realização de perícia técnica a fim de realizar a conversão contratual.
O artigo 3º da Lei 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor complexidade.
E, o Enunciado 09 do FOAMJE prevê que: "São complexas as causas cuja resolução envolver a conversão de contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, diante da necessidade de aferição contábil incompatível com a simplicidade do rito dos Juizados Especiais". (33ª.
Reunião do FOAMJE – 03/04/2023).
Neste contexto, reconheço a complexidade da causa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis para analisar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, cassando a sentença para extinguir o presente feito sem resolução do mérito, conforme fundamentação supra.
Sem custas e honorários, dado o resultado do julgamento. É como voto. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0601231-65.2023.8.04.7100 São Sebastião do Uatuma, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 10/06/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO POR MEIO DO IRDR – TEMA 5 JULGADO PELO TJAM.
NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENUNCIADO 9 DO FONAJE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 15% DO VALOR DA CAUSA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito, relativo a cartão de crédito consignado, sem resolução do mérito por reconhecer a complexidade da causa face a exigência de conversão do negócio em empréstimo consignado, que não é possível por simples cálculos aritméticos.
Em fevereiro de 2022, o Tribunal Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – tema 5, processo n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 e fixou novos parâmetros jurídicos sobre a matéria.
Nesse caso, todos os órgãos fracionários desta Corte de Justiça ficam vinculados aos entendimentos ali firmados.
Foram, assim, fixados critérios para aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, quais sejam: a) Redação clara, objetiva e em linguagem fácil; b) Os meios de quitação da dívida; c) Forma de obter acesso às faturas; d) Informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; e) Informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; f) Informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor; g) Prova de que o contrato foi assinado em todas as páginas pelo consumidor e h) Prova de que foi entregue cópia contrato ao consumidor.
No caso , necessário seria a liquidação de valores e para tal liquidação torna-se imprescindível a realização de perícia técnica a fim de realizar a conversão contratual.
O artigo 3º da Lei 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para as causas de menor complexidade.
E, o Enunciado 09 do FOAMJE prevê que: "São complexas as causas cuja resolução envolver a conversão de contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado, diante da necessidade de aferição contábil incompatível com a simplicidade do rito dos Juizados Especiais". (33ª.
Reunião do FOAMJE – 03/04/2023).
Neste contexto, confirmo a complexidade da causa, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis para analisar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade.
Custas e honorários de 15% do valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0603289-16.2023.8.04.6300 Parintins, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 30/04/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2024) Diante da complexidade do caso, reconheço que os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para julgar a demanda.
Além disso, a necessidade de uma perícia técnica para a liquidação de valores, que exige um procedimento mais complexo e demorado, é incompatível com o rito simplificado e célere dos Juizados, o que reforça a inaplicabilidade desses tribunais para o presente caso.
Portanto, a lide ultrapassa a competência dos Juizados Especiais, conforme o art. 3º da Lei nº 9.099/95, uma vez que a necessidade de prova pericial complexa é incompatível com o procedimento desses Juizados.
Assim, é imperativa a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado para o processo, julgamento e execução do feito e, via de consequência, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080211045572700000114372546 02 - PROCURAÇÃO NÉRIA Instrumento de Procuração 24080211045685600000114372548 03 - DOCUMENTO DE IDENTIDADE - IDENTIDADE E CPF - NERIA NUNES Documento de Identificação 24080211045722100000114372550 04 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24080211045798700000114372551 05 - CNPJ - BANCO MERCANTIL DO BRASIL Documento de Comprovação 24080211045834000000114372552 06 - EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO - INSS Documento de Comprovação 24080211045866800000114372554 07 - EXTRATO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO INSS - 2019 a 2024 Documento de Comprovação 24080211045897800000114372555 08 - CÁLCULO DANO MATERIAL - DESCONTOS OCORRIDOS NO BENEFÍCIO Documento de Comprovação 24080211045972700000114372556 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
26/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:16
Indeferida a petição inicial
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26/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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